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11 DE FEVEREIRO DE 1953 617

3.º Figurada assim a previdência, o seu exame, e por isso mesmo a sua revisão, deve considerar:

a) Estrutura administrativa;

b) Campo de aplicação do seguro social;

c) Esquema de benefícios;

d) Regime financeiro;

e) Prestação dos serviços médicos.

a) Estrutura administrativa. - As caixas de previdência começaram por prestar directamente, em acção imolada, os benefícios do seguro, especialmente os serviços médico-sociais. A certa altura criaram-se as federações; das caixas extraíram-se serviços que foram concentrados em novos organismos. A mais importante foi a de Serviços Médico-Sociais - Federação das Caixas de Previdência.

Como as caixas continuaram a existir com o mesmo sistema de encargos (mesmos edifícios, pessoal, etc..) e como se fundaram outras instituições (novos edifícios, novo pessoal, etc.), em vez de diminuições de despesas e de superior eficiência deu-se o encarecimento do sistema, pela sobreposição de dois organismos para. o mesmo fim. O beneficiário fica mais caro quando transita das caixas para a Federação e perde, muitas vozes, em amplitude assistêncial.

As caixa» resistem à integração na Federação, e algumas continuam independentes ao provar, em voz mais alta, que pelo regime directo gastam menos e dão mais.

Porque há interesse real em concentrar a organização, devem as caixas federar-se, logo de entrada, numa caixa única que preste directamente os serviços sem necessidade de órgão intermediário.

O esquema da caixa única, mais rápido e mais barato, é adoptado em outros países. Defendo as caixas únicas distritais, para onde revertam a totalidade das contribuições operárias e patronais da área, com maleabilidade para se adaptarem à defesa, quer da patologia local, quer das doenças profissionais mais em relação com as peculiaridades do trabalho regional, ligadas por representantes à Caixa Nacional Central, onde se assegure a unidade do plano geral de previdência e o equilíbrio financeiro dos diversos ramos do seguro.

b) Campo de aplicado do seguro social. - Para os trabalhadores assalariados determinou-se que o âmbito de uma caixa é extensivo a todo o pessoal, qualquer que seja a sua posição e preste Serviços em empresas contribuintes da mesma caixa, e alargou-se o conceito do trabalhador a todo o indivíduo que receba uma remuneração, de forma a abranger os administradores, os gerentes e outros em situação paralela ou equiparada.

Até agora, o seguro social e respectivas caixas de previdência abrangem especialmente o comércio e a indústria. Com tão ampla extensão do seguro nestes dois ramos da produção excedeu-se o espírito da nossa, política social e fez-se puro socialismo.

Antes de incorporar na previdência, como está para breve, outros grupos de trabalhadores assalariados, deve rectificar-se o campo de aplicação, abandonando o conceito colectivista da generalização do seguro social é limitando-o aos economicamente débeis, definido por um salário limite.

A Associação Médico Mundial exprimiu já, com votos gerais, que o seguro de doença se deve limitar aos economicamente débeis. Entre os trabalhadores assalariados não deve haver ramos com privilégio; o seguro tem de chegar a todos, em bom se compreenda, por situações criadas ou por condições especiais da profissão, que alguns não entrem n«i fórmula gorai. Deve fazer-se a melhor diligência para levar o seguro social aos trabalhadores rurais.

Se o esforço contributivo que tinha de impor-se à lavoura para o esquema geral do seguro é incomportável, com a organizai, ao das caixas únicas distritais, mediante aceitável contribuição, seria possível, pela solidariedade de todos os contribuintes, prestar, ao menos, o seguro de doença aos trabalhadores rurais, que excedem o milhão.

Os trabalhadores independentes, especialmente médicos, advogados e engenheiros, foram também compelidos ao seguro obrigatório. E se vai crescendo, mesmo em poises sem a nosso doutriaia, a corrente de tornar facultativo o seguro dos trabalhadores independentes entre nós deve desde já acabar a anomalia de as caixas de previdência, dos médicos e engenheiros, com base no atraso de pagamento de quotas, terem o direito de considerai médicos e engenheiros como não inscritos nus respectivas Ordens, suspendendo-os do exercício da profissão e pondo-os sob a alçada da lei que castiga a prática ilegal da medicina e do engenharia.

c) Esquema de benefício. - Pelo seguro social os trabalhadores assalariado gozam de: assistência na doença, pensões de invalidez, de reforma e de sobrevivência o abono de família.

O seguro do doença está mal concedido; ampara a doença de curta duração e não protege a doença de longa duração, exactamente u mais incomportável. Passado o período de garantia de um ano, o beneficiário tem direito a trezentos duas de assistência sanitária e económica; depois, se a doença- continua, fica sem prestação sanitária e com um espaço em branco sem qualquer auxílio económico, pois que só volvidos dez anos de contribuição pode ser pensionado pelo seguro invalidez.

Deve inverter-se o sentido do plano assistencial: não atender as doenças de curto prazo, que pela tentação das baixas são o pesadelo das tesourarias, e cuidar das doenças, de longo curso. Deve também providenciar-se para. que o segurado entre no risco invalidez desde que tenha sido julgado medicamente incapaz e seja qual for o período de garantia das suas quotizações.

O risco doença e o risco invalidez devem ficar em gestão comum, pelo interesse de que os actos médicos de um e de outro se enlacem e continuem no mesmo pessoal técnico e em direcção unificada.

As prestações médica e farmacêutica são quase sempre insuficientes, marcadamente as da Federação: devem completar-se, garantindo os meios de diagnóstico, assistência nocturna, pagando cirurgia e o tratamento dos tuberculosos e outros doentes infecto-contagiosos, dos cancerosos e dos mentais, e ampliando os medicamentos para além dos actuais injectáveis. Na prestação dos cuidados gerais, médicos e farmacêuticos, é de toda a vantagem que uma parte do custo seja levada a cargo do segurado.

O subsídio pago por morte deve ser reduzido. No risco velhice impõe-se ampla modificação: a idade da reforma não deve continuar aos 65 anos, mas passar para os 70 e nunca ser obrigatória. Os operários que assim quiserem, enquanto tiverem capacidade, devem poder seguir no trabalho.

O abono de família pode bem ficar dentro do «osso seguro social; é hoje um verdadeiro seguro familiar obrigatório.

O ideal era que a administração de todos os nossos seguros sociais, incluindo o próprio seguro do desemprego, se concentrasse numa articulação comum, como acontece em outros países.

Não se vê necessidade de corrigir os escalões iniciais do abono de família. Só há que retomá-los se já estão cumpridas as circunstâncias especiais que determinaram B sua resolução provisória.

d) Regime financeiro. - Está doutrinàriamente certo o nosso sistema de financiamento dos seguros sociais.