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17 DE JANEIRO DE 1953 491

Colónias, com andante João Belo, publicou o Decreto n.° 12 533, promulgando o Estatuto Político Civil e Criminal dos Indígenas das Colónias de Angola e Moçambique.
Nesta província ficavam excluídas as populações nativas dos territórios sob a administração das companhias majestáticas de Moçambique e do Niassa.
No ano seguinte, pelo Decreto n.° 13 698, de 30 de Maio de 1927, o estatuto tornou-se extensivo à província da Guiné e aos territórios sob a administração daquelas companhias majestáticas.
E por último, dois anos depois, foi de novo publicado pelo Decreto n.° 16 473, de 6 de Fevereiro de 1929, com a designação de Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas, e mandado aplicar a Moçambique, Angola e Guiné.
Os princípios fundamentais a que obedeceu a publicação traduzem perfeitamente o sistema civilizador e nacionalizador português: o Estado protege e defende o indígena, exercendo a sua acção paternal e tutelar; reconhece que aos indígenas, copio a todos os homens, o Estado deve assegurar os direitos naturais invioláveis, por serem inerentes à condição humana, e é por meios suasórios, educativos e de contemporização que se devem levar os indígenas ao cumprimento de deveres morais, de trabalho e de aperfeiçoamento.
Na verdade, Sr. Presidente, a Revolução Nacional tem abrangido todos os sectores da vida portuguesa, tanto da metrópole como do ultramar.
*Para proteger os indígenas, ou naturais ainda não evoluídos, das províncias de Moçambique, Angola e Guiné, o Estado Novo criou o Estatuto Político, Civil e Criminal e no artigo 2.° do respectivo decreto (n.° 16 473, de 6 de Fevereiro do 1929) definiu bem quais as populações que ficam abrangidas pelo regime do indigenato e aquelas que não são por ele abrangidas:

São considerados indígenas os indivíduos de raça negra ou dela descendentes que, pela sua ilustração e costumes, se não distingam do comum daquela raça, e não indígenas os indivíduos de qualquer raça que não estejam nestas condições.

O estatuto especial foi pois criado para ser aplicado nas províncias ultramarinas do continente africano e destinado às populações de raça negra que pela sua ilustração e costumes se não distingam do comum daquela raça.
Ora, Sr. Presidente, a grande massa da população nativa da província de S. Tomé e Príncipe não está nas condições indicadas no Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas, e certamente por essa razão nunca foi submetida ao regime de indigenato.
O território da província de S. Tomé e Príncipe está dividido em concelhos e freguesias, e não em circunscrições e postos administrativos.
Como se pode então considerar de indigenato a província de S. Tomé e Príncipe?
Apesar de o Estatuto Político, Civil e Criminal amparar paternalmente as populações indígenas, de as proteger e defender contra abusos e de contemporizar com os seus usos e costumes, a verdade é que, depois de atingirem certo grau de civilização, essas populações sentem-se inferiorizadas quando abrangidas pelo sistema jurídico do indigenato.
Alegam então que já adoptaram os nossos hábitos e que já abandonaram os usos e costumes selvagens, o portanto se encontram em estado de serem senhoras dos seus direitos de cidadania.
Ora, Sr. Presidente, se à população nativa de S. Tomé e Príncipe nunca se aplicou o regime do indigenato, não será agora necessário, e muito menos político, que depois de a população evoluída, e até cristanizada, a vamos submeter a esse regime.
A classificação de S. Tomé e Príncipe como província de indigenato provém da aplicação do estatuto aos serviçais das roças, das propriedades agrícolas da província.
Realmente aos indígenas que vão de Angola e Moçambique para S. Tomé, contratados como serviçais ou trabalhadores agrícolas, continua a ser-lhes aplicado o Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas. Estes serviçais indígenas encontram-se protegidos e defendidos pela Curadoria dos Serviçais, que, além de dar cumprimento ao estatuto, só relativamente a estes trabalhadores contratados exerce activa vigilância, para fazer observar o exacto cumprimento do Código do Trabalho dos Indígenas.
Porém, à população nativa de S. Tomé e Príncipe não se aplica o estatuto nem se pode dar a classificação técnico-legal de indígena, e portanto a província não é de indigenato.
Quanto às populações da província de Timor, tenho de confessar que o meu conhecimento relativamente ao seu estado de civilização não é o mesmo que possuo das populações da província de S. Tomé e Príncipe, onde permaneci quase oito anos. No entanto, sei haver divergências de opinião. Há quem considere o Timorense ainda em estado de necessitar da protecção e defesa do Estado e, portanto, ser conveniente submetê-lo ao regime do indigenato; há também quem o considere um pouco mais evoluído do que os indígenas de África e, por isso mesmo, poder já viver por si, sem tutela, sem a protecção e defesa garantidas pelo Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas.
Mas vejamos, em relação a este problema do indigenato, como se encontra a situação naquela província.
Na divisão administrativa de Timor há circunscrições e postos administrativos, o que leva a supor que o estatuto dos indígenas das províncias do continente africano se encontra em execução na província do continente oceânico; mas posso informar a Assembleia Nacional de que, apesar da existência de circunscrições e postos administrativos, naquela província ultramarina não se aplica o estatuto do indigenato.
Embora em 1936 o governador Manso Preto tivesse mandado publicar a Portaria n.° 439, de 2 de Julho, contendo um regulamento de trabalho indígena, onde definiu como indígenas de Timor os indivíduos de raça oceânica ou dela descendentes que, pela sua ilustração e costumes, se não distingam do comum da raça, daqui não resultou a aplicação do estatuto nem a portaria tinha esse fim.
A portaria publicou um regulamento de trabalho, visto que o Código do Trabalho dos Indígenas, aprovado pelo Decreto n.° 16199, de 6 de Dezembro de 1928, também vigorava só em África.
Porém, pelo Decreto n.° 35461, de 22 de Janeiro de 1946, que pôs em execução no ultramar a Concordata com a Santa Sé na parte relativa ao casamento, foram considerados como indígenas, mas só para os efeitos daquele diploma, os indivíduos das províncias de África e de Timor que estejam compreendidos na definição do artigo 2.° do Decreto n.° 16473, de 6 de Fevereiro de 1929 -Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas -, e dos diplomas que em cada província o regulamentarem.
É natural que, à face do Decreto n.° 35 461, da Portaria Provincial n.° 439, da § único do artigo 246.° da Carta Orgânica e da divisão administrativa em circunscrições e postos, sejamos. Levados a incluir Timor no grupo das províncias de indigenato.
Mas certo é que em Timor não está em execução o Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas, e,