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26 DE FEVEREIRO DE 1953 707

O Sr. Mário de Figueiredo: - Pode significar que só a Assembleia é que pode substituir e não o Governo por decreto-lei. Por isso chamo a atenção de V. Ex.ª para a menor razão dos argumentos que estava produzindo.

O Orador: - Tem V. Ex.ª realmente razão quanto aos diplomas desta natureza, que só podem constitucionalmente ser alterados por lei.
Todavia, que leis ou decretos imponham aos indivíduos ou às entidades restrições ou proibições, está certo; anus impô-las ao - próprio Estado parece-me que só a Constituição pode fazê-lo, e mesmo esta está sujeita o alteração em Assembleia Constituinte.
Em terceiro lugar, a ser necessário ou útil aquela disposição, como entendê-la ou interpretá-la?
Chamo a atenção de VV. Ex.ªs para o modo como ela está redigida.
Da sua interpretação literal resulta, a meu ver, isto: nas províncias ultramarinas não pode mais ser aplicada nem cumprida a pena de degredo. Outro sentido não pode ser dado à expressão a ordenará». E assim, como está, o intérprete deverá ou poderá concluir que os tribunais ultramarinos não podem aplicar a pena de degredo. Isto é, para ali, o Código Penal fica alterado nesta parte.
Evidentemente que não é isto o que se pretende; mas é o que lá está.
Como certamente também ma» se pretendeu proibir os tribunais do continente de aplicar (ordenar) a pena de degredo ou a que venha a corresponder-lhe.
O que se tem em vista - suponho eu - é, embora inutilmente, dispor o seguinte:

A pena de degredo aplicada - pelos tribunais continentais não será cumprida nas províncias ultramarinas.

Mas, repito, com esta, com a que se (propõe ou com qualquer outra redacção, entendo que devia ser rejeitada esto matéria, e é com esta restrição que eu dou o meu voto à base LXXI. Dou-o à segunda parte do seu n.º 3.º, que a proposta enviada para - a Mesa se destina a eliminar.
Pela organização prisional de 1936, já o Governo está autorizado a criar no ultramar colónias penais para criminosos de difícil correcção e para -
delinquentes políticos.
Agora trata-se apenas de manter, - por forma genérica, esta faculdade, mas, é claro, como já determina aquela organização, ide modo muito prudente e - diverso do usado antigamente, com constituição e administração perfeitas e dentro dos moldes que estão sendo adoptados com tanto sucesso na metrópole, com
Resultados - benéficos de tal modo evidentes que é desnecessário deter-me a encarecê-los, e que muito honram os nossos serviços prisionais. O País está longe de avaliar o que se fez e continua fazendo neste capítulo; mas é tão notável que encontra larga referência nos cultores estrangeiros da especialidade que nos têm visitado, conto, por exemplo, o P.º Courtois, grande autoridade francesa nestes assuntos, e o Dr. Pierre Cannat, magistrado e fiscal dos serviços prisionais franceses, que em 1946 apresentou ao seu governo um relatório muito lisonjeiro para nós.
Se tem sido tão lisonjeiro o resultado do regime prisional de Alcoentre, Leiria, Vila Fernando e outros estabelecimentos existentes no continente, justifica-se que o Governo fique habilitado a- proceder do mesmo modo no ultramar, desde que se sigam os mesmos processos e se evitem os inconvenientes que conduziram às medidas drásticas proibitivas em referência.
Sucedendo assim, como podem as nossas províncias ultramarinas ter razão para se queixar de uma medida que pode vir trazer-lhes largos benefícios, que até resultarão de poderem ser eficientemente utilizados e corrigidos os condenados em degredo pelos seus próprios tribunais, - cuja remessa para outras províncias a Carta Orgânica de 1933 proibiu, com raras excepções?
Num caso, porém, ponho as minhas reservas: é a criação, autorizada na organização prisional em vigor, de colónias penais do ultramar para delinquentes políticos.
Levar-me-ia muito longe a explanação deste assunto. Mas basta-me dizer que como é do conhecimento de todos, a existência de colónias desta natureza presta-se a especulações políticas, inconsistentes, é certo, mas a que não há necessidade de dar pretexto. Está na memória de todos o que sucedeu há alguns anos, e de que os inimigos da Situação condenàvelmente, antipatriòticamente, conseguiram obter projecção em certa imprensa estrangeira.
De resto, não é impossível - e mesmo talvez seja menos arriscado - manter nas prisões do continente os presos políticos, quer ainda em detenção preventiva, quer condenados.
Desculpem, V. Ex.ª e a Assembleia, o tempo que ocupei; mas não julguei de todo inútil determo-nos mais um pouco sobre um problema desta magnitude e complexidade. E, aliás, fi-lo em considerações muito ligeiras, compatíveis com o tempo regimental; e o assunto merecia largas considerações.
Tenho dito.

O Sr. Armando Cândido: - Sr. Presidente: durante a discussão na generalidade tomei posição quanto à matéria contida no artigo 28.º da proposta, do Governo e na base LXXI do parecer da Câmara Corporativa.
Em traços largos deixei esboçada a minha - discordância a respeito do enquadramento de estabelecimentos penais nos planos de colonização das nossas províncias ultramarinas. Cabe-me agora sustentar com mais argumentos, e - porventura, com mais vigor, o meu ponto de vista, que é, aliás, o ponto de vista de todos os Srs. Deputados que subscreveram, como eu. a emenda apresentada.
Para melhor entendimento, dividirei a minha exposição em três partes: na primeira apreciarei a redacção da proposta do Governo; na segunda a redacção sugerida - pela Câmara Corporativa, e na terceira procurarei dar à Assembleia as razoes- justificativas da alteração que se oferece.
Começo pelo n.º I do artigo 28.º da proposta do Governo:

Nas províncias ultramarinas não se ordenará nem cumprirá mais a pena de degredo, ficando revogadas quaisquer disposições gerais ou especiais em contrário.

Uma análise de ordem técnica levanta alguns embaraços à forma por que só mostra redigido este preceito.
Nas províncias ultramarinas não existe a condenarão em pena maior. Isto é: enquanto na metrópole os tribunais podem condenar em pena maior e em degredo, na alternativa -, no ultramar os juizes não aplicam a pena maior porque a lei não lhes dá essa faculdade. Quer isto dizer que, suprimindo nas províncias ultramarinas a pena do degredo - e não havendo, como não há, outra que a substitua, os tribunais vão ter dificuldades, pelo menos enquanto não os habilitarem a condenar de outro modo.

O Sr. Mário de Figueiredo: - V. Ex.ª diz que nas províncias ultramarinas não se aplica a pena maior.