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36 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55

acesso a postos superiores e, consequentemente, estabilizados os proventos.
De contrário, pode até suceder que, ao serem chamados simultâneamente para o serviço um oficial de reserva e um oficial miliciano da mesma patente, este aufira maiores vencimentos do que aquele, visto que a lei manda abonar-lhe os mesmos vencimentos do quadro permanente, originando assim mais unia injusta e des-moralizante situação de inferioridade aos oficiais da reserva.
Prova-se pelo que tenho dito que a situação de reserva não pode continuar a ser tratada por simples disposições dispersas por vários diplomas. Está a pedir a publicação de uma providência legislativa que defina os direitos e obrigações da classe de reserva, para seu melhor aproveitamento, criando nela também um escalão para sargentos, de modo a poderem acompanhar os oficiais nos direitos e obrigações, com as diferenças impostas pela hierarquia e funções, do que resultaria benefício para os sargentos e vantagem para o Exército.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Também seria bom facilitar aos sargentos a oportunidade de serem considerados servidores do Estado de nomeação vitalícia.
Não há qualquer explicação para os manter indefinidamente sob o regime de contrato.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Eles merecem este gesto de apreço - que, no fundo, não traz qualquer encargo novo para o Tesouro - pela maneira dedicada e leal como servem as instituições militares e os chefes, dando a estes uma colaboração que lhes tem facilitado o esforço para colocar o Exército no nível de eficiência em que se encontra, pronto a servir a Nação e a honrar o regime.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - O Decreto-Lei n.º 39843 ainda solicita mais uma anotação.
Ao abrigo da sua letra, as remunerações que servem de base ao cálculo das pensões de aposentação e reforma podem ser acrescidas de outros abonos sobre os quais incidam descontos para a Caixa Geral de Aposentações.
Esta disposição da lei deve ser bem esclarecida, para em consequência dela poderem aproveitar todos os que durante certo tempo foram abonados de vencimentos para além dos da sua categoria por serviços especiais e por serviços inerentes à categoria e que tivessem sido sujeitos a desconto para a Caixa Geral de Aposentações, como sejam as gratificações.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Não se vá, por deficiência de redacção ou por acanhada interpretação, abranger apenas um número limitado de casos, porventura só aqueles que vieram à mente de quem redigiu o respectivo articulado.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Também é omissa essa disposição quanto às pensões de reserva, mas não o devia ser, dada a mesma origem e a sobreposição dos elementos que entram no cálculo das pensões de reforma e reserva.
Cria o Decreto-Lei n.º 39 843 novos direitos com esta disposição e ao mesmo tempo, por efeito de um outro parágrafo do mesmo artigo que lhe dá vida, faz cessar outros direitos adquiridos há muito tempo e bem fundamentados.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Dá-se a uns servidores do Estado o direito de prolongarem para além da sua permanência nos quadros do activo os vencimentos especiais que receberam para além da sua categoria, por via das pensões de aposentação, e reforma. A outros, aos militares, acaba-se com o direito que tinham de aumentar a contagem de tempo de serviço para a reserva ou reforma com percentagens concedidas por comissão de serviço prestado no ultramar e por risco de voo ao pessoal navegante da Aeronáutica, ofendendo-se assim o princípio generalizado que manda respeitar legal e moralmente os direitos adquiridos.
Às pensões de aposentação e reforma permite-se alcançar o vencimento máximo da respectiva escala, independentemente da categoria que os interessados tenham no seu quadro.
Para as pensões de reserva limita-se o seu quantitativo ao do vencimento da categoria do interessado nos quadros permanentes. E ainda mais: os militares que tenham sido abonados de vencimentos superiores aos da sua categoria, para colherem os frutos que por este facto lhes oferece a referida disposição de lei, têm de ir directamente para a reforma, já porque a lei também excluiu expressamente dessa vantagem os oficiais da reserva, já porque a limitação dos vencimentos com que os distingue o não permite.
Para as pensões de aposentação e reforma, diz o Decreto-Lei n.º 39 843 que o limite destas se situa na letra A. Quer dizer no vencimento máximo da escala de vencimentos.
Para as pensões de reserva nada diz, o que significa que se mantém só para ela o que estava determinado igualmente para as pensões de reforma e reserva.
Isto é, em nenhuma hipótese poderá permitir-se ultrapassar os vencimentos da efectividade que os interessados tinham quando da passagem a qualquer das duas situações. Como se pode concluir pelos apontamentos sugeridos pela leitura do Decreto-Lei n.º 39 843, deve haver certo desacerto entre o que se legislou e o que a prática aconselha, ou não estou na verdade da interpretação.
Para terminar, mais uma nota e um comentário a propósito.
Na última Ordem do Exército, 1.ª série, publica-se um decreto referente a serviços a prestar nas forças terrestres ultramarinas.
Neste diploma concede-se o direito de contar, para o efeito de reforma, o tempo de serviço nas forças terrestres ultramarinas, com o aumento que estiver consignado na lei. Quando se diz reforma deve querer dizer-se reforma e reserva. Mais um diploma legislativo que confunde as duas situações.
Na mesma Ordem, ao Exército, em páginas seguintes, nega-se esse direito, revogando o preceito da lei que o concedia, quando se diz que para efeito da forma de cálculo estabelecido para a pensão de reforma não intervirão os aumentos nos anos de serviço determinados pela aplicação de percentagens, exceptuadas as de campanha.
Isto de um mesmo documento oficial publicar dois diplomas, um reconhecendo determinados direitos e outro revogando a lei que se aponta, tem algum sabor a anedota. De certa maneira desperta-se um apetite e seguidamente nega-se o meio de o satisfazer.
Em conclusão: pode disser-se que o pensamento do Governo de promover com esta reforma de vencimentos