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25 DE FEVEREIRO DE 1953 697

O Sr. Sousa Pinto: - Mas é que o Governo, por vexes, também é complexo.

O Sr. Presidente : - A Câmara ouviu os termos em que o Sr. Deputado Mário de Figueiredo acaba de pôr esta questão: da proposta apresentada resulta que lia províncias de governo-geral e províncias que não são de governo-geral e a Constituição faz a classificação de províncias de governo-geral e províncias de governo simples.

O Sr. Mário de Figueiredo : - Eu não disse que a Constituição classifica, mas sim que admite, uma terminologia que pressupõe essa classificação.

O Sr. Presidente: - Exactamente.

O Sr. Deputado Mário de Figueiredo naturalmente tem escrúpulos de que na Comissão de Legislação e Redacção se proceda à uniformização do texto votado de harmonia com a Constituição, sem que a Câmara tivesse conhecimento da questão agora posta.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu : - Peço a palavra para invocar o Regimento.

O Sr. Presidente: - A questão agora posta pelo Sr. Deputado Mário de Figueiredo não envolve questão de fundo e por isso a Comissão de Legislação e Redacção pode fazer a uniformização referida.
Em todo o caso, se algum Sr. Deputado tiver qualquer sugestão a fazer, peço o favor de se manifestar.
O Sr. Deputado Cancela de Abreu deseja invocar qual artigo do Regimento?

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Invoco o artigo 42.º.
Neste artigo se prevê a hipótese em questão quando diz que a Comissão não pode alterar a substância dos diplomas votados.
Ora afigura-se-me que a alteração do título de um capítulo - e secção não é matéria substancial do diploma.

O Sr. Presidente: - Vai prosseguir-se na discussão do capítulo 6.º, que se refere à administração financeira de províncias ultramarinas. Vai ler-se a base III, sobre a qual não foi apresentada nenhuma proposta, de alteração.
Foi lida.

Submetida à votação foi aprovada se discussão.

O Sr. Presidente : - Está em discussão a base LIII, sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Foi lida.

Submetida à votação, foi aprovada sem discussão.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base LIV. Sobre esta base foi apresentada uma proposta de substituição pelo Sr. Deputado Sousa Pinto, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Na base LIV, o aditamento, que constituirá o n.º I, do artigo 55.º, n.º I, assim redigido:

I - A lei regula os poderes que sobre os bens do domínio público do Estado são exercidos pelos governos das províncias ultramarinas e pelos seus serviços autónomos ou dotados de personalidade jurídica.

II - Igual a I.

Submetida à votação, foi aprovada a base com a proposta apresentada.
O Sr. Presidente : - Vai entrar em discussão a base LV. Encontra-se na Mesa uma proposta de emenda tendente a substituir no n.º I as palavras «Ministro do Ultramar» por «Governo».
Submetida à votação, foi aprovada a base com a emenda proposta.

O Sr. Presidente: - Segue-se a apreciarão da base LVI.
Não foi apresentada sobre ela nenhuma proposta de alteração.
Foi lida.

Submetida à votarão, fui aprovada sem discussão.

O Sr. Presidente: - Passemos à secção II «Dos orçamentos provinciais».
Está em discussão a base LVII, sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Foi lida.

Submetida à votação, foi aprovada sem discussão.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base LVIII. Quanto a esta base existe na Mesa uma proposta do Sr. Deputado Sousa Pinto para a substituição do n.º I.
Foi lida. É a seguinte:

Na base LVIII, a substituição do n.º I pelo seguinte:

I - O orçamento de cada província ultramarina é unitário, compreendendo a totalidade das receitas e despesas, incluindo as dos serviços autónomos, de que podem ser publicados à parte desenvolvimentos especiais e ainda:
a) As dos serviços comuns do ultramar:
b) As receitas consignadas ao Tesouro da metrópole pelo n.º III da base LX, assim como as correspondentes despesas do mesmo Tesouro efectuadas na província;
c) Os juros e amortizações da assistência financeira prestada às províncias ultramarinas.

Submetida à votação, foi provada a base LVII com a substituição proposta.

O Sr. Presidente: - Vai discutir-se agora a base LIX, sobre a qual está na Mesa uma proposta do Sr. Deputado Sousa Pinto, de substituição dos n.ºs II, III e IV o de eliminação do n.º V.

Foram lidas. São as seguintes:

Na base LIX, a substituição dos n.º II, III IV pelo seguinte:

II - O governador, para efeito da inscrição no orçamento das verbas previstas na base XI, n.º I, 5.º, alínea c;), e das resultantes das providências legislativas que forem da competência do Governo, deve enviar ao Ministro do Ultramar, instruído com os elementos necessários no seu exame, o mapa de avaliação das receitas da província, sobre que tem de assentar, devidamente equilibrado, o orçamento.
O Ministro, quanto às despesas que devam ser satisfeitas por intermédio das receitas extraordinárias. deverá indicar também a forma como estas hão-de
obter-se.
III - Excedidas as indicações do Ministro, o Conselho Legislativo ou de Governo, conforme as províncias, votará um diploma legislativo em que são definidos os princípios a que