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708 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 207

O Orador: - Disse e repito: os tribunais judiciais das províncias ultramarinas não condenam nem podem condenar em pena maior. É um facto que não se pode negar.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Preferia que V. Ex.ª me citasse a lei.

O Sr. Paulo Cancelo de Abreu: - Existe só degredo.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Não se cumpre ou não se aplica?

O Sr. Duarte Silva: - Lá os tribunais só condenam em degredo.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - A Carta Orgânica é que prevê que a pena seja cumprida na .própria província quando se trata de províncias principais.

O Orador: - Esse é outro aspecto da questão, Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu, mas tanto V. Ex.ª como o Sr. Deputado Duarte Silva ajudaram a minha afirmação quanto à não existência da pena maior no ultramar, de modo que me julgo dispensário de citar a lei ou as leis que dizem respeito ao caso.
Diz-se ainda no n.º I do artigo 28.º que ficam a revogadas quaisquer disposições gerais ou especiais em contrário». Ora esta expressão é inútil, por corresponder à de «fica revogada a legislação em contrário», que já não se emprega.
No n.º II prevê-se; a integração dos estabelecimentos penais existentes ou que forem criados no ultramar no sistema prisional metropolitano pela forma que a lei determinar, tendo por fim a readaptação social do delinquente.
Não se estendo o sistema penal metropolitano nem se faz uma alusão franca à extensão do sistema prisional .
Devo anotar que o n.º I do artigo 28.º, interpretado a valer, só pode referir-se ao ultramar, quer pela sua letra, quer ainda pela sua inclusão num diploma que diz exclusivamente respeito às províncias ultramarinas.
Quanto à primeira norma contida no preceito, não há dúvida: «Nas províncias ultramarinas não se ordenará ...».
Quanto à segunda norma «... nem cumprirá mais a pena de degredo»- é que as dúvidas podem surgir: podem, mas vejamos ...

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - A expressão «ordenará» é que não me parece jurídica.

O Orador: - A expressão limita-se às províncias ultramarinas: por «não se ordenará mais a pena de degredo» deverá entender-se - creio eu - não se condenará mais na pena de degredo.
Retomo a linha das minhas considerações:
E claro que é lícito determinar-se num diploma respeitante ao ultramar que no ultramar não será cumprida qualquer pena de degredo, quer tenha sido aplicada no próprio ultramar, quer tenha sido imposta aia metrópole.
Mas para quê semelhante determinação quanto à metrópole, se no artigo 36.º do
Decreto-Lei n.º 26643, de 28 de Maio de 1936 (reorganização prisional), já está ordenado que «o degredo será cumprido como prisão maior nos estabelecimentos a esta pena destinados, reduzindo-se a sua duração do um terço»?
Em todo o caso ainda se pode encontrar uma explicação, que é a do o legislador querer extinguir as penas de degredo que estiverem a ser cumpridas à data da vigência da lei orgânica.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Se eu interpreto bem, V. Ex.ª é partidário da pena de degredo no ultramar.

O Orador: - Eu ainda não cheguei ao fim.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Mas se V. Ex.ª é partidário da pena de degredo no ultramar, e se lá não há penitenciárias, onde se cumprem as penas graves, as penas maiores?

O Orador: - Repito: ainda não cheguei ao fim. Isto é um cortejo que leva tempo a ordenar. Em todo o caso, V. Ex.ª poderá reparar desde já em que mantive na proposta de emenda a abolição da pena de degredo.
Continuo:
Dadas as observações que fiz, o artigo 28.º não deveria ser aprovado tal qual está redigido, mas convém salientar que a linha geral do seu conteúdo é defensável, por não sair, quanto ao sistema prisional, do diploma que o regula na metrópole.
Neste capítulo se na proposta do Governo não há, pois, uma palavra que seja sobre o aproveitamento de condenados na colonização do ultramar.
Vamos agora à contraproposta da Câmara Corporativa:
Partindo da unidade da Nação, afirma-se, e muito bem, ap. 965, que dessa unidade «decorre naturalmente o princípio da unidade do sistema penal e prisional», pelo que se propõe a extensão ao ultramar de todo aquele sistema, condicionado ao «nível respectivo das diversas populações».
Leio dois períodos inteiros do parecer referentes à primeira parte do n.º I do artigo 28.º da proposta:
Propõe-se que a pena de degredo não seja ordenada nem cumprida mais nas províncias ultramarinas. Na verdade, na medida em que ela se traduzia praticamente a uma deportação ou envio puro e simples para esses territórios, envolvia o perigo de lançar no seio deles elementos de grave perturbação e corrupção.

Li estes períodos para tirar duas conclusões:

1.º A Câmara Corporativa deu à primeira parte do artigo 28.º da proposta do Governo - aquele em que se diz que «no ultramar não se ordenará nem cumprirá mais a pena de degredo» - uma interpretação ampla, generalizando à metrópole e ao ultramar a determinação de um preceito que, pela sua redacção e inclusão numa lei orgânica referente às províncias ultramarinas, se deve entender como dizendo respeito só a essas províncias.
2.º A Câmara Corporativa sustenta que o degredo só não é defensável quando se traduz ma deportação pura e simples para os territórios ultramarinos, ou, melhor, na remessa de condenados sem o cuidado de os subtrair ou amoldar ao convívio da gente boa daqueles territórios.
Este pensamento completa-se com a seguinte frase:
Há, porém, que entender a supressão do degredo apenas com esse significado.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Mas V. Ex.ª é de opinião que se deva mandar cumprir o degredo num estabelecimento prisional:

O Orador: - A minha opinião é a de que se deve estender o sistema prisional da metrópole às províncias ultramarinas.