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712 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 207

Não posso é deixar de relembrar que no sistema penal metropolitano não se fala em colonização interna através de estabelecimentos penais. E quando isto não se diz em relação à metrópole nós vamos dizê-lo em relação ao ultramar numa lei orgânica?! ...
Pois em relação à metrópole é que a referência não teria importância de maior. Em relação às províncias ultramarinas bastará o que está no sistema de que ela vai beneficiar pela extensão proposta no n.º II da base LXXI.
Nada mais é preciso e tudo o mais é imperiosamente escusado.
As coloniais penais e as prisões para delinquentes políticos no ultramar estão previstas no Decreto n.º 26 643.
E mais isto, Sr. Presidente: o Sr. Deputado Mário de Figueiredo poderá usar novamente da palavra, poderá opor as razões que entender, levantar os conceitos que quiser, razões e conceitos sempre guiados pela força da sua argumentação viva e brilhante, que, a ser aprovado o n.º III tal qual se mostra redigido, nunca conseguirá apagar o efeito, o deplorável efeito destas palavras que poderão circular com base na base LXXI: - Portugal aproveita os condenados em planos de colonização das suas províncias ultramarinas.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Vou pôr à votação os n.ºs I e II da base LXXI, sobre os quais não foi apresentada qualquer proposta de alteração.
Submetidos sucessivamente a votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o n.º III, sobre o qual há uma proposta do Sr. Deputado Armando Cândido tendente a substituir esse número pela proposta que há pouco foi lida à Assembleia.

Submetida à rotação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Em vista desta votação, vai votar-se o n.º III da base tal como se contém no contra-projecto da Câmara Corporativa.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente : - Ponho à votação o n.º IV, com a proposta de emenda apresentada pelo Sr. Deputado Sousa Pinto.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente : - Está, pois, aprovado este número e concluída a votação da base LXXI.
Vai passar-se agora ao capítulo viu «Da ordem económica e social das províncias ultramarinas», secção I «Do regime económico geral do ultramar», e assim à base LXXII.
Foi lida.

O Sr. Presidente : - Sobre esta base há na Mesa uma proposta do Sr. Deputado Sousa Pinto para substituir as alíneas b) e d) por iguais alíneas do artigo 71.º da proposta de lei, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Na base LXXII, a substituição das alíneas b) e d) pelas correspondentes do artigo 71.º da proposta, ficando assim redigidas:

b) O povoamento do território ultramarino, designadamente promovendo a fixação de famílias nacionais, regulando as deslocações de trabalhadores e disciplinando e protegendo a emigração e a imigração;
............................................................................
d) A progressiva nacionalização das actividades que deverão integrar-se, «por si e pelos seus capitais, no conjunto da economia nacional.

Sem discussão foi submetida à votação e aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à secção II «Das relações económicas das províncias ultramarinas com a metrópole e com o estrangeiro e das relações delas entre si», e assim é a base LXXIII que vai ser lida.

Foi lida.

O Sr. Presidente : - Sobre esta base há uma proposta do Sr. Deputado Sousa Pinto, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte.

Na base LXXIII, a substituição dos n.ºs I, II e III pelo artigo 77.º da proposta, r.om a redacção seguinte:

I - O regime aduaneiro, quer no que interessa às relações comerciais entre a metrópole e as províncias ultramarinas, quer às destas entre si e com os países estrangeiros, constitui problema de interesse comum ou geral, que o Governo, como é da sua competência, nos termos dos n.ºs 2.º ou 3.º do artigo 150.º da Constituição, conforme os casos, regulará, tendo em vista os princípios enunciados no artigo 108.º e seu § único da Constituição, e para isso designadamente poderá:
a) Unificar quanto possível em todo o território nacional os direitos aduaneiros nas relações comerciais com os países estrangeiros, exceptuando as três províncias do Oriente, onde, atendendo à sua situação geográfica, poderão adoptar-se regimes especiais;
b) Reduzir gradualmente até à sua completa supressão, à medida que sejam substituídos por outras receitas, os direitos aduaneiros nus relações comerciais entre a metrópole e as províncias ultramarinas e nas destas entre si e com a metrópole, ressalvando as especialidade* que forem necessárias para as três províncias do Oriente.
II - Igual a IV.
III - Igual a v.

O Sr. Presidente : - Vai votar-se em primeiro lugar a proposta de substituição do Sr. Deputado Sousa Pinto quanto aos n.ºs I, II e III desta base.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação os n.ºs IV e V, que nesta base passam a ter os n.ºs II e III.

Submetidos à notação, foram- aprovados tal como se contêm na base. do contraprojecto da- Câmara Corporativa.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão a base LXXIV, que vai ser lida.

Foi lida.

Sem discussão, foi submetida à votação e aprovação.

O Sr. Presidente : - Ponho agora em discussão a base LXXV, com a proposta do Sr. Deputado Sousa Pinto.