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642 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 84

Não compreendo a repugnância que mostram alguns economistas por essa tributação. Ela obedece a um princípio nitidamente moral: o de que o homem que devia ser casado e o não é, Lesando com o seu celibato a moral social e o futuro da Nação, deve aliviar a carga dos que cumprem o seu dever, seguindo a lei de Deus. Não se deixe gozar, injustamente, de uma situação económica superior à do casado, precisamente porque faltou a esse dever.
No Brasil, a Lei de 194l, que dispôs sobre a organização da protecção à família, estabeleceu-o nos seguintes termos: Os contribuintes com imposto de renda, solteiros ou viúvos sem filhos, maiores de 25 anos pagarão um adicional de 15 por cento e os casados, também maiores de 25 anos e sem filhos, pagarão um adicional de 15 por cento sobre a importância do mesmo imposto a que estejam obrigados. Os contribuintes do imposto de rendas maiores de 45 anos, que tenham só um filho pagarão o adicional de 5 por cento sobre a importância do mesmo imposto a que estejam sujeitos».
A extensão para além dos celibatários é susceptível de objecções; mas para estes é indiscutivelmente justa.

O Sr. Morais Alçada: - Com a agravante de que quem constituir família e quiser deixar-lhe o que foi produto do seu labor tem de pagar novo imposto - o sucessório.

O Orador: - Eu mais adiante falarei no imposto sucessório.
Sr. Presidente: vou tratar agora da protecção da família já constituída. E começarei por expor a situação de estabilidade ou instabilidade da família em Portugal, tal rumo ela se apresenta, avaliada pelas indicações numéricas fornecidas pelas publicações oficiais. Têm de me perdoar a sempre fatigante citação de números, mas ela é indispensável para tratar o assunto objectivamente.
Devo desde já declarar que entendo o casamento como já o entendiam os Romanos: «união íntima de marido e mulher, consórcio de toda a vida, comunicação de direito divino e humano». O casamento católico, prescrevendo a indissolubilidade do laço matrimonial, erigindo-o em sacramento, é terminante a este respeito. Quando um homem casa deve casar para toda a vida. Só em circunstâncias
especialíssimas é admissível a separação dos cônjuges, Esta é a opinião basilar dos juízos que formularei.
Posto isto, vamos aos números e respectivos comentários.
Informa sobre o desfazer de lares a estatística dos divórcios e da separação de pessoas e bens:
No triénio de l951-1953 a média anual de divórcios foi de 1063. Em relação ao número de casamentos quinze anos antes, pois é este período o do tempo em média decorrido entre o casamento e o divórcio, contando com n viuvez, verifica-se que os divórcios se deram na aproximada proporção de 2,5 por cada 100 casamentos. Comparada esta quota com a apresentada em muitos países, a situação não nos é muito desfavorável; mas, evidentemente, é desejável seja muito, muitíssimo melhor.
Vale a pena analisar os motivos invocados para os divórcios. Pelo seguinte quadro de cifras médias de 1951-1953 vê-se que prepondera notavelmente o adultério, seguindo-se, em ordem descendente, as injúrias graves, o abandono da família e, por fim, a concordância, mútua:

Por adultério da mulher ......... 299
Por adultério do homem .......... 293
592

Por injúrias graves...............225
Por abandono do lar ..............148
Pm ausência superior
a quatro anos .....................10
158
Por separação
mutuamente consentida..............48
Por mútuo consentimento............39
87
Por doença contagiosa...............1

Este quadro, para conveniente apreciação tem de completar-se com o respeitante aos anos que mediaram entre o casamento e o divórcio também, em média, no aludido triénio:
De menos de 2 anos..................................8
De 2 a 4 anos......................................82
De 5 a 9 anos.....................................192
De 10 a 14 anos...................................235
De 15 a 19 anos...................................203
De 20 e mais anos.................................341

A grande maioria dos divórcios dá-se, pois, em cabais que têm mais de 10 anos de duração, isto é, precisamente quando o hábito de convivência íntima e, para muitos delas, a existência de filhos deviam estreitar os laços conjugais.
A culpa cabe ao homem, na maioria das vezes; somando os casos de adultério do homem aos de injúrias e abandono do lar, estes dois últimos quase sempre relativos ao marido, acha-se a cifra de 676 para um total de 1063. Pode, pois, calcular-se em mais de 60 por cento a proporção dos divórcios principalmente motivados pelo homem. Se o adultério representa cerca de metade de tais casos, a observação dos factos diz-nos que, na realidade, ele está na origem de quase todos os outros.
Por outro lado o adultério da mulher é invocado em perto de 30 por cento dos divórcios. Por isso, é sobre esta causa mais frequente - o adultério - que faço incidir um primeiro comentário.
O adultério supõe sempre um sedutor e um mais ou menos facilmente seduzido. Há, nos dois sexos, organismos medulares, em que o domínio psíquico mio regula o instinto sexual; por isso sempre houve e haverá adúlteros e prostitutas, embora fisiològicamente devam representar escassa parcela no total dos homens e das mulheres em idades de actividade genésica. Salvo, porém, essas excepções, o adultério implica uma acção, sempre capciosa e persistente, de um sedutor, varão ou fêmea.
No adultério do homem a regra é ter por motivo uma mulher que se atravessa no caminho do dever familiar, que se oferece, atraente, a sexualidade do casado. Isto é vulgar quando este passa de certa idade e a mulher é muito mais nova. Conheci alguns casos deste género, em que um marido, até então exemplar, abandonou o lar, a mulher e os filhos, para se ligar à sedutora, que passou a viver à custa dele.
No adultério da mulher, quando não teve a vulgar intenção de casar com o adúltero, o desfecho é diferente: a divorciada em breve se vê abandonada pelo sedutor e forçada a seguir outros tristes caminhos.
A observação pessoal de muitas ocorrências que conduziram ao divórcio diz-me que, além do adultério. há alguns raros casos em que a falência do lar si; justifica: são aqueles em que, por insuportável irascibilidade, um dos cônjuges nem com evangélica paciência pode viver com o outro. Se bem que muito excepcionais, devem ter-se em conta.