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6 DE FEVEREIRO DE 1853 589

ouvida disposição do Decreto de 1930, e os conservadores e notários tornaram a ver suspensa sobre as suas cabeças a empada aguçada, de uma condenação que. como já foi dito nesta. Assembleia pelo nosso ilustre colega Dr. Lima Fuleiro, e corresponde à realidade tios factos, pode levar os funcionários a o praticar actos que não deveriam praticar ou a deixar de praticar outros que deveriam praticar, ou a aceitar a posição passiva de nunca recusar ou duvidar», com manifesto prejuízo do prestígio da função e do interesso das partes.
O Decreto-Lei n.º 37 666 foi produto de exaustivo estudo baleado na experiência de muitos anos e o complemento necessário do diploma que criou a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, primeiro passo para a transformação da defeituosa orgânica dos serviços de registo e de notariado em que vivíamos. E desse estudo chegou-se à conclusão de que em nenhum caso era de aceitar a condenação em distas dos funcionários. A Assembleia, foi, porém, de parecer contrário.
A experiência, trazida, pela vigência da lei actual, e falo com conhecimento de causa, como aliás a do Código de Processo Civil, impõe a necessidade de se regressar ao sistema tradicional da condenação em custas sómente nos casos de dolo ou de recusa e dúvida contra lei expressa.
Como salientava, muito justamente, o Sr. Dr. Ulisses Cortês quando, na qualidade de membro da comissão revisora do Código de Processo Civil, relatou a matéria, o regime de custas deve ser igual ao estabelecido paru os juízes que apenas podem ser condenados quando houver dolo no seu procedimento ou quando tenham julgado contra lei expressa.
E se a rigidez dos princípios tem de ceder perante as exigências das necessidades práticas, não é hoje, que existe uma Direcção-Geral dos Registos e do Notariado suficientemente prestigiada e com a função essencial de orientar superiormente os serviços o resolver as dúvidas o as reclamações que se suscitarem na execução da lei e dos regulamentos, não é hoje. que a. acção disciplinar sobre os funcionários é real o compreensiva, ao contrário do que sucedia não há muito anos, que será lícito recear que os conservadores e notários deixem de praticar qualquer acto que lhes seja requerido ou o pratiquem provisoriamente com mira um interesses materiais ilegítimos, o que aliás, só por excepção se poderia dar ou se dava.
Isto quer dizer que o problema necessita de ser revisto e resolvido à luz dos princípios informadores e orientadores da orgânica actual do registo predial e do notariado e do que a experiência hoje nos ensina.
Tenho, portanto, a honra de enviar para a Mesa, nos termos do artigo 49.º do Regimento da Assembleia Nacional, a presente nota de aviso prévio sobre a necessidade de ser revisto o regime das custas nos recursos dos conservadores e notários, mormente a disposição do artigo 166.º da Lei n.º 2.049, de 6 de Agosto de 1951, que estabelece a condenação em custas daqueles funcionários.
Tenho dito.
O Sr. Pinto Barriga: - Pedi a palavra para enviar para a Mesa o seguinte
Requerimento
«Requeiro que, nos termos regimentais, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, me sejam fornecidas as seguintes informações:
1.º Normas de admissão que não constarem de disposições legais do pessoal assalariado nacional e estrangeiro das nossas embaixadas, legações e consulados;
2.º Instruções e despachos que regulam a sua situação quanto a salários o licenças, sobretudo em caso de doença;
3.º Se se estabelecem processos individuais dos assalariados nos arquivos do Ministério;
4.º Qual é critério da fixação para as categorias do pessoal de carteira e, no caso de haver motoristas assalariados com remuneração superior a qualquer empregado de carteira, as razões discriminadas dessa aparente desigualdade;
5.º Só esses assalariados (de carteira) podem substituir pessoal de careira e em que condições;
6.º Se nos postos onde há pessoal do sexo feminino a admissão deste foi motivada pela carência de pessoal masculino com idêntica capacidade».
O Sr. Presidente: - Vai passar-se à
Ordem do dia
O Sr. Presidente: - Continua em discussão na generalidade a proposta da lei orgânica do ultramar.
Tem a palavra o Sr. Deputado Armando Cândido.
O Sr. Armando Cândido: - Sr. Presidente: cômoro pelo artigo 1 .º da proposta, em debate, que divido o ultramar português em oito províncias integradas no território nacional, e pergunto se as realidades não caminharam já à frente., das palavras, dando razão à iniciativa do Governo.
O caldeamento de desígnios e de energias avançou tanto no processo evolutivo que não sei se temos nas mãos uma lei inovadora ou uma carta do reafirmação.
Sente-se nesta proposta a vitória da unidade.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Não reproduzo o texto do artigo 2.º mas saliento a nota de que a organização política o administrativa do ultramar se deverá ajustar à estrutura unitária e corporativa do Estado Português.
Sublinho no artigo 22.º a organização militar uma para todo o território da Nação Portuguesa a no artigo 23.º a possibilidade, de ser declarada extensiva; outros serviços públicos de carácter nacional a unidade da organização e de quadros de pessoal em todo o território português.
Sigo a ideia dominante:
Jurisdição do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas no ultramar; abolição da pena do degredo; unidade política mantida através do governos-gerais ou governos de província directamente subordinados ao Ministro do Ultramar; nacionalização e aproveitamento metódico dos recursos e possibilidades naturais do território ultramarino para a economia nacional; integração progressiva, das entidades, por si e pelos seus capitais, no conjunto da economia nacional; o escudo metropolitano como padrão do valor das notas dos bancos emissores do ultramar; unificação tanto quanto possível, e exceptuadas as três províncias do Oriente, dos direitos aduaneiros nas relações comerciais com os países estrangeiros e redução desses direitos, gradualmente, até desaparecerem, entre a metrópole e as províncias ultramarinas e nestas entre si e a metrópole; subordinação à nação à influência cultural das Universidades portuguesas e institutos afins de todos os estabelecimentos de ensino do ultramar, oficiais ou particulares; a bandeira nacional, símbolo da soberania e da unidade política da Nação Portuguesa, rematando a lei, no artigo 8.º como chancela imortal de uma estrutura que não admite falhas nem desvios.