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24 DE JANEIRO DE 1953 521

províncias ultramarinas quando os julgar ilegais ou inconvenientes para os interesses superiores da política nacional no ultramar.
Há um ponto em que, parece, vamos retrogradar.
Pelo artigo 75.° da Carta Orgânica em vigor qualquer dos vogais pode apresentar propostas que julgue do interesse para a colónia.
Será assim de futuro? A proposta nada diz a esse respeito. Diz, porém, clara e explicitamente, que os vogais do Conselho do Governo, ou seja do Conselho Executivo, que assistirem às sessões do Conselho Legislativo têm o direito de apresentar propostas, conquanto não possam votar.
A proposta pretendo, de facto, retirar a um vogal eleito a faculdade de apresentar propostas?
Ainda mais: o Conselho do Governo da proposta corresponde à actual Secção Permanente do Conselho do Governo. Desta faz parte pelo menos um vogal não oficial. E é razoável que assim seja. É certo que tanto o futuro Conselho do Governo como a actual Secção Permanente tom apenas funções consultivas. Mas isto não contra-indica que no Conselho do Governo haja uma voz estranha ao funcionalismo. E tanto mais quanto é certo que o Conselho do Governo tem, entre outras importantes atribuições, a de organizar o orçamento da província na fase da avaliação das receitas, bem como ao lixar as despesas.
Ora, segundo a proposta, compõem o Conselho do Governo, além de alguns altos funcionários, dois vogais nomeados anualmente pelo governador-geral, podendo a escolha recair em funcionários públicos.
Se assim for, o Conselho do Governo ficará sem elemento não oficial, ao contrário do que hoje sucede.
Não é mais lata a autonomia financeira preconizada na proposta.
Segundo a vigente Carta Orgânica, o orçamento da província não pode entrar em vigor sem autorização ou aprovação do Ministro, que anualmente determinará as províncias em que os orçamentos se elaboram por autorização e aqueles em que ficam sujeitos à aprovação.
De há uns anos, para as três províncias de governo-geral é indicada superiormente a primeira forma - autorização.
O projecto das bases, elaborado pelo governador, é discutido e votado pelo Conselho do Governo e depois remetido ao Ministério. Hoje o Ministro não intervém na fase preparatória do orçamento.
Não será assim de futuro.
O governador deve submeter o mapa da avaliação das receitas e demais recursos da província ao exame e confirmação do Ministro, que, além de verificar as condições do equilíbrio orçamental e providenciar sobre os meios de o suprir, quando for necessário, definirá a orientação que entenda dever seguir-se ao orçar as receitas ou na fixação das despesas, em vista dos planos de obras ou de fomento o das providências legislativas que forem da competência do Governo.
Depois disto é que o Conselho Legislativo disporá das receitas avaliadas, definindo - diz a proposta - os princípios a que deve ser subordinado o orçamento na parte das despesas de quantitativo não determinado por eleito de lei ou contrato preexistentes.
Resume-se nisto a autonomia financeira que a proposta concede às províncias ultramarinas.
Qual será a posição da índia em face do novo regime que se pretende estabelecer?
Eu trairia a verdade e o mandato que me foi conferido se afirmasse que a índia ficará satisfeita com esse novo regime.
A Índia foi outorgada uma descentralização administrativa muito mais ampla, uma autonomia financeira em muito maior grau. Prova-o a Carta Orgânica do Estado
da Índia, promulgada pelo Decreto n.° 3 266, de 27 de Julho de 1917.
Nos termos do artigo 6.° dessa carta, o Estado da índia constitui um organismo administrativo-financeiro autónomo, sob a superintendência e fiscalização da metrópole. E, depois de indicar nos vários números do artigo 7.° o que competia à metrópole no exercício da função de superintendência o fiscalização no governo e administração da província, estatuía no artigo 8.º:

O Governo da metrópole não tomará providências de carácter legislativo ou regulamentar sobre assuntos que directamente interessem à província sem a informação do Governo local, a não ser quando da falta de tais providencias resulte prejuízo irreparável.

Cumpre observar que esta disposição vinha das bases de 1914.
A autonomia financeira era concedida nos termos que seguem. O orçamento, elaborado pelo governador, ora discutido e votado pelo Conselho do Governo.
O Governo da metrópole não teria nenhuma acção sobre tão importante diploma? É evidente que a tinha. Depois de votado, o orçamento ora remetido ao Ministério das Colónias e aqui revisto, nos termos do artigo 30.°, que dizia:

A acção do Governo da metrópole sobre o orçamento do Estado da índia exerce-se pela verificação e correcção do cômputo das receitas e pela verificação da legalidade das despesas inscritas, evitando, quanto possível, impedir ou frustrar a iniciativa do Governo-Geral e de modo nenhum invadindo a esfera da competência deliberativa deste Governo.

São estes os traços principais da descentralização administrativa e da autonomia financeira concedidas ao Estado da Índia pela Carta Orgânica de 1917. E isto sem falar nas latas atribuições conferidas ao Governo-Geral, atribuições que, segundo a proposta, na sua grande maioria, pertencem exclusivamente ao Ministro.
É por tudo isto que a índia não pode ficar satisfeita com o que se pretende conceder-lhe.
Há ainda uma outra razão para isso.
Em 16 de Dezembro de 1U44, como já tive ocasião de relatar desta mesma tribuna, o governador-geral do Estado da Índia, Dr. José Ferreira Bessa, reuniu o Conselho do Governo, para lho fazer a seguinte comunicação:

O governador-geral está autorizado por S. Ex.ª o Ministro das Colónias a comunicar que o Governo da metrópole está disposto a propor à Assembleia Nacional um novo estatuto para o Estado da Índia, e aguarda que sejam concretizadas as aspirações locais.

Depois disto era lícito esperar que o novo estatuto satisfizesse as aspirações da Índia.
A alentar essa esperança vinha o n.° 1.° do artigo 32.° da proposta, que diz:

Conforme a tradição histórica e o preceito do artigo 1.°, n.° 4.°, da Constituição, a província portuguesa da índia designa-se «Estado da Índia» e tora organização político-administrativa correspondente, sob a autoridade de um governador-geral do Estado.

À medida, porém, que se lêem disposições ulteriores verifica-se que a realidade é bem outra, estando bem longo de corresponder à esperança que nutríamos.