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20 DE FEVEREIRO DE 1053 669

A Igreja, que de seus recebeu a grave missão de conduzir a humanidade no caminho seguro dos seus imortais destinos, tem, evidentemente, de interessar-se por tudo quanto respeita à vida do homem nos seus múltiplos e complexos aspectos; mas não lhe interessa, certamente, ter directa e activa interferência no seu governo temporal, que não é, positivamente, do seu especial domínio.
Tratando-se, porém, de órgãos com atribuições legislativas, devemos reconhecer que a Igreja tem ali o seu lugar, e ninguém pode legitimamente recusar-lho.
E, porque os termo* usados na base em discussão me não parecem suficientemente explícitos nem de molde a evitarem-se estranhas interpretações, julguei meu dever mandar para a Mesa lima proposta de alteração no sentido de ser dada à alínea b) do n.º in desta base u redacção que convém e que foi lida à Câmara.
Gratíssimo me é verificar que II nossa ilustre Comissão do Ultramar, a que preside com inexcedível distinção o formoso espírito do nosso querido colega Sr. Prof. Doutor Sousa Pinto, decidiu mandar para a Mesa uma proposta de alteração em termos idênticos aos da que me fora dado apresentar.
Congratulo-me com o facto, e, louvando efusivamente a distinta Comissão, tenho o maior prazer em perfilhar e apoiar a sua proposta, que vem satisfazer a justa aspiração da nossa consciência tão cristãmente portuguesa e bem servir o melhor interêssse nacional.
Peço, pois, a V. Ex.ª, Sr. Presidente, e à Câmara se dignem permitir que seja retirada da discussão a proposta por mim apresentada.
Tenho dito.
O Sr. Sousa Pinto: - Parece-me conveniente dizer à Câmara a posição em que este problema é submetido à sua apreciação.
Esta base trata da criação do Conselho Legislativo nas províncias de governo-geral -uma inovação desta proposta de lei -, Conselho a que é atribuída competência legislativa em assuntos exclusivos da província e na elaboração do orçamento, motivo por que fica com uma função importante.
Na proposta do Governo, todo o Conselho é constituído por vogais eleitos. No parecer da Câmara Corporativa manteve-se esta disposição.
Quando o assunto foi discutido na Comissão do Ultramar, pareceu que convinha haver dentro do Conselho Legislativo vogais nomeados e vogais eleitos.
Aconteceu que a proposta para o Conselho Legislativo teve larga discussão dentro da Comissão do Ultramar, e desenharam-se duas maneiras de ver: serem os vogais electivos em maioria ou em minoria.
Devo dizer, em última análise, que o parecer da maioria da Comissão foi de que os vogais eleitos ficassem em maioria no Conselho.
O Sr. Mário de Figueiredo: - Em todo o caso sempre de composição mista.
O Orador: - É neste sentido que se apresenta a proposta de emenda, isto é, que o Concelho Legislativo seja de composição mista, com vogais nomeados e eleitos, mas os eleitos em maioria.
Devo dizer que os dois Srs. Deputados pela índia, a quem este assunto bastante interessa, tiveram a opinião de que era preferível que fossem -eleitos todos, os membros do Conselho Legislativo; mas recordo-me de que o Sr. Deputado Castilho Noronha, esforçado defensor das aspirações da índia, declarou depois que se conformava com a composição mista, desde que os vogais eleitos fossem a maioria.
Tenho dito.
O Sr. Castilho Noronha: - A minha opinião era condicionada a ser introduzida no projecto uma disposição pela qual se diferenciassem as funções que hoje sào consultivas do Governo das que são deliberativas.
O Sr. Mário de Figueiredo: - Isso está previsto. O Sr. Castilho Noronha: - Não está, não senhor.
O Sr. Mário de Figueiredo: - Está previsto que as funções do Conselho Legislativo não são consultivas.
O Sr. Castilho Noronha: - É uma questão de palavras.
O Sr. Mário de Figueiredo: - Peço desculpa, mas o que V. Ex.ª diz não está na proposta. De resto, trata-se de um problema que foi suficientemente esclarecido quando da discussão na generalidade. O governador, se não concordar, põe a questão ao Governo, e este tanto pode concordar com o voto do Conselho Legislativo - nesse caso a disposição é promulgada como diploma legislativo- como pode não concordar.
Portanto, na parte relativa à competência, na hipótese de discordância entre o governador e o Conselho Legislativo, há recurso para o Ministro.
As coisas não eram assim na data que o Sr. Deputado Castilho Noronha referiu (192U). Nesta data, houvesse ou não acordo entre o governador e o Conselho Legislativo, quem decidia sempre era o Ministro. Como tive ocasião de demonstrar a VV. Ex.ªs, as decisões do Conselho Legislativo, mesmo quando harmónicas com o ponto de visto do governador, tinham de ser sempre submetidas à sanção do Poder Executivo - diz-se na lei constitucional que li naquela tribuna.
Portanto, não se passam as coisas como diz o Sr. Deputado Castilho Norounha: o governador não se pode sobrepor ao Conselho.

O Sr. Castilho Noronha: - Hoje pode.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Hoje, se for votada esta disposição, o governador o que pode é pôr u questão ao Ministro, que decidirá.

O Sr. Castilho Noronha: - A Carta Orgânica actual e a proposta que está a discutir-se não divergem fundamentalmente, porque, desde que o governador não concorde com o voto do Conselho, seja actual ou futuro, tem de submeter-se ao Ministro.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Até esta data o voto do Conselho de Governo era consultivo, mas agora não.

E evidente que, se numa hipótese se trata de um conselho que tem voto apenas consultivo e noutra hipótese se trata de um conselho Meu voto não é apenas consultivo, as consequências lógicas destas duas posições hão-de ser diferentes.
Desejo ainda prestar um esclarecimento.

Há uma passagem que denuncia a lealdade com que se pretendeu manter a maioria dos vogais eleitos: é a que consta do n.º III parte final da alínea d), e que vou ler:
Os estatutos das províncias de Angola e Moçambique devem garantir elementos de representação à população indígena, procedendo à eleição dos seus representantes o Conselho de Governo na forma preceituada por esses estatutos, contando-se estes entre os nomeados.