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892 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 218

CÂMARA CORPORATIVA

V LEGISLATURA

PARECER N.º 42/V

Protocolo adicional ao Tratado do Atlântico Norte

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição acerca do Protocolo adicional ao Tratado do Atlântico Norte, sobre as garantias dadas pelos Estados. Partes no Tratado aos Estados Membros da Comunidade Europeia de Defesa, emite, pela secção de Política e administração geral, à qual foi agregado o Digno Procurador Pedro Teotónio Pereira, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Como aconteceu há pouco mais de um ano com o Protocolo adicional ao Tratado do Atlântico Norte que serviu de instrumento para a inclusão da Grécia e da Turquia no sistema defensivo do Ocidente, veio agora o Governo submeter à aprovação da Assembleia Nacional, para efeitos de subsequente ratificação, um novo Protocolo adicional ao mesmo Tratado, já assinado por todos os membros da comunidade atlântica em 27 de Maio do ano findo.
Trata-se desta vez da associação da República Federal Alemã à organização do Pacto. A fórmula que se utilizou e as razoes que a determinaram vêm expostas no relatório do Governo.
Não se tornando possível no caso presente adoptar a fórmula de adesão pura e simples usada no Protocolo adicional do ano passado, recorreu-se à utilização da Comunidade Europeia de Defesa criada na zona leste do Pacto e dentro da qual podem ser enquadradas as forças militares da Alemanha.
Foi, sem dúvida, a resolução de associar os alemães a defesa activa do Ocidente, decidida na reunião de Lisboa do Conselho do Atlântico, em Fevereiro de 1952, que motivou a alusão feita pelo Presidente do Conselho no Palácio de Queluz às «decisões de uma importância histórica» que acabavam de ser tomadas.
O ponto de vista de Portugal, exposto então pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros ao encarecer as vantagens de, por essa forma, se ampliar e fortalecer o âmbito do Pacto e sem desconhecer a boa vontade dos povos que haviam resolvido agrupar-se na Comunidade Europeia de Defesa, não deixou, porém, de marcar nitidamente certas características especiais da nossa posição neste recanto sudoeste da Europa.
Compreende perfeitamente a Câmara Corporativa a orientação seguida pelo nosso Governo e dá-lhe pleno apoio.
Nesta nova cruzada que arduamente se tem levantado em guarda ao nosso património da civilização cristã e ocidental, é mister que as nações livres conjugem fraternalmente as suas forças, mas sem se diminuírem no capital da sua personalidade histórica, nem fazendo tábua rasa de valores morais que foram a principal razão da sua folha de serviços à humanidade e da sua própria sobrevivência.
Logo depois da reunião em Lisboa do Conselho do Atlântico e dentro da orientação por este traçada, prosseguiram as negociações que levaram, por um lado, à constituição da Comunidade Europeia de Defesa, mediante tratado assinado entre os países que se haviam concertado para tal em 17 de Maio seguinte, e, por outro, ao presente Protocolo adicional, que foi assinado como já se disse, por todos os países do Pacto em 27 do mesmo mês.
Destina-se este Protocolo a articular no sistema defensivo do Atlântico a organização militar da Comunidade Europeia de Defesa.
Com a entrada em vigor do Protocolo ficará resolvido o enquadramento de forças que era imprescindível congregar.