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558 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 80

quanto não tiverem realizado as obras a que diziam respeito os saldos anulados.

BASE VII

Não poderão ser concedidas comparticipações:

a) Para obras de cuja realização resulte, a curto prazo, sensível melhoria nas condições económicas da exploração do conjunto das instalações pertencentes à entidade que requereu a comparticipação;

b) Para obras já executadas ou em execução.

BASE VIII

Ás comparticipações serão concedidas por forma que não haja de satisfazer-se, em rada ano económico, quantia superior à sua dotarão, adicionada dos saldos dos anos anteriores, podendo, porém, ser contraídos encargos a satisfazer em vários anos económicos, desde que os compromissos tomados caibam dentro das verbas asseguradas no ano económico um curso e nos dois seguintes.

BASE IX

O Governo adaptará a organização da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos às exigências impostas pela conveniente execução da presente lei.

O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira. - O Ministro da Economia, Ulisses Crus de Aguiar Cortês.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA