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706 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 207

ainda uma proposta do Sr. Deputado Sousa Pinto sobre o n.º IV da base, para eliminação das palavras: «independentemente de autorização do Ministro do Ultramar». Passa a ter a seguinte redacção:
Foram, lidas. São as seguintes:

Propomos que o n.º III da base LXXI tenha a seguinte redacção:

III - A pena de degredo não se ordenará nem cumprirá mais nas províncias ultramarinas.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional. - Os Deputados: Armando Cândido de Medeiros, Amorim Ferreira -, António Carlos Borges, António de Almeida e Pedro Cymbron.

Na base LXXI, a eliminação do n.º IV das palavras «independentemente de autorização do Ministro do Ultramar», ficando assim redigido:

IV - Os diplomas legislativos das províncias ultramarinas poderão cominar qualquer das penas correcionais. As portarias regulamentares poderão cominar as penalidades mencionadas no artigo 486.º do Código Penal, com as modificações vigentes na metrópole, incluindo multa até 5.000$ ou quantia equivalente em moeda local.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Sr. Presidente: desculpo-me V. Ex.ª ler subido à tribuna para dizer tão pouco, mas, como me sinto um tanto fatigado, esta é a melhor forma de poder ser ouvido pelos meus ilustres colegas que queiram
honrar-me com a sua atenção.
No meu tempo, na nossa velha e querida Universidade, para se obter o diploma do curso colonial bastava ter algumas cadeiras obrigatórias do curso de Direito, entre as quais a de Administração Colonial e, além dessas, a cadeira de Higiene. E aqui têm VV. Ex.ª a razão por que estão em presença de um diplomado com o curso colonial ...
Evidentemente, Sr. Presidente, isto não me dá de qualquer modo foros de autoridade e competência para intervir num debate desta natureza.
Simplesmente, atentando-se no conteúdo da base LXXI, encontra-se aí a justificação do uso da palavra por qualquer jurista, por mais modesto que ele seja, como agora acontece.
Não apoiados.
A base LXXI, referente a prevenção e repressão dos crimes no ultramar, tem alta importância, nomeadamente na parle em que se refere à pena de degredo o à criação de estabelecimentos penais.
A pena de degredo está estabelecida nos artigos 55.º a 37.º e regulada no artigo 60.º do velhinho Código Penal do 1886, ainda em vigor. E aplica-se como complementar da pena maior celular fixa, ou em alternativa, desta.
E, não obstante, por um despacho do Ministro das Colónias Prof. Anuindo Monteiro, seguido pelo Decreto n.º 20 877, de 13 de Fevereiro de 1932, e completado pela organização prisional de 28 de Maio de 1932, se ler abolido o seu cumprimento no ultramar e ordenado a sua substituição por prisão maior, reduzindo-se a sua duração de um terço, a verdade é que os tribunais continuam a ainda a aplicar a pena com aquela designação imprópria de «degredo», por carência de alteração daquelas disposições, e ainda com u agravante um tanto desprestigiosa de terem de indicar na sentença se o degredo é para possessão de 1.ª ou de 2.ª classes, conforme uma classificação que vem desde a Lei de 1867,
quando afinal ela é cumprida nas prisões penitenciárias de Lisboa ou de Coimbra e nas colónias ou escolas penais do continente, conforme os casos.
Na verdade, aquela designação é hoje imprópria.
Que motivos determinaram a supressão do cumprimento da pena de degredo no ultramar?
Indicam-nos sucintamente os relatórios daqueles diplomas legais e concretizam-se no fracasso de um sistema executado ao acaso, sem ordem nem método, desde que existia, ou seja, por assim dizer, desde os primórdios do nosso império ultramarino.
O envio de condenados, especialmente para Angola, representava para o Estado um encargo de alguns milhares de contos e convertera-se num peso morto para esta província ultramarina, em lugar de ser, como podia, um elemento de prosperidade pelo aproveitamento dos condenados como colonos e ser também um relevante processo de recuperação dos criminosos, como hoje está sucedendo notavelmente no continente e noutra oportunidade tentarei demonstrar. Merece-o o assunto e merecem-no os obreiros de tal empreendimento.
O pequeno volume dos resultados que o sistema, estava originando não compensava aqueles encargos, e era geralmente evidente a falta de observância das normas legais em vigor.
Por outro lado, eram frequentes os clamores das autoridades e dos colonos contra o envio constante de levas de degredados, que constituíam uma legião de elementos perniciosos e perturbadores, que, além disto, iam contaminar a população honesta e sã da província.
Mas o assunto é muito importante e complexo, e, portanto, não se compadece com os escassos momentos do que agora me é lícito dispor.
Seja como for e qualquer que seja a posição que se deva tomar neste melindroso assunto, a verdade é que, a meu ver, não se justifica o n.º 3.º da base LXXI em discussão, na parte em que diz que:

... a pena de degredo não se ordenará nem cumprirá mais nas províncias ultramarinas;

e, portanto, também não se justifica a proposta de substituição enviada para a Mesa por alguns ilustres Deputados, visto que se limita a reproduzir naquele disposição, eliminando o restante contendo do mesmo n.º 3.º
E não se. justificam, em primeiro lugar porque, como vimos, já existem disposições legais proibitivas do cumprimento da pena, de degredo no ultramar, e mandando-a substituir por prisão celular reduzida a um terço.
Em segundo lugar, não se trata de uma disposição revogativa - aliás escusada para o que já está revogado -, mas sim de uma disposição, por assim - dizer, negativa, sem conteúdo, que, de mais a mais, pode ser revogada por outra lei ou por um - decreto-lei, apesar do advérbio «mais» ali aposto imperativamente e oriundo da Carta Orgânica de 1933.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Quanto ao que se contém na lei orgânica, pode legislar-se por decreto-lei? Suponho que não; porque, como V. Ex.ª sabe, a votação da. lei orgânica do ultramar é da competência exclusiva da Assembleia, e as suas disposições não podem por isso .ser revogadas por decreto-lei. Admitir que podiam corresponder à afirmação de que teria competência pura legislar sobre a matéria da lei orgânica um órgão que, pela Constituição, a não tem. A lei orgânica é, desta maneira, um conjunto de disposições legislativas que estão acima do decreto-lei, muito embora não igualem a Constituição, porque a Assembleia pode, em lei ordinária, substituí-las.

O Orador: - Este advérbio «mais», portanto, não significa, nada, porque amanhã isto pode ser alterado.