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556 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 195

vinhos verdes, em que a cultura do vinho é em árvores, pelo sistema de enforcado, ou em ramadas altas.
Tal é o caso de Braga e de outros concelhos do Norte do País.
Em muitos deles as brigadas de fiscalização consentem o Jaquer no primeiro e no segundo ano, mas exigem impreterivelmente que no terceiro seja enxertado ou arrancado.
Mas porque a enxertia, no sistema de vinhas de enforcado ou de ramadas altas, precisa de ser feita quando o porta-enxertos atinge a altura devida, esta exigência das brigadas de fiscalização causa sérios prejuízos aos viticultores. É fácil às brigadas verificar se o Jaquer se destina a porta-enxertos ou não e se o viticultor tem na sua quinta ou nas suas propriedades videiras altas deste produtor directo com vista à produção de vinho e se deixou de enxertar logo que a videira se encontra na altura necessária.
Desde que cumpra e se limite a ter o Jaquer sem enxertar só até atingir a altura devida, parece que não deve ser punido. Trata-se, afinal, de uma interpretação humana e justa da lei, fora de empirismos rígidos e atendendo à realidade das coisas.
Numa carta que sobre o assunto recebi em fins do ano de 1952, aproximadamente na época em que a Igreja celebra a festa litúrgica dos Santos Inocentes, sacrificados à vaidade e ao furor de Herodes, chamava-se ao arranque ou enxertia do Jaquer desde que passe dos dois anos, a «degola dos inocentes».
Bem comparado, porque de facto não é por o Jaquer se conservar um ano mais à espera de atingir a altura própria para a enxertia que se adultera a pureza das castas regionais, que de facto é preciso manter; mal comparado, porém, visto que não há em Portugal, nem no Governo nem entre os agentes da fiscalização, quem seja capaz de representar Herodes no orgulho e na ferocidade.
Bem sei que os agentes de fiscalização podem invocar o velho aforismo de direito: dura lex sed lex. Eu, que já ouvi contar ao ilustre leader desta Câmara, Sr. Dr. Mário de Figueiredo, em conversa nos Passos Perdidos, que uma senhora que em Coimbra negociava em leques o traduzia assim: «é duro mas é leque», direi apenas que, se for aplicada na sua rigidez, em vez de leque a suavizar as faces pela frescura trazida com os movimentos, a lei será uma tremenda bordoada nos viticultores e na viticultura.
Resumindo o que fica dito, e como eco e porta-voz dos viticultores minhotos, peço licença para lembrar ao Governo:

a) Que se dê assistência técnica aos viticultores minhotos, indicando-lhes os porta-enxertos adequados às suas castas regionais, à natureza do solo e às condições do clima;
b) Que os técnicos assumam a responsabilidade das indicações que prestam, para que não aconteça que o Jaquer seja substituído por porta-enxertos que se não desenvolvem e têm de ser arrancados, com enxerto ou ainda sem ele, ao fim de dois ou três anos;
c) Que no caso de se verificar que o Jaquer é para certas regiões o porta-enxerto mais viável económica e tecnicamente, se faça a sua enxertia no ano de desenvolvimento mais de acordo com o sistema de cultura da vinha de cada sub-região;
d) Que se evite, por falta de assistência técnica, cair hoje no erro oposto ao que se cometeu ao deixar generalizar a cultura dos produtores directos americanos.
Sr. Presidente: antes de terminar quero associar-me às palavras ontem proferidas nesta Assembleia pelos ilustres Deputados Srs. Melo Machado e Alberto de Araújo, que aqui levantaram a sua voz contra a adulteração do vinho. De pouco valerá estarmos a defender as nossas castas regionais da adulteração que à qualidade dos nossos vinhos podem causar os produtores directos americanos se, por falta de uma fiscalização rigorosa, se consentir na falsificação deles pela mixórdia.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - O Sr. Deputado Melo Machado comparou o que certo comércio ganancioso e sem escrúpulos está a fazer ao milagre das bodas de Canaã. Não aplaudo a comparação. Em Canaã da Galileia, Cristo, pela força omnipotente do seu poder, mudou a água das talhas, abençoando-a, no melhor vinho do banquete, ao passo que os que se valem da água e de certas substâncias químicas para fazer vinho dão-nos uma mixórdia.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Tal acto, que é crime e não tem nada de milagre, é precisamente o contrário do que sucedeu nas bodas de Canaã. Feita, porém, esta reserva, até pelo respeito que se deve à Sagrada Escritura, aplaudo os dois oradores que ontem se ocuparam deste assunto. Sei bem a decepção que sofrem os minhotos quando vem a Lisboa e procuram vinho verde para as suas refeições. Seria interessante que as estatísticas nos dissessem quantas as pipas de vinho verde que na roda do ano entram em Lisboa e qual o número exacto das pipas de vinho que na capital se vendem como se fossem da região demarcada dos vinhos verdes.
A diferença indicar-nos-ia que para este ponto é necessária e urgente mais e melhor fiscalização.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. António de Almeida: - Sr. Presidente: o Diário do Governo do 26 do Dezembro passado publicou o Decreto-Lei n.º 39 053, que promulga a organização dos cursos de Estado-Maior, a ministrar no Instituto de Altos Estudos Militares.
Embora este diploma - que V. Ex.ª se dignou mandar inserir no Diário das Sessões n.º 188, de 16 do corrente, para efeitos do § 3.º do artigo 109.º da Constituição - pudesse ser discutido na Assembleia Nacional, ou não ousaria fazer quaisquer considerações sobre o seu conteúdo se actualmente as nossas forças militares terrestres do ultramar não estivessem sob a superintendência do Ministério do Exército.
Este notável decreto-lei, que aplaudo calorosamente, declara no seu conciso mas bem elucidativo preâmbulo que, não obstante a experiência haver demonstrado a excelência do método de formação dos nossos oficiais do estado-maior seguido nos últimos anos, se torna indispensável remodelar o respectivo curso, de modo a poder dar-se completa satisfação a compromissos internacionais e a prementes necessidades, derivadas da criação de novos organismos de coordenação superior das forças armadas, carecidas de maior número de oficiais providos de mais ampla cultura não militar.
Para se atingir esta finalidade e sem alterar a estrutura do curso do Estado-Maior, em vez de um só curso com três anos de duração, instituem-se dois: o curso geral e o curso complementar, respectivamente com dois e um ano lectivos, e, a par das cadeiras de feição militar já existentes, criam-se outras destinadas a conceder aos futuros oficiais mais extensa cultura geral,