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3 DE DEZEMBRO DE 1954 35

justo conceder ao funcionalismo civil. Mas não pode ser tido como regalia ou favor do Estado ou da Nação tudo o que se fizer para manter num ambiente próprio aqueles a quem se exige que sejam sempre aptos e estejam sempre prontos para servir a Noção, a colectividade e o bem público.
Isto sem qualquer espécie de limitação, quer em terra, quer no mar e no ar, de dia ou de noite, em todos os dias de semana e do ano, chova ou vente, ora aqui, ora acolá, em toda a parte do Império, no espaço que o rodeia e nas suas rota vitais, e agora em todo o Mundo, pela palavra dada nos compromissos internacionais, e isto nas circunstâncias mais difíceis, pesadas e perigosas, onde se joga a própria vida.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - É por isto e para isto que nos dias de hoje uns tantos militares estão na Índia.
A acrescentar a estas considerações, que afloraram a propósito de se estabelecer o mesmo limite do tempo de serviço para funcionários civis e militares, para se chegar à pensão máxima de aposentação, reforma e reserva, há que ter em conta os limites de idade, que nas forças armadas obrigam a abandonar os quadros efectivos relativamente cedo.
O funcionário civil termina aos 70 anos a sua carreira nos quadros activos, desde que as condições físicas o permitam, gozando até lá de todos os benefícios inerentes à situação de efectividade, designadamente promoções e vencimentos.
O militar tem a sua carreira cortada, mesmo que esteja em boas condições físicas, em idades que variam com os postos que nelas se atingem.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Os oficiais podem ser atingidos pelo limite de idade e colocados na reserva desde os 42 anos aos 65.
Os sargentos são colocados directamente na reforma aos 60 anos.
Estes baixos limites de idade estabelecidos pura os oficiais e sargentos são os julgados convenientes para garantir, uma segura actuação nas suas funções de chefia e de guia de outros homens. Missões das mais difíceis e honrosas.

O Sr. Pereira da Conceição: - V. Ex.ª dá-me licença?
Um sargento, entrando nas fileiras militares aos 21 anos de idade, nunca chega a ter a sua reforma por inteiro com quarenta anos de serviço, visto que aos 60 anos de idade, automaticamente, a lei passa-o à situação de reforma.

O Orador: - São esses casos que impressionaram o meu espírito e que me levaram a fazer estas considerações.
Outro caso, que confirma o que V. Ex.ª disse: um oficial da Aeronáutica que entre aos 21 anos de idade só poderá receber a pensão máxima se atingir o posto de brigadeiro.
Não se julgue que se trata de uma mera preocupação nossa. Nos exércitos estrangeiros os limites de idade são fixados em nível mais baixo.
Esta situação desigual pede um desigual tratamento.
Os trinta e seis anos anteriormente estabelecidos não seriam de menos para os militares.
De outra maneira só chegarão a receber a pensão correspondente à totalidade do vencimento aqueles que têm a sorte de alcançar os altos postos das forças armadas.
A situação de reserva, para onde são empurrados por este motivo os oficiais antes dos 70 anos de idade, levanta outro problema, que nunca foi posto nem resolvido com clareza.
Confundem-se geralmente as situações de aposentação ou reforma com a de reserva.
A situação de reforma dos militares é a que corresponde à de aposentação dos funcionários civis.
Ambas estas são de inactividade e atingem-se aos 70 anos de idade.
A situação de reserva é privativa das instituições militares, e não admira que muitos a não entendam.
Os que a ela passam, por força das exigências do serviço militar, não ficam pertencendo às classes inactivas.
Podem em tempo de paz ser chamados a prestar serviço efectivo e em tempo de guerra são obrigados à prestação de todo o serviço militar compatível com o seu estado físico.
Continuam a ser pagos por verba inscrita no Orçamento Geral do Estado, e não pela Caixa Geral de Aposentações, a qual não exerce sobre eles qualquer jurisdição.
Ora acontece que a mesma disposição do Decreto-Lei n.º 39 843, orientado para a Caixa Geral de Aposentações e para os que vivem de pensões reguladas por jurisdição da sua competência, trata indistintamente de aposentados, reformados, inválidos e oficiais de reserva, colocando-os no mesmo pé de igualdade quanto à determinação das novas remunerações.
Desta forma se quebra o regime de vencimentos em vigor para os oficiais da reserva ao serviço, sem o substituir por outro qualquer.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Esta omissão parece que surpreendeu mesmo a Administração, que não teve resposta pronta paru satisfazer os esclarecimentos solicitados pelos serviços de contabilidade, a fim de calcularem o vencimento a pagar aos oficiais da reserva em serviço a partir de l de Outubro findo.
O caso foi resolvido por critérios diferentes, segundo inspiração dos vários departamentos, e ainda está no ar.
Pode acontecer que não se trate de uma omissão ocasional, mas sim de deliberado propósito de relegar para o anunciado diploma sobre gratificações a solução do assunto.
Não se tem como boa esta solução.
Restabelecer o regime que vigorava anteriormente, quer quanto a vencimentos, quer quanto à contagem de serviço para a melhoria de pensão, estava mais de harmonia com as obrigações e circunstâncias que caracterizam a situação de reserva.
Seria justo que o direito à melhoria das pensões de reserva abrangesse indistintamente os oficiais que se encontravam na reserva à data da nova legislação e os que depois passarem a ela e de modo que todos pudessem beneficiar das regalias concedidas para além dos trinta e seis anos de serviço e até aos quarenta, englobando nelas também os que já tinham completado os quarenta unos de serviço.
Isto pode dar lugar a que se diga que os vencimentos dos oficiais da reserva, mesmo em serviço activo, não devem ser equiparados aos oficiais do quadro permanente, atendendo a que são menos pesadas as suas obrigações.
A esta observação pode objectar-se que bem basta, para lhes dar uma situação de inferioridade em relação ao quadro permanente e ao funcionalismo civil, o facto do lhes ter sido fechada definitivamente a porta de