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6 DE FEVEREIRO DE 1953 595

De sempre o espírito colonizador e civilizador da nossa raça permanece obediente a esse alto imperativo histórico: chamar ao nosso convívio de cristãos e portugueses os territórios e populações que fomos descobrindo e afeiçoando - unidade na pluralidade de terras e de povos, de costumes e de leis.
Bem merece, pois; o Governo da Nação, e designadamente o ilustre Ministro do Ultramar, louvores e aplausos pela apresentação da proposta de lei que se discute.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - No seu aspecto fundamental e geral
por mim julgo - ela satisfaz aos fins em vista.
Sr. Presidente: esta Assembleia tem demonstrado, pelo número e valor das intervenções dos seus membros, quanto o problema é digno de estudo e de reflexão. Sempre nesta matéria se reconhece quão melindroso é quebrar tradições e métodos de política e de administração.
Convém afeiçoar, corrigir, melhorar, mas persistir
na longa e salutar experiência colhida, sem nos deixarmos arrastar por doutrinas inconsistentes, apesar da novidade dos tempos, e talvez até por isso mesmo.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Referia eu, Sr. Presidente, o relevo que a Assembleia tem vindo a atribuir à matéria da proposta em discussão. Após uma análise cuidadosa da mesma e do parecer da Câmara Corporativa, têm surgido anotações de crítica construtiva sobre os diversos pontos da matéria.
Seria, pois extemporâneo, ou pelo menos dispensável, que me debruçasse demoradamente sobre o conjunto da proposta ou em relação a todos os assuntos de que a mesma trata.
Limitar-se-á assim o meu modesto contributo a três pontos:
1.º O exercício das funções legislativas dos governos provinciais e o desempenho das funções executivas dos respectivos governadores (gerais ou de província);
2.º A organização administrativa provincial;
3.º O exercício da função judicial.
Sr. Presidente: no bem ordenado parecer da Câmara Corporativa o Digno Procurador Dr. Francisco Vieira Machado, com a autoridade que lhe advém de antigo colonialista e Subsecretário e Ministro das Colónias, negou o seu voto à orientação da proposta de lei, por, aia sua maneira de ver, representar um perigoso retrocesso.
Em meu entender, o conjunto e compleição total não oferecem o perigo de tal retrocesso. Mas há pontos em que, efectivamente, um tal ou qual retrocesso se verifica, e julgo que, aliás, sem vantagens que se vislumbrem.
Um desses pontos é precisamente o que enunciei sob o n.º 1.º:
O exercício das funções legislativas dos governos provinciais e o desempenho das funções executivas dos respectivos governadores.
O regime vigente nesta matéria estabeleceu uniformidade em todas as províncias: um Conselho de governo, com uma secção permanente; aquele para ser ouvido pelo governador no exercício da competência legislativa que lhe é atribuída ou para emitir parecer sobre todos os assuntos respeitantes ao governo e administração que, para esse fim, lhe forem apresentados pelo governador; esta ,para dar parecer sobre determinadas matérias referidas no artigo 37.º da Carta Orgânica vigente e pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos (pelo governador, em harmonia com o artigo 38.º da mesma carta.
Sr. Presidente: pertenci durante quatro anos ao Conselho do Governo e sua secção permanente da província de Moçambique, terra a que ficou indelevelmente ligada a minha profunda afeição. Esta a razão fundamental do conhecimento que domina e orienta as minhas breves considerações.
A proposta de lei em discussão destrói aquela uniformidade a que atrás me referi. Note-se: uniformidade quanto aos organismos e atribuições, não quanto à constituição, como, aliás, é óbvio e natural, se se atender à extensão dos territórios e à natureza e grau de adiantamento das suas populações.
Estabelece a presente proposta dois padrões: um para as províncias de governo-geral e outro para as de governo simples.
Para as- primeiras cria um conselho legislativo (artigo 39.º da proposta) e um conselho de governo (artigo 44.º).
Para as últimas estabelece apenas um só órgão: um conselho do governo, acumulando as funções atribuídas àqueles dois organismos das províncias de governo-geral, isto é, atribuições legislativas- e executivas (artigo 46.º).
O motivo da diferenciação não deve ter sido o da extensão territorial, visto que as funções coexistem, e com a mesma importância, em cada unia das províncias ultramarinas.
Também não deve ser a feição económica ou social a determinante da diferenciação, pois estão mais- distantes entre si as províncias de governo-geral do que algumas distam de outras de governo simples. Basta comparar com as duas grandes províncias de África o Estado da Índia e Macau ou Guiné e Timor.
De Cabo Verde, por exemplo, poderemos dizer que melhor se adaptaria ao regime insular dos Açores e Madeira de que ao daquelas províncias africanas.
Em parêntese direi não ser porventura ousado esperar que para essa solução se esteja caminhando, e da qual o Governo será, sem dúvida, o melhor e mais oportuno juiz.
Parece-nos, assim, que o motivo da diferenciação deve ter sido o da massa populacional ou, melhor ainda, o do volume da população civilizada.
Se assim é de facto, julgo que também a diferenciação se não justifica, pois não é difícil, mesmo nas províncias de menor volume de população civilizada, obter, com possibilidades de renovação, adequada representação electiva nos conselhos de governo.
Sem dúvida que, tanto numas como noutras províncias, é possível estruturar os conselhos dentro da realização do princípio do artigo 152.º da Constituição Política, isto é, os governos ultramarinos exercerem as funções legislativas «conforme o voto de um conselho em que haverá representação adequada à» condições do meio social».
Pode e deve variar o mimem e a qualidade dessa representação, mas dentro da execução do mesmo princípio constitucional.
Quanto às funções executivas dos governadores, dispõe o artigo 155.º da Constituição que elas a são desempenhadas pelo governador, que, nos casos previstos na lei, será assistido de um corpo consultivo». Este, como tem acontecido no regime orgânico vigente, e cujos resultados tem sido plenamente satisfatórios, continuaria a ser a secção permanente do conselho de governo.
Quanto à composição do conselho, tenho a impressão de que o artigo 40.º da proposta em discussão vai além do conteúdo constitucional, pois neste, segundo o referido artigo 152.º da Constituição, «haverá representa-