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9 DE FEVEREIRO DE 1955 557

O número de freguesias rurais ainda não electrificadas é de cerca de 2100; mas igualmente convém notar que há algumas que a estatística regista como electrificadas e que não possuem, com carácter público, mais do que algumas lâmpadas espalhadas ao longo da estrada principal. Acrescente-se que são numerosos os aglomerados populacionais de importância muitas vezes superior à das sedes de freguesia que esperam a sua rede local, e facilmente se concluirá que a resolução do problema, mesmo reduzido a este esquema, envolve um esforço de capital e de trabalho de tal magnitude que não é possível equacioná-la para uma realização em curto prazo.

5. Já se disse que a obra da pequena distribuição tem de ser o resultado da colaboração do Estado, dos seus concessionários, das autarquias locais, dos concessionários municipais e dá população em geral. E é assim, na realidade,- porque, pelo próprio carácter da obra, todos têm de contribuir para ela com o seu dinheiro e o seu trabalho. Mas esta complexa e extensa colaboração indispensável não nasce repentinamente organizada, não se congregam dum dia para outro todas as boas vontades, nem se conciliam sem demora as incompreensões e os atritos que são de prever, sobretudo de começo. Há que contar também com o trabalho de organização, de estudo, de expediente, de orientação, que compete aos serviços oficiais e que leva seu tempo a preparar, antes que a máquina esteja montada em termos de produzir o seu pleno rendimento.
Estas considerações mostram que a fixação das importâncias que o Estado deverá destinar, desde já, para o auxílio à pequena distribuição não pode determinar-
se pela realização dum plano preconcebido, mas deverá antes depender das disponibilidades financeiras e das possibilidades de utilização eficiente das verbas que foram concedidas. Tudo faz prever que estas últimas cresçam rapidamente com o uso e o aperfeiçoamento do sistema. No entanto, se a sua aplicação permitir levar a energia eléctrica a 75 por cento das freguesias do continente, no prazo de alguns anos, haverá razão paru considerar os resultados obtidos como inteiramente satisfatórios. Esse constitui o objectivo da presente proposta de lei ao estabelecer as bases gerais do regime jurídico-económico a que deve obedecer a obra a realizar.

6. Nestes termos, o Governo, buscado na experiência obtida através das comparticipações concedidas desde, há longos anos pelo Ministério das Obras Públicas, por intermédio do Fundo de Desemprego, julga chegado o momento de ampliar o auxílio às obras da pequena distribuição de energia eléctrica, com plena consciência de que vai ao encontro duma forte e legítima aspiração das populações rurais. Com o fim de melhor coordenar esse auxílio, evitando a sua dispersão, julga-se conveniente reunir num único diploma as normas por que hão-de reger-se as comparticipações previstas na base XXIII da Lei n.º 2002 e as que já vinham sendo concedidas pelo Fundo de Desemprego; e assim o Governo tem a honra de submeter à apreciação da Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:

BASE I

O Governo impulsionará n execução do obras da pequena distribuição de energia eléctrica, compreendendo o estabelecimento de novas redes e a remodelação e ampliação de redes existentes, mediante, a concessão de qualquer das seguintes modalidades de auxílio:
a) Comparticipações do Estado, nos termos da base XXIII da Lei n.º 3002, de 20 de Dezembro de 1944;
b) Comparticipações pelo Fundo de Desemprego, nos termos das disposições aplicáveis.

BASE II

As comparticipações referidas na base I serão concedidas às câmaras municipais ou às federações de municípios, quer a distribuição de energia eléctrica, seja feita directamente, quer em regime de concessão. Neste último caso só poderão conceder-se comparticipações para o estabelecimento de novas instalações dentro dos limites das percentagens previstas nos respectivos cadernos do encargos e desde que as condições contratuais de avaliação dessas instalações, para efeitos de resgate ou de entrega no fim da concessão, tenham em conta as comparticipações recebidas pelo concessionário.
Poderão ainda conceder-se comparticipações a outras entidades, nos casos em que houver legislação especial que assim o determine.

BASE III

Os pedidos de comparticipação serão dirigidos ao Ministro da Economia e os respectivos processos serão organizados e informados pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que elaborará e submeterá à aprovação do Ministro, até 15 de Dezembro de cada ano, o plano geral das comparticipações a conceder no ano seguinte, do qual deverão constar as estimativas do custo das obras a realizar s das importâncias a conceder por comparticipação.

BASE IV

Os pedidos anuais a que se refere a base III serão elaborados a partir dos pedidos apresenta dos até 30 de Setembro, de modo a contemplar equitativamente todas as regiões do País, dando-se preferência, na medula do possível, à construção de novas redes em localidades ainda não servidas, aos pedidos formulados pelas câmaras municipais dos concelhos rurais e, dentre estas, pelas de menores recursos financeiros. Poderão estabelecer-se várias categorias de obras, com diferentes percentagens de comparticipação até ao máximo de 75 por cento, correspondendo as mais elevadas à construção de novas redes em zonas rurais de limitados recursos e as mais baixas a obras de remodelação, ampliação ou melhoramento de instalações existentes nos aglomerados populacionais mais importantes. No entanto, o valor das comparticipações a conceder em cada ano não poderá exceder 50 por cento do valor global dos orçamentos das obras a comparticipar no mesmo ano.

BASE V

Estudado em cada caso o orçamento da obra e depois de cumpridas as formalidades legais do seu licenciamento, serão fixadas, por portarias, as condições das comparticipações a conceder, designadamente o seu valor e o prazo para a execução dos trabalhos.

BASE VI

Quando as obras comparticipadas não forem concluídas dentro do prazo fixado na respectiva portaria, será este automaticamente prorrogado por dois períodos consecutivos iguais a metade do prazo inicial, sofrendo, porém, a comparticipação correspondente aos trabalhos não realizados um desconto de 5 ou 10 por conto, conforme estes sejam concluídos, respectivamente, no primeiro ou no segundo dos períodos atrás referido. Se as obras não foram concluídas dentro dos novos prazos resultantes das prorrogações automáticas, os saldos das comparticipações serão anulados e não serão concedidas novas comparticipações às entidades interessadas en-