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520 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 192

siástico, dois conselheiros escolhidos pelo governador entre os quatro membros mais votados das juntas, podendo ainda ser-lhe adidos mais quatro cidadãos probos e inteligentes para fazer examinar a legislação moderna e mandar pôr em prática a parte ou o todo de qualquer lei ou decreto que fosse exequível, dando parte motivada ao Governo; nem no notável Decreto de 1 de Dezembro de 1869, de Rebelo da Silva, em que este eminente estadista, depois de afirmar que o estado de algumas das nossas possessões não só consente mas aconselha a reforma das instituições administrativas na parte em que uma prudente descentralização pode conceder à iniciativa local acção mais ampla, acrescentava:
É essencial para os progressos coloniais a intervenção dos interessados na proposta, a deliberação dos meios mais oportunos de melhorar o estado sanitário, de aumentar o número de escolas, de cortar de vias de comunicação largos tratos de território até hoje impenetrável.
Todos esses valiosos depoimentos que acabo de citar sugerem um mundo de considerações que muito longe me levariam.
Farei, porém, especial referência ao Decreto de 3 de Novembro de 1881, que se propunha aplicar às províncias ultramarinas um novo código administrativo, em substituição da carta orgânica de Rebelo da Silva e do código de 1842.
São desse decreto as seguintes palavras:

Sujeitas u evolução do espírito humano, necessitam as leis de ser modificadas, acompanhando gradualmente a civilização no seu movimento ascensional: não há leis perpétuas porque não há sociedades estacionárias.

E mais isto: é necessário chamar o elemento indígena às funções públicas, fazendo-o interessar nos negócios da colónia; no dia em que, por exemplo, na Índia, a mais adiantada das nossas possessões, o gentio e o mouro, o brâmane e o sudra, forem chamados ao exercício das funções públicas, reconhecida a sua igualdade civil e política perante a lei, aquela província não será apenas um colónia ...
O projecto do Código de 1881 constituía um Conselho do Governo com membros não funcionários e tornava electivas, na totalidade, as juntas gerais, com larga intervenção na administração da província.
Não foi estranha à ideia da descentralização a criação dos comissários régios em 1890.
Foi em 1911 que pela primeira vez se consagrou, em texto constitucional, a doutrina da descentralização.
Três anos depois, o então Ministro das Colónias, Dr. Artur de Almeida Ribeiro, ainda hoje tão respeitado pelas altas qualidades de homem público de excepcional envergadura que foi, elaborou o projecto da lei orgânica da administração civil e financeira das colónias.
Palpita nesse valorosíssimo trabalho um espírito dotado de assombrosa largueza de visão.
Sóbrio nas concessões que fez, sem exageros descabidos, que, se poderiam reunir à volta do seu nome entusiasmos fáceis, poderiam também ser prejudiciais às próprias colónias interessadas, Almeida Ribeiro opôs-se tenazmente à ideia de centralizar toda a administração colonial na Secretaria de Estado a seu cargo.
Depois das bases de 15 do Agosto de 1914, às quais acabo do mo referir, foram publicados vários diplomas sobre o assunto. Alguns deles representam rasgadas iniciativas de descentralização. Noutros, porém, ou seja no de 3926, que informou os que se lhe seguiram, é manifesta a tendência regressiva, a tal ponto que o próprio Ministro que referendou as bases de 1926 as classificou do marcha à ré.
Hoje está em vigor a Carta Orgânica, aprovada pela Lei n.° 2 016, de 29 de Maio de 1946. Será ela substituída pelo estatuto político-administrativo de cada uma das províncias ultramarinas que for publicado de acordo com os preceitos da presente proposta que a Assembleia Nacional aprovar.
Concederá a proposta às províncias ultramarinas autonomia em maior grau? Vejamos.
A proposta, tratando dos órgãos do Governo, divide as províncias ultramarinas em dois grupos: as de governo-geral - Angola, Moçambique e índia- e as de governo simples - Cabo Verde, S. Tomé, Guiné, Macau e Timor.
Limito as minhas considerações às primeiras.
Para que se assegure a ingerência dos elementos locais, é criado um Conselho Legislativo, constituído só por vogais, todos eleitos.
E uma inovação e para melhor, não haja dúvida. Hoje o Conselho do Governo é de composição mista. E constituído por vogais natos, vogais nomeados pelo governador e vogais eleitos. Estes últimos são em minoria em relação aos natos e nomeados.
Mas, não obstante a nova composição que a proposta dá ao Conselho Legislativo, o voto deste órgão, com funções deliberativas, não terá mais valor e eficiência do que o do actual Conselho do Governo, com funções meramente consultivas.

O Sr. Melo Machado: - A V. Ex.ª parece-lhe que nesse aspecto de maior autonomia a lei não traz vantagens às províncias ultramarinas?

O Orador: - Parece-me que as não trará. É que, segundo a proposta, se o governador não concordar com o que for aprovado pelo Conselho, adiará a publicação e submeterá logo o assunto a resolução do Ministro, expondo-lhe as razões da sua divergência.
É precisamente o que está estabelecido na Carta Orgânica em vigor, que no seu artigo 45.° diz:

O governador submeterá ao Ministro das Colónias a resolução dos casos em que se não conformar com o voto do Conselho do Governo, expondo os motivos da sua divergência.

Assim, temos que o Conselho Legislativo, composto todo de vogais eleitos, com funções deliberativas, da proposta, e o Conselho do Governo da vigente Carta Orgânica, de composição mista, com funções consultivas, se equivalem.

O Sr. Melo Machado: - V. Ex.ª acha inconveniente que o governador possa suspender as deliberações do Conselho Legislativo?

O Orador: - Acho, sim senhor.
Evidentemente, a divergência entre o governador e o Conselho cria, tanto para um como para o outro, uma situação embaraçosa, tornando inevitável o recurso ao Ministro, que terá de suprir o voto do Conselho quando entenda que este não tem razão.
Por isso, a Lei n.° 1 005, de 7 de Agosto de 1920, possivelmente no intuito de evitar tais conflitos, depois de estabelecer no n.° 2.° do artigo 4.° que o Ministro pode suprir o voto do Conselho no caso de recusa, estatuía no § único do mesmo artigo que a formalidade designada no n.° 2.° só podia ser exercida quando urgentes e imperiosas circunstâncias o exigissem.
O Conselho Legislativo, pela proposta, tem ainda contra si o disposto no n.° 1.° do artigo 7.º, em virtude do qual o Ministro pode anular ou revogar, no todo ou em parte, os diplomas legislativos dos governos das