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26 DE FEVEREIRO DE 1953 715

O Sr. Presidente : - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base LXXV, com a proposta de substituição apresentada pelo Sr. Sousa Pinto do n.º II da mesma base.

Submetida à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente : - Está em discussão a base LXXVI. Sobre esta base está na Mesa uma. proposta do Sr. Deputado Sousa Pinto a propor a substituição do n.º I e a eliminação ido n.º III.

Foi lida. É a seguinte:

Na base LXXVI a substituição do n.º I pelo seguinte:

I - Serão reservados a empresas nacionais ou aos serviços do Estado que os explorem os meios de comunicação regular entre a metrópole e as províncias ultramarinas ou destas entre si Dependem de autorização especial as excepções a esta regra.

O Sr. Presidente : - Se ninguém pede a palavra, vai votar-se a base LXXVI com as alterações constantes da proposta do (Sr. Deputado Sousa Pinto.
Submetida à votação, foi aprovada esta base nos termos indicados pelo Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se agora à secção III «Das concessões nas províncias ultramarinas».
Ponho em discussão toda a secção em conjunto, que vai ser lida.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Peço a dispensa da leitura, visto que o texto é sobejamente conhecido.

O Sr. Presidente : - Vejo que a Câmara pretende que seja concedida a dispensa da leitura- do texto do contra-projecto da Câmara. Corporativa, por ser já do conhecimento da Câmara.
Está em discussão, portanto, no seu conjunto, a secção III o Das concessões nas províncias ultramarinas», sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Submetida à votarão, foi aprovada sem discussão.

O Sr. Presidente : - Vai passar-se à secção IV «Da educação, ensino, investigação científica e cultura no ultramar».
Vai ser lida a base LXXXVI.
Foi lida.

O Sr. Presidente : - Há na Mesa, uma proposta de substituição desta base por duas que vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE LXXXIII

I - Serão promovidos a expansão e o progresso do ensino, da educação, da cultura e da investigação científica no ultramar, tendo em vista o sentido nacional da nossa função civilizadora e o desenvolvimento das relações daquelas actividades com as similares da metrópole.
II - O Estado manterá, como lhe parecer conveniente, nas províncias ultramarinas escolas primárias, complementares, médias e centros de investigação científica. Nas escolas primárias é autorizado o emprego do idioma vernáculo ou local como instrumento de ensino da língua portuguesa.
III - É livre no ultramar o estabelecimento de escolas particulares «paralelas às oficiais, ficando sujeitas à fiscalização do Estado e podendo ser por ele Subsidiadas ou oficializadas para efeito de concederem diplomas quando os seus programas e categoria do respectivo pessoal docente não fórum inferiores aos dos estabelecimentos oficiais similares.
Nenhuma escola particular frequentada por portugueses, mesmo quando ensine segundo programas próprios oficialmente aprovados, poderá deixar de incluir nestes as disciplinas de Português e de História, de Portugal.
IV - O ensino ministrado pelo Estado, pelas missões católicas e pelas escolas particulares visa além do revigora mento físico e do aperfeiçoamento das faculdades intelectuais, à formação do carácter, do valor profissional e de todas as virtudes morais e cívicas, orientados aqueles pelos princípios da doutrina e moral cristã tradicionais do País salvo se os pais dos alunos ou quem suas vezes fizer declararem não desejar que se lhes ensine a religião católica.
V - Nos orçamentos de cada uma das províncias ultramarinas inscrever-se-ão verbas -para concessão de bolsas de estudo que facilitem a frequência na metrópole mi noutra província dos estabelecimentos de ensino que lhes faltarem.
VI - Os candidatos ao ingresso em escolas que não existam na província onde residam, para cuja frequência se exija exame de aptidão, poderão prestar as respectivas provas, exclusivamente escritas, nessa província. Essas provas serão remetidas à metrópole para efeitos de julgamento.

BASE LXXXIII-A

I - O ensino especialmente destinado aos indígenas, nas províncias onde ainda vigorar o regime de indigenato. deverá, nos locais em que já estiverem estabelecidas as missões católicas portuguesas, ser inteiramente confiado ao pessoal missionário e aos auxiliares. Nos locais em que essas missões não possam exercer a função do ensino continuará esta a cargo do Estado.
II-O ensino indígena em escolas particulares deve subordinar-se; à mesma orientação geral a que é submetido quando ministrado pelo Estado.
III - No ensino indígena visar-se-ão, além dos fins previstos no n.º IV da base anterior, a perfeita nacionalização e moralização deles o a aquisição de hábitos e aptidões de trabalho, de harmonia com os sexos, condições e conveniências das economias regionais.
IV - No ensino indígena é autorizado o emprego dos idiomas nativos como instrumento de ensino da língua, portuguesa.

O Sr. Mário de Figueiredo: - São as duas bases que vão ver votadas?

O Sr. Presidente: - Vão ser votadas as bases LXXXIII e LXXXVI-A.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Digo apenas o seguinte: como a Câmara verificará, se se recordar do discurso que na generalidade foi feito pelo Sr. Deputado Castilho de Noronha, na proposta aprovada na Comissão e apresentada pelo Sr. Deputado Sousa Pinto é dada, segundo creio, inteira satisfação ao que foi reclamado no discurso feito por aquele Sr. Deputado e na Comissão por todos os vogais, entre os quais se conta o Sr. Deputado Sócrates da Costa.