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596 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 108

cão adequada às condições do meio social», ao passo que, segundo o artigo 40.º da proposta, ele será exclusivamente um corpo electivo.
Com permissão de V. Ex.ª, Sr. Presidente, eu leio:
Leu.
O salutar princípio de Tiniu representação mista de membros natos, nomeados e eleitos viria assim a ser substituído, segundo a proposta, pelo princípio puramente democrático de uma totalidade de membros eleitos.
Não vejo razões para que assim, tenha de acontecer, sabida como é a. natural evolução e construção política, dos estados contemporâneos, designadamente do Estado Português.
Não esqueçamos que tanto o conselho legislativo como o conselho de governo são órgãos de colaboração com o governador, pois a competência tanto legislativa como executiva é exercida, por este, sendo assim de aconselhar que se eliminem entraves à acção do supremo magistrado da província, que precisa de ser pronta e eficaz. Estas premissas conduzem-me à conclusão lógica de que é desaconselhável a constituição total e porventura até em maioria - de qualquer daqueles organismos por vogais eleitos.
A expressão de anseios ou crítica, aliás indispensável e benéfica, ficará suficientemente assegurada sem que se exija a totalidade ou até a maioria de membros electivos.
Tratemos agora da projectada, divisão administrativa.
Sr. Presidente: sempre temos vindo afeiçoando, com as inteligentes correcções e adaptações, a organização e desenvolvimento dos nossos territórios de além-mar à construção política e administrativa da metrópole; é esse, em meu modesto entender, um dos fundamentos essenciais da integração de pluralidades territoriais e populacionais numa forte e coesa estrutura, da unidade nacional.
Nesta ordem de ideias, tudo aconselha que se fomente e desenvolva o sistema de uma descentralização administrativa, adequada, evidentemente, à situação geográfica e às condições do meio social, como se determina no artigo 134.º da Constituição.
A proposta de lei, fiel ao tradicional vínculo municipal das populações locais, estabelece no artigo 33.º a divisão-base em concelhos, tal qual como o Código Administrativo vigente em relação à metrópole.
Prevê a mesma disposição na continuidade de uma política firmada com os melhores resultados a existência de circunscrições administrativas enquanto não for atingido o desenvolvimento económico e social previsto na lei.
Em plano inferior, semelhantemente, admitem-se as freguesias e os postos administrativos.
E em plano superior estabelecem-se os distritos.
Até aqui está tudo certo. Admite-se, porém, na proposta de lei uma outro, figura administrativa: a intendência.
Circunscrição territorial ou simples magistratura administrativa intermediária entre as autoridades dos concelhos e circunscrições e os governadores dos distritos?
A base III do artigo 33.º da proposta dispõe: «nos distritos em que a política indígena assumir aspectos predominantes as circunscrições e as áreas não urbanizadas dos concelhos poderão também subordinar-se a intendências, para os fins da melhor direcção ou fiscalização da referida política».
Convém, antes de prosseguir, marcar que a intendência aqui referida, e não definida, é matéria diferente da categoria de magistrado» do quadro administrativo com a designação de intendentes. Poderemos, talvez, dizer que esta a uma designação genérica de uma categoria de funcionários e aquela uma designação específica.
Ora não me parece necessária a existência de intendências com a função limitada de exercerem uma melhor direcção ou fiscalização da política indígena nos distritos em que esta assumir aspectos predominantes. Trata-se apenas de um dos aspectos da administração, não se vendo especial vantagem na existência de autoridade ou organismo intermédio entre o distrito e a circunscrição e áreas não urbanizadas dos concelhos.
Porque não conceder tais atribuições ao governador do distrito, através de serviços designadamente destinados a tal fim?
Seria o que, aliás, acontece quanto ao governo da província, com as repartições dos negócios indígenas.
Nem é de argumentar contra esta solução com a alegação da circunstância de os governos dos distritos ficarem sobrecarregados, pois é natural que naqueles onde predomine a política indígena seja, por isso, menos absorvente a administração que respeite a civilizados e assimilados, e vice-versa.
De resto, seria ainda preferível aumentar ligeiramente o número de distritos a. criar as intermediárias intendências, destacadas da administração distrital.
Em Moçambique, e a título de exemplo, nove distritos satisfariam, penso eu, as justas aspirações locais e preencheriam todos os aspectos da administração, sem ter que distinguir a política indígena senão na distribuição e arrumo das repartições e serviços. A título de simples sugestão ao Governo, esses distritos (devo declarar que percorri demoradamente o território da província) estaria indicado que fossem os seguintes: Lourenço Marques, Gaza, Inhambane, Beira, Quelimane, Tete, Lago, Nampula e Porto Amélia.
Passemos ao terceiro ponto da minha, intervenção neste debate: o exercício da função judicial.
A Constituição Política., no título vir, que trata do ultramar português, nada estabeleceu de carácter fundamental em relação aos tribunais judiciais. O desenvolvimento que, todavia, ali se contém quanto à função legislativa e executiva, à ordem económica e regime financeiro e, como é óbvio, à política de protecção indígena - traço marcante desde sempre da nossa colonização-, o desenvolvimento destas matérias, dizia eu, contrasta com as raras referências à função judicial.
Por outro lado, no título V da parte II, a Constituição estabelece as espécies e categorias de tribunais e devolve à lei comum a fixação da competência territorial e material.
É certo que, comparada esta matéria com a de defesa nacional, não encontramos naquela um preceito semelhante ao do $ único do artigo 53.º, onde se estabelece que «a organização militar é una para todo o território». Verifica-se, porém, que o Supremo Tribunal de Justiça exerce a sua jurisdição em todo o território nacional; é o que se consigna no artigo l.º do Estatuto Judiciário nos seguintes termos: «para efeitos judiciais, todo o território da Nação .ó sujeito à jurisdição, do Supremo Tribunal de Justiça, com sede em Lisboa».
A função altamente social da justiça, as prerrogativas e imunidades dos magistrados judiciais, a selecção aplicação de uma equitativa e sã justiça conduzem, além de outras razões, à concepção de um só comando e de uma única superior orientação e disciplina. Todos os órgãos judiciários lhe deveriam estar sujeitos: um só Conselho Superior Judiciário, embora alterado na sua actual composição, um só Supremo Tribunal de Justiça, um só Ministro.