17 DE JANEIRO DE 1953 489
Na verdade, este artigo da proposta de lei vem dar execução, como teremos ocasião de constatar, ao artigo 168.º da Constituição Política, que manda que o orçamento privativo de cada província ultramarina seja votado pelo seu próprio órgão nos termos que a lei determinar.
Anteriormente a este preceito constitucional tanto a organização como a aprovação dos orçamentos privativos das províncias estavam sujeitos a dois sistemas diferentes antes de entrarem em vigor: o de autorização ou o de aprovação expressas do Ministro do Ultramar.
Hoje, pelo referido artigo 168.º da Constituição Política, os orçamentos, daquelas províncias são votados pelos seus próprios órgãos.
Vejamos a interpretação que se deu na proposta do Governo a esta nova disposição constitucional.
Quem ler atentamente o referido artigo 66.º da proposta, os seus números e alíneas verificará que os orçamentos das províncias ultramarinas serão votados pelos seus próprios órgãos, como determina a Constituição, isto é, pelos Conselhos Legislativos nas províncias de Governo-Geral e pelos Conselhos de Governo nas restantes províncias.
Julgo, Sr. Presidente, ser este o ponto mais debatido da proposta de lei.
Há quem julgue ser platónica, ou ter um carácter puramente formal, a intervenção daqueles órgãos na fase preparatória dos orçamentos o na sua votação.
Porém, lendo com atenção o referido artigo 66.º da proposta do Governo, verificamos que assim não é; e teremos de nos convencer de que os orçamentos das províncias ultramarinas são, na verdade, votados pelos seus próprios órgãos. E mais ainda convém notar: naquele artigo, seus números e alíneas encontram-se até bem definidas as intervenções do Ministro do Ultramar, dos governadores-gerais e de província e dos órgãos legislativos provinciais.
Vou expor a ordem ou sequência das operações preparatórias dos projectos orçamentais.
Primeiramente o governador manda elaborar o mapa da previsão das receitas e o orçamento das despesas, que, depois d» por ele aprovados, remete ao Ministro do Ultramar. Este, no exercício dos poderes de fiscalização que a lei lhe confere, verifica as condições do equilíbrio orçamental, providenciando se for caso disso, e ao mesmo tempo define a orientação que entenda dever seguir quanto ao plano de fomento, ou outras obras, e também quanto às providências legislativas que for da competência do Governo.
Tudo isto se passa até ao mês de Novembro de cada ano. É a intervenção do Ministro do Ultramar não poderá ir além dos poderes de fiscalizar, definir a orientação do Governo na parte das receitas e despesas que for da sua competência.
Peço a atenção da Assembleia Nacional para esta fase preparatória dos projectos orçamentais, a fim de que se não possa supor que os projectos são elaborados só pela vontade e critério pessoal do Ministro.
Este tem de intervir para fiscalizar o cumprimento rigoroso das disposições constitucionais ao prescreverem que «o orçamento deve consignar os recursos indispensáveis para cobrir as despesas totais» (artigos 168.º e 66.º); e tem igualmente de intervir para marcar e definir a orientação do Governo.
De modo algum se pode dispensar esta intervenção ministerial na fase preparatória dos projectos Orçamentais de todas as províncias ultramarinas.
Depois desta intervenção ministerial, na parte que lhe compete, passa-se à intervenção dos órgãos legislativos das províncias.
É nesta fase preparatória dos projectos orçamentais que os orçamentos das províncias ultramarinas são votados pelos seus próprios órgãos, como determina o artigo 168.º da Constituição.
Antes de dizer o que os órgãos legislativos vão votar nesta fase da preparação orçamental, devo esclarecer o seguinte:
Supõe-se que há inversão de atribuições pelo lacto de depois da revisão feita pelo Ministro do Ultramar, os Conselhos Legislativo ou de Governo irem intervir na preparação dos orçamentos.
É engano.
O Ministro intervém na parto que lhe compete, o esta parte não pode sor posta à votação pelos órgãos legislativos das províncias.
Desfeito o engano, vejamos então como é que aqueles órgãos votam o orçamento.
Na sessão do Conselho Legislativo, nas províncias de governo-geral, ou do Conselho de Governo, nas restantes províncias, dispor-se-á das receitas já avaliadas e que não estiverem comprometidas, para então se definirem em diploma legislativo os princípios a que deve ser subordinado o orçamento - mas, evidentemente, só na parte das receitas e despesas que forem da competência dos órgãos legislativos.
Ficam assim divididas as zonas em que deverão intervir o Ministro e os órgãos deis províncias, sem que se dê a incongruência de os órgãos legislativos aprovarem aquilo que já foi aprovado pelo Ministro.
Com as directrizes do Ministro e do Conselho, devora então ser elaborado definitivamente, pelos serviços cie Fazenda, o orçamento da província.
E por último, quando este estiver elaborado, será aprovado e mandado executar pelo governador por moio de portaria.
Creio, Sr. Presidente, ser esta a forma que melhor se adapta à disposição constitucional do artigo 168.º e onde as atribuições do Ministro, dos governadores e dos órgãos legislativos das províncias se distribuem mais harmoniosamente e com mais proveito para o interesse particular de cada província e para o interesse geral da Nação.
Esta é a minha interpretação puramente pessoal.
Quadros privativos de grupos de provindas. - Pelo n.º 2.º do artigo 17.º da proposta de lei o quadro gorai do funcionalismo passa a compor-se de dois escalões:
a) Quadro comum do ultramar;
b) Quadro provincial ou privativo de cada província ultramarina.
A Câmara Corporativa, na base XXXIX da sua contraproposta, mantém estes dois escalões.
Porém, na alínea c) do artigo 122.º da Carta Orgânica aquele segundo escalão compreende, não só o quadro privativo de cada província, mas também o quadro privativo de grupo do províncias.
Na presente proposta de lei foi portanto suprimido o quadro privativo de grupo de províncias, composto de funcionários pertencentes a um determinado ramo de serviço.
Esta proposta de alteração à Carta Orgânica tom sugerido reparos, porque o sistema daqueles quadros privativos tem os seus adeptos.
Os defensores destes quadros privativos vêem neles a maneira mais eficaz de beneficiar o serviço das províncias pequenas e até os funcionários que compõem os quadros com reduzido pessoal.
Justificam os seus pontos de vista argumentando que nas províncias pequenas com reduzido pessoal dos quadros privativos, para se acelerar o acesso dos funcionários às categorias superiores e para melhorar determinado ramo de serviço, há que recorrer a um só quadro, onde fiquem englobados conjuntamente os fun-