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888 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 218

BASE II

As forças terrestres ultramarinas têm por missão:

a) Defender pela força das armas a integridade do território nacional, assegurar o livre exercício da soberania e cooperar na manutenção da ordem pública na sua província ou em qualquer outra;
b) Cooperar, eventualmente, por meio de forças expedicionárias, na defesa da integridade do território metropolitano e na satisfação de compromissos militares de ordem externa.

§ único. A organização das referidas forças militares tem por objectivo garantir desde o tempo de paz a preparação militar dos portugueses naturais das províncias ultramarinas, ou nelas residentes, e a mobilização das forças previstas para o caso de guerra.

BASE III

A unidade de organização militar prevista pela Constituição assegurará para o escalão batalhão, grupo ou superior, a intermutabilidade das unidades e formações militares em operações e a identidade de formação dos quadros de oficiais e sargentos, embora se devam ter em conta as condições particulares de cada província e as especialidades impostas pelas circunstâncias.
§ 1.º Serão comuns às forças metropolitanas e ultramarinas os princípios que regem a instrução táctica e técnica das tropas, bem como o seu emprego em campanha.
§ 2.º Para efeito de instrução, mobilização e estudo do emprego das tropas em campanha, sua administração e disciplina, as forças ultramarinas estão inteiramente subordinadas em tempo de paz e de guerra ao Ministro do Exército.
§ 3.º Mantém-se esta subordinação ao Ministro do Exército para efeito do emprego das forças ultramarinas contra inimigo interno.

BASE IV

Nas províncias ultramarinas poderá estabelecer-se uma divisão territorial militar, normalmente adaptável à divisão administrativa, com o fim de facilitar:

a) O exercício do comando pela descentralização da acção dos comandantes militares, em especial quanto à administração, disciplina, instrução e preparação do emprego das tropas na guerra;
b) A preparação e execução das operações de recrutamento e mobilização;
c) A preparação e execução das medidas relativas à segurança e defesa do território.

As províncias de Angola e Moçambique serão divididas em circunscrições territoriais militares, correspondendo cada uma destas a área de recrutamento e mobilização de um regimento de infantaria.
Nas restantes províncias haverá uma só circunscrição militar.

BASE V

Em cada província ultramarina haverá um comando militar responsável pela preparação, serviço, disciplina e administração das forças militares.
O comandante militar de cada província será nomeado pelo Ministro do Exército, de acordo com o Ministro do Ultramar, ouvido o governador respectivo. O comandante militar terá a patente de oficial general nas províncias de Angola e Moçambique, de coronel nas províncias da Guiné, Macau e no Estado da índia e de oficial superior nas províncias de Cabo Verde e Timor, se circunstâncias especiais não determinarem a nomeação de oficial de maior graduação.
§ 1.º O oficial mais graduado das forças de S. Tomé e Príncipe exercerá as funções de comandante militar, enquanto um aumento de guarnição, permanente ou eventual, não exigir a nomeação de oficial superior.
§ 2.º A competência dos comandantes militares nas províncias ultramarinas é, para efeitos de justiça militar, equivalente à dos comandantes de região militar nas forças metropolitanas.

BASE VI

No caso de operações de guerra, se o Governo não determinar expressamente o contrário, os comandantes militares das províncias ultramarinas assumirão, na qualidade de comandantes-chefes, o comando supremo de todas as forças que operem aio território sob a sua jurisdição, com as atribuições e competência previstas na lei da organização do Exército.

BASE VII

As unidades deverão dispor de efectivos e quadros suficientes para ministrarem a instrução militar, actuarem no sentido de garantir a guarda e vigilância dos pontos vitais do território, especialmente os das fronteiras, e poderem passar a pé de guerra no mais curto prazo.
§ 1.º A preparação e execução do recrutamento e da mobilização ficarão a cargo dos comandos e das unidades permanentes do tempo de paz, organizadas para esse efeito.
§ 2.º As forças terrestres ultramarinas, normalmente estabelecidas em tempo de paz, são as que constam do mapa anexo e terão a constituição e composição a fixar na lei de quadros e efectivos das mesmas forças.

BASE VIII

Nas províncias ultramarinas a execução da mobilização militar será estabelecida em ordens de mobilização assinadas pelos Ministros do Exército e do Ultramar e transmitidas às autoridades militares e civis, respectivamente, pelos comandantes militares e governadores.
Para execução da mobilização e constituição em pé de guerra das forças destinadas às operações, o Governo poderá determinar medidas idênticas às previstas na metrópole para os mesmos efeitos.

BASE IX

O enquadramento das unidades será feito por oficiais e sargentos dos quadros permanentes e de complemento.
§ 1.º Nas escolas metropolitanas de formação de quadros poderão ser admitidos quaisquer naturais das províncias ultramarinas desde que satisfaçam às condições do admissão previstas na lei.
§ 2.º Em cada província, conforme o seu desenvolvimento e possibilidades, poderão ser organizados cursos de sargentos dos quadros permanente e de complemento.
§ 3.º Para obviar às dificuldades resultantes da existência de diferentes línguas e dialectos nas províncias ultramarinas, e para aproveitar os indivíduos com melhores qualidades, os sargentos europeus, em proporção a determinar, poderão ser substituídos no enquadramento das tropas ultramarinas por sargentos naturais do ultramar especialmente preparados para o efeito. Os cabos das unidades das forças ultramarinas serão, em regra, recrutados nas mesmas forças.