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6 DE FEVEREIRO DE 1953 591

O Orador: - Sr. Presidente: entrei na discussão para vincar estas linhas fundamentais. Mas não me sofre o ânimo que deixe em sossego alguns aspectos que já foram tratados por oradores que me precederam e outros ainda virgens do comentário parlamentar. Abro um parêntese:
Todo o estudioso dos assuntos do ultramar tem notado com certeza o atraso na publicação dos respectivos dados estatísticos.
Com referência a Cabo Verde não apareceram ainda os anuários de 1946 a 1951 e os volumes sobre o comércio externo de 1949 até àquele último ano.
Da Guiné faltam os anuários de 1950 e 1951 e o movimento do comércio externo durante o mesmo período.
Quanto às restantes províncias, o rol é o seguinte: S. Tomé, comércio externo de 1951; Angola, anuários de 1950 e 1951; Moçambique, anuário de 1951, estatística agrícola de 1949, 1950 e 1951 e estatística industrial de 1950 e 1951; índia, anuários de 1949, 1950 e 1951 e comércio externo de 1948 a 1951.
Recorri ao pormenor da enumeração para dar ideia nítida do atraso que se verifica na publicação dos resultados a que chegaram os serviços estatísticos do ultramar - digo assim porque desconheço se o atraso provém em parte ou no todo do rendimento dos próprios serviços e para pedir, com a devida base, à grande compreensão e à grande boa vontade do Sr. Ministro do Ultramar remédio pronto para tão grande mal.
Feita esta nota, volto ao curso principal das minhas considerações.
O artigo 26.º da proposta estende ao ultramar a jurisdição do Supremo Tribunal Administrativo.
Não se conformando com o texto, a Câmara Corporativa insiste nos argumentos já usados no seu parecer n.º 10/V e assim torna a chamar a atenção para a especialidade da legislação e da administração ultramarinas de um modo geral e para a insuficiência do quadro dos juízes do Supremo Tribunal, o que importaria a criação de uma nova secção destinada ao julgamento das questões do contencioso ultramarino.
Entendo que numa reforma desta natureza a secundária desvantagem financeira traduzida num pequeno aumento do quadro dos juízes de um tribunal não deve contar. Vamos já bastante longe na demonstração de uma economia severa, que tem dado as suas provas no equilíbrio e nos saldos orçamentais, mas nem por isso deixamos de melhorar os serviços,, sempre que a conveniência pública a isso nos obriga.
Uma despesa útil nem sempre ë uma despesa inevitável, mos uma despesa necessária é, por via de regra, uma despesa útil. Precisamente a estabilidade desta despesa com o alargamento da jurisdição do Supremo Tribunal Administrativo é o que a Câmara Corporativa põe em dúvida. Mas, e salvo o devido respeito, carece de melhor razão.
A solução da proposta não visa só a acabar com as dificuldades na destrinça das competências entre o Supremo Tribunal e o Conselho Ultramarino: visa, segundo creio, a executar mais um propósito de unidade. E, a ter de se alargar este propósito, prefiro francamente que a plena jurisdição caiba a um tribunal, e não a um conselho, por melhor constituído que este seja.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - A especialidade da legislação e administração ultramarinas também não é óbice que me desarme.
Cada vez há menos mundos fechados neste Mundo e raros vão sendo os sectores transcendentes para a preparação que a vida e as circunstâncias do nosso tempo impõem aos homens de hoje.
O que é preciso, antes de mais, é saber se este ou aquele revelam capacidade de domínio em face dos problemas que lhes são postos.
Especialidade das leis e da administração ultramarinas, quando se trabalha na preocupação de conhecer este Portugal todo para o compreender e servir no conjunto ! ...
O ultramar já não é a distância misteriosa ou a distância lendária. As parcelas dispersas aproximaram-se tanto que o fenómeno da integração total deixou de ser aspiração difícil para constituir certeza irrevogável.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Não me demoro mais na apreciação deste aspecto e pego naquele que a proposta enche com a unidade do sistema penal e prisional, acabando também, neste domínio, com a diferença entre metrópole e ultramar.
Depois de 28 de Maio de 1936, com a promulgação do Decreto-Lei n.º 26 643, a pena de degredo passou a cumprir-se nas penitenciárias da metrópole, como pena maior, reduzida de um terço na duração. No entanto, os tribunais nunca deixaram de condenar em degredo os réus incorriam nessa pena, segundo o Código Penal vigente.
Somos de fundo tão saudosista que por vezes nos chegamos a esquecer de pôr as palavras de harmonia com os actos.
Ainda em Janeiro passado teve o Supremo Tribunal de Justiça de lavrar, por sinal com grande divisão de votos, um assento estabelecendo que na metrópole não podia haver condenação discriminativa no lugar do degredo.
«Nas províncias ultramarinas não se ordenará nem se cumprirá mais a pena de degredo, ficando revogadas quaisquer disposições gerais ou especiais» (artigo 28.º da proposta).
A Câmara Corporativa louva a medida. Qualquer das disposições propostas sobre o regime preventivo e repressivo dos crimes merece aplauso, diz, mas ressalva, na redacção que preconiza, a criação no ultramar de estabelecimentos penais para a maior segregação de delinquentes em especial políticos ou comuns de difícil correcção, para maior intimidação quanto a delinquentes de muito graves infracções, quando esteja indicada a prisão acumulada com o afastamento para regiões remotas, e para facilitar a correcção de delinquentes primários ou de criminalidade derivaria :de razões de ambiente.
A Câmara Corporativa, ao fundamentar nesta parte o seu parecer, recorda que o pensamento de utilizar os delinquentes nos planos de colonização é velho na nossa história, pelo menos tão velho como as Ordenações, e cita o nome do Prof. Ataliba Nogueira como defensor do processo para a colonização interna do Brasil.
O Brasil pode adoptar a ideia dentro das suas fronteiras. Nós, para a utilizarmos, temos de a conduzir para o ultramar. É diferente.
Sem diminuir a admiração que nutro pelo ilustre relator do parecer e por todos os que o acompanharam, dando-lhe a sua plena concordância, estou em preferir a redacção da proposta até que se estudem, com a necessária demora, as modificações a introduzir no sistema prisional, de forma a não prejudicar o seu carácter de lei s«m excepções para todo o território português. Com a simples e natural transferência de reclusos, quando aconselhada, entre os estabelecimentos prisionais de igual natureza existentes, tanto na metrópole como no ultramar, poderia, por exemplo, chegar-se a resultados satisfatórios.