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890 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 218

BASE XIX

Em cada ano deverá ser indicado aos comandos militares das províncias ultramarinas o número de mancebos do contingente anual de recrutas a reservar eventualmente para a Armada ou para a Aeronáutica.
A distribuição do número de mancebos necessários será feita de harmonia com o dos apurados em nada área regional de recrutamento.
A designação dos mancebos apurados a destinar para a Armada e para a Aeronáutica deverá ser feita:

1.º Pelo voluntariado;
2.º Por sorteio.

BASE XX

As condições de transferência da obrigação de serviço militar para qualquer parte do território nacional, da metrópole ou do ultramar, bem .como as condições de alistamento na Aeronáutica Militar e na Armada, serão consignadas nos regulamentos de recrutamento.

CAPITULO III

Serviço militar

BASE XXI

No ultramar, salvo os casos especiais previstos nesta lei e nomeadamente o disposto na base XXIV, a duração do serviço nas tropas activas será, em tempo de paz, de cinco a oito anos, três dos quais no serviço efectivo dos fileiras e dois a cinco na disponibilidade.
Este serviço, porém, não será obrigatoriamente iniciado depois dos 30 anos de idade.
Sem prejuízo do disposto na base XXIV, não poderão ser organizados os escalões das tropas licenciadas e territoriais.

BASE XXII

O tempo de serviço efectivo nas fileiras compreenderá:

a) A instrução de recrutas, não excedendo doze meses;
b) O serviço no quadro permanente das tropas.

§ 1.º Durante o terceiro ano de serviço nas fileiras pode ser concedida às praças licença por períodos prorrogáveis, mas estas praças devem manter-se em condições de recolher imediatamente à unidade a que pertencem.
§ 2.º Os refractários e compelidos serão obrigados a prestar serviço no quadro permanente, respectivamente, durante quatro e cinco anos.
§ 3.º O serviço efectivo nas fileiras poderá ser prorrogado a pedido das praças, ou por determinação do Governo em tempo de guerra ou em caso de emergência grave.

BASE XXIII

Podem ser readmitidas, por períodos sucessivos de três anos, as praças que concluírem o serviço nas fileiras ou se encontrarem na disponibilidade e queiram regressar à actividade do serviço militar.
São condições indispensáveis de readmissão a aptidão física, o bom comportamento, a vocação e o zelo pelo serviço.
O número de readmitidos é fixado anualmente pelo comandante militar, de acordo com o governador.

BASE XXIV

Os europeus naturais ou residentes no ultramar têm obrigações de serviço militar iguais às estabelecidas para as forças metropolitanas, e o serviço nas fileiras a que são normalmente obrigados será prestado em unidades exclusivamente destinadas a militares da sua condição ou em subunidades especializadas das restantes unidades.
§ 1.º Os indivíduos de ascendência europeia, que satisfaçam às condições gerais para prestação do serviço e estejam sujeitos às prescrições da lei de recrutamento e serviço militar, poderão ser convocados, nos termos das disposições em vigor na metrópole, para as tropas ou para os cursos especiais de preparação militar.
§ 2.º Os cursos de oficiais milicianos para os residentes nas províncias ultramarinas funcionarão, em regra, na metrópole.

BASE XXV

Os disponíveis e os europeus residentes no ultramar, pertencentes às tropas licenciadas ou às tropas territoriais, ficam sujeitos a obrigações análogas às dos militares naquela situação na metrópole, com as alterações que forem julgadas convenientes.
Os disponíveis ficam ainda sujeitos a convocações para exercícios ou períodos de manobras que, em regra, não excederão um mês em cada ano.

BASE XXVI

Os oficiais e sargentos milicianos de qualquer dos escalões atrás referidos, residentes nas províncias ultramarinas, serão normalmente aumentados aos efectivos das unidades e formações nelas constituídas. Estes graduados deverão, em regra, tomar parte, em cada triénio, num período de exercícios ou de manobras anuais não inferior a três semanas.

BASE XXVII

Nas localidades onde o número de europeus sujeitos ao serviço militar e a existência de oficiais e sargentos fora da efectividade do serviço o justifiquem, poderão ser organizadas unidades destinadas essencialmente à guarda e defesa das localidades e linhas de comunicações, em tempo de guerra ou de perigo iminente dela.
Estas unidades territoriais poderão estar organizadas em quadros, a partir do tempo de paz, e dispor de material de guerra, fardamento e outros materiais de toda a natureza destinados à mobilização.
Em tempo de paz, disporão apenas tio pessoal indispensável à conservação e guarda do material que lhes está atribuído.

CAPITULO IV

Disposições diversas

BASE XXVIII

São directa e obrigatoriamente incorporados em companhias disciplinares das províncias ultramarinas:

1.º Os que até à data da incorporação se reconheça professarem ideias contrárias à existência e segurança da Pátria ou à ordem social estabelecida pela Constituição Política;
2.º Os condenados por delito de rebelião ou violência contra os agentes ou depositários da autoridade ou da força pública ;
3.º Os condenados por difamação ou injúria contra as instituições militares ou por terem provocado ou favorecido a deserção e rebeldia contra as suas leis;
4.º Os condenados a prisão correccional por violências contra crianças, roubo, receptação e abuso de confiança;

1.º

4.º