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26 DE FEVEREIRO DE 1953 709

Seguindo o caminho que traçou a Câmara Corporativa, entendo que devem ser criados também no ultramar estabelecimentos penais de tipo predominantemente aberto para delinquentes primários e para todos os outros cuja criminalidade derive de razões de ambiente (social, moral e económico) e acrescenta que tais estabelecimentos o se podem e devem integrar em planos de colonização».
Devo esclarecer que ponho fora da ordem das minhas considerações o facto de a Câmara Corporativa envolver os criminosos de difícil correcção no propósito do enquadramento dos estabelecimentos penais nos planos de colonização. Por um lado, explica-se no parecer, a p. 965, que esses delinquentes ficarão sujeitos a um regime inteiramente semelhante ao da metrópole; por outro lado, desejo arredar de vez a ideia de que os condenados de difícil correcção possam entrar em linha de conta em quaisquer planos de colonização. Isso agravaria o quadro e daria, de resto, maior razão e maior oportunidade à proposta de emenda que me faz usar da palavra.

O Sr. Mário de Figueiredo: Parece-me que isso não está lá.

O Orador: - Perdão, isso é que está, e eu demonstro a V. Ex.ª
Defende-se no parecer da Câmara Corporativa, a p. 965, a organização nos nossos vastos territórios ultramarinos de estabelecimentos penais visando a maior segregação de delinquentes, designadamente políticos ou de difícil correcção; a maior intimidação relativamente a delinquentes autores de muito graves infracções e a correcção de delinquentes primários ou de todos aqueles cuja criminalidade derive sobretudo de razões de ambiente.
A seguir pode ler-se:

Estes últimos estabelecimentos serão de tipo predominantemente aberto e terão uma importância tanto maior quanto é certo que se podem e devem integrar em planos de colonização: o trabalho destes criminosos permite o aproveitamento de zonas climàticamente duras ou onde a colonização é incipiente.

A palavra «últimos» é que pode, de entrada, estabelecer a confusão. Mas vamos à redacção do n.º III da base LXXI, e aí a questão já não dá matéria para dúvidas:

Poderão, todavia, ser criados no ultramar estabelecimentos penais visando uns maior segregação e intimidação, outros mais fácil correcção de criminosos primários ou de tipo exógeno. Tais estabelecimentos enquadrar-se-ão, na medida do possível, em planos de colonização interna ultramarina.

«Tais estabelecimentos» quer dizer todos os estabelecimentos referidos na base. De resto, não fazia sentido que a Câmara Corporativa, como remate do seu pensamento neste particular, sugerisse o aproveitamento dos criminosos primários no trabalho de zonas climàticamente duras e excluísse o trabalho dos criminosos de difícil correcção.
E creio, assim, Sr. Deputado Mário de Figueiredo, ter demonstrado o que me propus demonstrar a V. Ex.ª

O Sr. Mário de Figueiredo: - Quero dizer apenas isto: é que realmente se trata de estabelecimentos penais que podem existir lá, como podem existir cá, para determinado fins, isto é, trata-se de estabelecimentos da organização do apetrechamento penal de que o Estado
Português dispõe cá e lá. Se cá os pode haver, também os pode haver lá.
O pensamento é este: esses estabelecimentos podem existir no ultramar, mas os presos que estão lá podem aproveitar-se como 'elementos de colonização.

O Orador: - Quanto à primeira parte, perfeitamente de acordo: quanto à segunda, no ponto em que V. Ex.ª considera os presos elementos de colonizarão ...

O Sr. Mendes Correia: - Pedro Álvares Cabral, quando descobriu o Brasil, deixou lá dois degredados. Pois bem. E essa uma das maiores acusações feitas modernamente a Portugal, por ter começado a colonização do Brasil com dois degredados.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Mas na proposta não se admitem degredados.

O Orador: - Dobrado este largo parêntese, passemos à redacção da base LXXI:
Os n.ºS I e II referem-se às penas e medidas de segurança que na legislação ultramarina terão por fim a defesa da sociedade e a readaptação do delinquente e à extensão ao ultramar do sistema penal e prisional metropolitano na «medida em que o seu valor preventivo e repressivo se adapte ao estado social e modo de ser individual da população ou de parte da população das diversas províncias».
Os dois preceitos merecem o nosso franco aplauso.
A questão é só com o n.º III. Daí a razão da proposta de emenda que tive a honra de apresentar juntamente com outros Srs. Deputados.
Porque se mantém nessa proposta de emenda a declaração de que «a pena de degredo não se ordenará nem cumprirá mais «as províncias ultramarinas»?
O Decreto-Lei n.º 26 643 - reorganização ou reforma prisional -, uma vez estendido ao ultramar, não livra os tribunais de condenarem na pena de degredo.
Por outro lado, esse mesmo diploma obrigaria ao não cumprimento da pena de degredo, aia hipótese de continuar a ser decretada.
Dizer-se que a pena de degredo não se ordenará nem cumprirá mais nas províncias ultramarinas, uma vez que se estende até elas o sistema penal e prisional, levando a lei penal consigo a determinação de condenar em pena maior e degredo, na alternativa, será, penso eu, criar um regime estranho e extraordinário: estranho em relação à metrópole; extraordinário em relação ao ultramar.
Em rigor, esta primeira parte do n.º III deveria também ser eliminada, mas parece-nos, a nós que subscrevemos a proposta de emenda, que o Governo e a Câmara Corporativa atribuíram forte conteúdo político à declaração, nos termos em que a formularam. Por isso não se quis desmanchar esse conteúdo nem impedir-lhe os objectivos, na esperança também de que a situação assim criada no domínio da prática penal venha a apressar a revisão de conjunto dos diplomas em causa, Esta a justificação da sobrevivência na proposta de emenda da primeira parte do n.º III da base LXXI.
Agora as razões que nos levaram a propor a eliminação de tudo o mais que nesse número se escreveu e sugeriu:
O Decreto-Lei n.º 26 643, de 28 de Maio de 1936 - que estabelece, nem mais nem menos, o sistema prisional que a Câmara Corporativa propôs que fosse estendido ao ultramar -, já prevê, nos artigos 136.º e seguintes, até ao artigo 146.º, a criação, nas províncias ultramarinas, de colónias penais para criminosos de difícil correcção e para criminosos políticos.