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18 DE MARÇO DE 1953 889

BASE X

Nas províncias ultramarinas poderão ser mandadas estacionar unidades metropolitanas de escalão normalmente não superior a batalhão.
§ 1.º A contribuição do Ministério do Exército para cobrir o encargo com estas forças nunca será inferior à importância que despenderia se estivessem em serviço na metrópole.
§ 2.º Na nomeação do pessoal para estas unidades serão preferidos os que tenham habilitações profissionais que interessem à vida económica das províncias e facilitem a sua fixação ulterior nas mesmas.
§ 3.º Não deverá, em regra, exceder a dois anos a obrigação de serviço nas unidades europeias destacadas no ultramar ou nas forças ultramarinas destacadas noutras províncias ou na metrópole.

BASE XI

Os comandos militares elaborarão, com base no plano geral de instrução do Exército e nos privativos das armas e serviços, o plano de instrução das tropas na sua imediata dependência, tendo em atenção as possibilidades e grau de civilização dos recrutas e as naturais condições da província, sem prejuízo do objectivo de se conseguirem unidades ou formações de valor sensivelmente análogo ao das metropolitanas, em particular nas de menores características técnicas.

BASE XII

Para a manutenção, em tempo de paz, das tropas e do material deverão existir nas diferentes províncias os convenientes órgãos e formações dos serviços gerais, previstos na organização geral do Exército e organizados de fornia a facilitar-se a sua transformação nos órgãos e formações congéneres em caso de guerra.
§ único. Nas províncias onde não haja tribunais militares poderão os tribunais ordinários conhecer dos delitos praticados por militares, segundo as disposições do Código de Justiça Militar.

CAPITULO II

Recrutamento

BASE XIII

Todos os portugueses naturais do ultramar poderão ser obrigados ao serviço militar em condições idênticas às estabelecidas para o serviço militar na metrópole.
As condições de prestação pessoal do serviço militar serão fixadas no regulamento de recrutamento de cada província, aprovado pelos Ministros do Exército e do Ultramar, ouvidos o governador e o comandante militar respectivos.

BASE XIV

Serão isentos da prestação pessoal de todo o serviço militar:

1.º Os que forem portadores de alguma das lesões mencionadas na respectiva tabela;
2.º Os que tiverem menos de 1,55 m de altura;
3.º Os que na data da incorporação excederem 30 anos de idade.

BASE XV

Em todas as províncias o recrutamento será feito entre os mancebos previamente recenseados.
§ 1.º E da competência dos corpos administrativos e dos administradores de circunscrição o recenseamento, nos últimos três meses de cada ano, de todos os indivíduos sujeitos ao serviço militar que tenham completado ou completem 20 anos de idade no ano civil respectivo e sejam naturais ou residentes na área da sua jurisdição.
§ 2.º Nas regiões ou núcleos populacionais em que não seja ainda possível fazer o recenseamento militar em condições satisfatórias, recorrer-se-á aos processos em uso e, nomeadamente, à fixação do número de recrutas a fornecer pelas áreas das circunscrições, cumprindo neste caso aos respectivos administradores promover a apresentação do contingente indicado nos locais e datas fixados pelo comando militar de acordo com os governadores.
§ 3.º Os comandantes militares apresentarão anualmente aos governadores, e tio Ministério do Exército um relatório com as observações que o recrutamento lhes sugerir no sentido de o melhorar, indicando em especial os reflexos que sobre ele hajam tido as operações de recenseamento.

BASE XVI

Todos os mancebos recenseados serão presentes na época própria às juntas de recrutamento que funcionarem na respectiva circunscrição territorial, as quais terão a seu cargo a inspecção dos recenseados, o alistamento dos julgados aptos para o serviço e a classificação destes, de acordo com o regulamento de recrutamento e as directivas do comando militar.
§ 1.º As juntas de recrutamento serão nomeadas pelo comando militar, anualmente e em número adequado, e terão constituição e atribuições quanto possível análogas às da metrópole.
§ 2.º Nas sedes administrativas onde não possam funcionar juntas de recrutamento, serão os mancebos inspeccionados provisoriamente pela autoridade militar ou administrativa, conforme a tabela das lesões, organizada por fornia que, sem dependência de conhecimentos de ordem técnica, seja possível eliminar a maioria dos incapazes, recorrendo a mensurações apropriadas e à verificação das lesões externas ,e permanentes.
§ 3.º A inspecção definitiva, bem como a classificação para o serviço militar, estarão, porém, a cargo da junta de recrutamento, que funcionar mais perto do- local onde os mancebos forem recrutados.

BASE XVII

A fixação e distribuição do contingente a incorporar anualmente em cada província serão feitas pelo comandante militar, segundo directivas do Ministro do Exército, ouvido o governador.
§ 1.º Quando o número de apurados para o serviço militar for superior ao contingente fixado, designar-se-ão por sorteio os que podem ser dispensados da incorporação.
§ 2.º O sorteio efectuar-se-á na sede da divisão administrativa onde se realizarem as inspecções, sempre que o número de mancebos apurados exceda em mais de 20 por cento o número de recrutas a fornecer.
Serão excluídos do sorteio os refractários, os compelidos e os que não se apresentarem à inspecção na data fixada.

BASE XVIII

Os mancebos serão normalmente incorporados em seguida ao alistamento e, conforme a natureza deste, prestarão serviço como voluntários, recrutados, refractários ou compelidos.
Poderá ser adiada, por uma ou mais vezes, a incorporação dos alistados, segundo normas análogas às que regulam os adiamentos da prestação do serviço na metrópole, ampliadas conforme as necessidades de cada província.