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804 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 214

homem do campo condições morais o materiais contrárias ao espírito da vida da terra.
Não se diga que lhes quero distribuir maples, carpetas e aquecimento central!
A vida dos campos exige, por sua própria definição, uma certa e intensa rudeza - a terra também é rude.
Se assim trabalharmos, a despopulação não continuará e o regresso ao campo far-se-á com alegria. O que aqui fica dito é um plano geral. Necessita que se lhe pegue e comece.
Haverá muita dificuldade para o cumprir? Levará muito tempo a realizar? Certamente. Mas uma vontade forte e uma fé inabalável serão o bastante para começar - o resto virá a pouco e pouco.
E termino, Sr. Presidente, este primeiro grupo das minhas considerações com uma conclusão do Congresso Católico de Lovaina, presidido pela altíssima figura do cardeal Mercier:

Os bens materiais deste Mundo foram destinados pela Providência - em primeiro lugar - à satisfação das necessidades essenciais de todos os homens.

Sr. Presidente: o assunto ó aliciante para nós, homens que adoramos a terra.
Não necessita de muitas pinceladas para se mostrar aos olhos de toda a gente colorido, vivaz, retratado.
A minha posição no debate não se fundamenta em números, mas em razões. Procurarei pô-las com clareza e simplicidade.
Ficarei contente comigo mesmo se elas servirem para o aparecimento doutras melhores.
Num problema de humildes, peço perdão se alguma vez pecar pela vaidade de supor as minhas razões melhores do que aquelas que, em sequência da discussão, aqui forem apresentadas por outros oradores.
O que se entende por melhoramentos rurais?
O Decreto n.º 19 502, de 20 de Março de 1931, especifica que são melhoramentos rurais a reparação ou construção de estradas municipais e caminhos vicinais, escolas de ensino primário, tanques, chafarizes, lavadouros ou obras semelhantes.
O Decreto n.º 19 502, de 20 de Março de 1931, regulamentado pelo Decreto n.º 19 666, de 30 de Abril de 1931, diz:

Art. 10.º Os subsídios destinam-se a construção, reparação ou adaptação de estradas à circulação de veículos de tracção animal e mecânica, bem como de edifícios destinados a escolas primárias o outros melhoramentos que vierem a ser compreendidos nas diferentes sub-rubricas orçamentais, sob a condição de obedecerem às cláusulas, características e motivos do preferência que vierem a constar dos regulamentos deste decreto.

Tais obras poderiam ser feitas em regime de comparticipação com o Estado, pertencendo a sua planificação e fiscalização à directa e exclusiva superintendência do Ministério do Comércio.
O desaparecimento do Ministério do Comércio, posteriormente à publicação das disposições regulamentares do Decreto n.º 19 502, deu lugar a que o sector passasse para o Ministério das Obras Públicas. Praticamente o regime ficou o mesmo; apenas se mudou dum para outro Ministério.
O Decreto n.º 21 696, de 19 de Setembro de 1932, diz:

Artigo 1.º A partir da publicação do presente fica a cargo da Junta Autónoma do Estradas o serviço de melhoramentos rurais, criado pelo Decreto n.º 19 502, de 20 de Março de 1931.
§ único. São consideradas como melhoramentos rurais as obras de interesse local e vantagem colectiva a executar fora dos concelhos, compreendendo a construção ou reparação de estradas municipais, estradas não classificadas, caminhos vicinais, pavimentos, chafarizes, tanques, lavadouros ou obras semelhantes.

A comparticipação das despesas com o melhoramento é variável com a espécie de obra a realizar, podendo atingir o máximo de 75 por cento.
Ao abrigo desta legislação - três decretos, um deles regulamentar - e de alguns despachos, que incluem toda a matéria publicada no Diário do Governo e por seu efeito, se esperam muitos melhoramentos de largo alcance social para fomentar o nível de vida dos pequenos aglomerados rurais.
O Governo foi sábio, humano, progressivo e previdente.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - A sombra das disposições legais, melhorou-se e incitou-se a melhorar o modo de viver dos povos nos pequenos núcleos populacionais. E assim tomaram corpo obras que esperavam há muito tempo a sua efectivação.
Algumas delas tinham já o ar de propaganda eleitoral de tempos antigos. Outras serviam de motivo pejorativo para achincalhar os habitantes, e o Mundo rolava uma circunferência completa em cada vinte e quatro horas, e nada se passava que pudesse torná-las diferentes das anteriores ou das que iriam seguir-se.
Pobres povos! Infelizes gentes!
Só eram conhecidos do Estado para cobrança das dizimas e para pagamento, também, do imposto de sangue. O Estado era para eles um intruso, que lhes aparecia muitas vezes -mais do que as desejadas- para os molestar com encargos materiais ou impor-lhes obrigações morais: tantas vezes umas incomportáveis para as suas algibeiras mal fornidas e outras inaceitáveis para as suas consciências, felizmente granìticamente fechadas às doutrinas do malefício político ou religioso. Assim foi, Sr. Presidente, e foi durante muito longo tempo.
Sr. Presidente: no dia da apresentação deste aviso prévio reivindiquei a honra de ter sido um médico, que então geria no Governo a pasta do Comércio, o autor da lei conhecida no sector administrativo respectivo pelo nome de «lei dos melhoramentos rurais». Ainda hoje, e aqui nesta tribuna, respeitosa e comovidamente me inclino em frente à memória do Ministro Dr. Antunes Guimarães.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente: aplicou-se a lei - mal? bem ? Umas vezes melhor, outras pior. Não é meu propósito trazer esse aspecto do problema para o plano da discussão. Não lucraria também o meu propósito com tal directriz, não remediaria o mal já feito, nem acrescentaria qualquer bem ao já conseguido.
Definiu o Decreto n.º 19 502 o que era no momento, para o Estado Português, um melhoramento rural. Melhor, limitou o Estado Português até onde poderia ir a sua comparticipação na despesa a efectuar com as realizações que admitia poderem ser chamadas melhoramentos rurais.
Foi generoso? Foi exacto? Foi bastante?
Se nos situarmos no ano de 1931, data do Decreto n.º 19 502, talvez possamos afirmar que foi generoso. Exacto, seria um milagre que o fosse, pois se tratava de uma primeira tentativa, Bastante, nunca o poderia