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18 DE MARÇO DE 1953 891

5.º Os que atentem contra o perfeito estado do material de guerra ou de mobilização distribuído às forças armadas ou o desviem da sua regular utilização ou normal armazenagem.

§ 1.º Aqueles que depois da incorporação ou durante o serviço nas fileiras se reconheça estarem incursos nas disposições do corpo da presente base são transferidos para as companhias disciplinares, para ali completarem o tempo de serviço militar nas fileiras a que são obrigados.
§ 2.º A duração do serviço a prestar nas companhias disciplinares por motivo de pena disciplinar será fixada pelo Ministro até ao limite máximo de três anos.

BASE XXIX

Os indivíduos que protegerem ou prestarem qualquer auxílio a desertores do serviço militar ou instigarem os militares; presentes ou não nas fileiras, a desobedecerem às ordens ou às leis militares serão punidos com a pena de multa de 1.000$ a 20.000$ ou com a de prisão correccional de três meses a dois anos.
§ 1.º A mesma falta cometida por funcionários públicos determinará a suo demissão dos lugares ou comissões que exercerem.
§ 2.º As falsas declarações acerca de habilitações literárias ou aptidões profissionais prestadas pelos mancebos, no acto de recrutamento perante as juntas ou após a incorporação, serão punidas com a pena de prisão de um a seis meses.

BASE XXX

Em tudo que não estiver previsto nesta lei serão observadas, na parte aplicável, as disposições das Leis n.ºs 1960 e 1961, de 1 de Setembro de 1937, com as alterações feitas à última pela Lei n.º 2 034, de 18 de Julho de 1949.

BASE XXXI

Na execução da presente lei serão observados os princípios seguintes:

1.º Escalonamento do seu integral desenvolvimento e das despesas correlativas por um período não superior a cinco anos;
2.º Instalação de novas unidades pela transformação de órgãos actualmente existentes, suprimindo-se todos os desnecessários ou não considerados no mapa anexo às presentes bases;
3.º Nas novas construções militares ou alargamento das existentes devem sempre preferir-se as que imediatamente interessem aos aquartelamentos das unidades;
4.º Os elementos dos comandos, estados-maiores e duma forma geral os órgãos ou postos que não tenham directamente acção na instrução das tropas serão quanto possível constituídos só depois de organizadas as unidades e preenchidos os postos indispensáveis ao enquadramento dos efectivos previstos;
5.º A fim de facilitar o exercício da soberania em grandes áreas, o estudo táctico das regiões e o contacto com as populações, prever-se-á que se destaquem subunidades mediante rotação em cada unidade.

BASE XXXII

No recrutamento do pessoal europeu para o serviço no ultramar ter-se-á; em conta, além doutras condições, a capacidade profissional e a não existência de quaisquer elementos que possam exprimir inadequada disposição para contacto com as populações do meio ultramarino.

MAPA ANEXO

Referido na base VII da lei de organização geral, recrutamento e serviço militar das forças terrestres ultramarinas

Órgãos de comando, unidades e estabelecimentos militares normalmente constituídos em tempo de paz nas províncias ultramarinas

A) Cabo Verde:

Comando militar.
Duas companhias da arma de infantaria.
Uma bateria de artilharia.
Um depósito de material.
Uma companhia disciplinar.
Um tribunal militar.

B) Guiné:

Comando militar.
Um batalhão da arma de infantaria.
Uma bateria de artilharia.
Um depósito de material.
Um tribunal militar.

C) S. Tomé e Príncipe:

Uma companhia da arma de infantaria (corpo de policia).

D) Angola e Moçambique:

Quartel-general.
Três regimentos de infantaria.
Quatro grupos de artilharia.
Um grupo de cavalaria motorizado.
Um batalhão de engenharia.
Uma companhia de saúde, tendo anexo um centro de tratamento e um depósito de material sanitário.
Uma companhia de subsistências.
Escola de quadros.
Um depósito de material de guerra.
Um depósito de material de administração militar.
Um depósito disciplinar.
Uma casa de reclusão.
Um tribunal militar.

E) Índia:

Comando militar.
Um batalhão da arma de infantaria.
Duas baterias de artilharia.
Um esquadrão de cavalaria motorizado.
Uma companhia de engenharia.
Uma enfermaria militar.
Um depósito de material.
Um tribunal militar.

F) Macau:

Comando militar.
Duas companhias da arma de infantaria.
Uma bateria de artilharia.
Um esquadrão de cavalaria motorizado.
Uma enfermaria militar.
Um depósito de material.
Um tribunal militar.

G) Timor:

Comando militar.
Um batalhão da arma de infantaria.
Uma bateria de artilharia.
Um esquadrão de cavalaria motorizado.
Um depósito de material.
Um tribunal militar.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção, 29 de Dezembro de 1952.

Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinís da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel França Vigon.
Manuel Lopes de Almeida.