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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 55 34

assinalou: procurar estabelecer o justo equilíbrio de todos os interesses e mostrar a expressão aberta da sua boa vontade.

Para que assim seja necessita de toda a colaboração. Não será de mais a que desejo prestar-lhe trazendo a esta Assembleia os comentários que correm, para que se discutam e o Governo deles tome conhecimento e possa ajuizar da sua razão ou sem razão.

O diploma que provocou o maior número de comentários foi o Decreto-Lei n.° 39 843, que regula as pensões de aposentação, reforma, reserva e invalidez.

E a ele que me vou referir circunstanciadamente.

Nele foi mantido o princípio de há muito estabelecido de não considerar as classes inactivas e de reserva com direito à actualização das suas pensões conforme as exigências do custo de vida.

Argumenta-se, para o fazer, com razões de natureza jurídica, mas é fora de dúvida que essa argumentação é falha de fundamentos morais.

Vozes: — Muito bem !

O Orador: — O Estado contraiu para com os seus servidores obrigações que deve manter em todas as circunstâncias, « até ao fim, com a maior humanidade.

A contribuição que se exige, de 1/9 sobre as remunerações que influem no cálculo das pensões do aposentação, reforma è reserva, afigura-se demasiadamente pesada para pensões calculadas já com remunerações modestas.

E certo que o Estado auxilia fortemente a Caixa Geral de Aposentações para esta poder pagar às classes inactivas, mas também é certo que isso se deve à imprevidência do próprio Estado, que só muito tarde a instituiu.

Sendo réu nesta causa, arvora-se em juiz, impondo iim abaixamento do nível de vida por puro critério financeiro, o que em muitos casos leva a situações de vergonha, quando para o equilibrar se tem. de recorrer a lugares impróprios da posição social dos aposentados, reformados e da reserva, e de desespero quando não se encontram os lugares ou a idade -e u saúde não permitem procurá-los.

A tributação sobre as pensões dos aposentados e reformados não fica por aqui.

Depois de calculadas estas pensões com a fórmula regulamentar, são artificiosamente cortadas no valor correspondente à quota que por lei deixaram de descontar para a Caixa Geral de Aposentações.

Isto tem por fim manter por meios indirectos um desconto indevido, iludindo assim o espírito da lei.

Vozes: — Muito bem!

O Orador: — Esta prática, que nuo se aceita bem porque não se percebe, faz-me lembrar uma outra idêntica, que se enquadra nas considerações que estou a fazer.

Ao abrigo da legislação que alterou em 1937 o regime da reforma e reserva, passaram a esta classe oficiais que foram dispensados do pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações.

A mesma legislação fixou o limite máximo das pensões de reforma e reserva no vencimento de igual patente do activo.

Aconteceu que os oficiais que não eram obrigados a contribuir para a Caixa Geral de Aposentações ficaram a receber mais a importância que não descontavam para esta.

Superiormente foi depois determinado que as pensões dos oficiais, nestas condições fossem diminuídas, por se entender que o limite de vencimentos devia ser referido ao que ae recebe e não ao que se abona.

Como este preceito era nitidamente contrário à lei, um oficial requereu que lhe não fosse aplicado.
O requerimento foi indeferido e o oficial recorreu do despacho para o Supremo Tribunal Administrativo.
Por acórdão deste Tribunal foi julgado procedente o recurso e o Ministério do Exército deu-lhe cumprimento.
Até aqui tudo é correcto.
O que sucedeu depois é que o não é.
Alguns dos oficiais que estavam nas mesmas condições do recorrente, sabendo do acórdão, requereram lhes fosse aplicada a doutrina deste.
A Administração recebeu os requerimentos e meteu-os na gaveta, impedindo assim que os interessados pudessem recorrer em caso de indeferimento.
Este procedimento deu lugar a uma situação inconcebível.
Entre tantos oficiais que, à face do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, têm direito a receber por inteiro a pensão de reserva, só um a recebe.
Se a Administração não queria generalizar a doutrina do acórdão, dispunha do recurso de alterar a lei paru a ajeitar ao seu critério.
Tinha estes dois caminhos à sua disposição para seguir: um que se afigurava direito e o outro torto à face da lei. Mus sempre eram caminhos.
Resolveu, porém, seguir por um atalho, onde os prejudicados não podem andar nem defender-se. Temos, em conclusão, de dizer que o gesto não foi bonito e não se aceita com agrado.
Se o Governo conhecesse o caso em detalhe, certamente terminaria esta irritante desigualdade.

Vozes: — Muito bem !

O Orador: — Na linha das anotações que estava a fazer ao Decreto-Lei n.° 39 843, que interrompi para apontar esto deslize da Administração, estava a falar no caso da diminuição de pensões de aposentação e reforma, em contrário dos preceitos morais e princípios legais que levaram a estabelecer a fórmula para as calcular.
Este encargo seria melhor recebido e entendido se, em lugar deste artifício, fosse determinado que os aposentados e reformados continuassem a descontar para a Caixa Geral de Aposentações enquanto não se normalizasse a vida financeira desta.
Ao mesmo tempo que se tributam demasiadamente as pensões, cria-se outra dificuldade para a aposentação, reforma e reserva, pondo cada vez mais alto o limite de tempo de serviço para se adquirir a pensão máxima, isto é, conservar naquelas situações o vencimento que tinham nos quadros efectivos.
Ao princípio era de trinta anos, depois de trinta e seis e agora de quarenta. Já é esticar muito apenas numa geração, mesmo que esta viva na época das vitaminas e dos antibióticos!
Este limite, fixado indistintamente para funcionários civis e militares, revela mais uma vez o espírito de incompreensão que tem levado a colocá-los no mesmo plano de direitos, como se não fosse muito diferente o plano dos deveres.
Diferenças que se assinalam nas exigências do recrutamento, nas provas de acesso dentro da escala hierárquica, nos rigores da disciplina e da justiça, mas exigências do vestuário e do fardamento, na multiplicidade de funções e missões e na fluidez da residência.
Diferenças que ressaltam de maneira impressionante nas normas e condições do trabalho e na natureza, e alcance dos deveres que competem aos seus graduados.
Os militares não constituem uma casta nem desejam usufruir regalias em relação ao que correntemente é