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24 DE MARÇO DE 1955 641

Estas cifras dão bem a ideia da gravidade desta doença social, maléfica sob todos os pontos de vista.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Para a combater os povos latinos, como o nosso, só lia pouco conheceram a investigação da paternidade, processo incapaz de remediar d mal, por se usar quase exclusivamente quando há riqueza a herdar. Os povos nórdicos germano-saxónicos, viram melhor o problema instaurando a investigação oficiosa, não para conferir direitos civis, uvas só puni a obrigação de o pai pagar a criação do filho. Por isso, nesses países, mercê sobretudo de tal legislação, a nascença ilegítima se reduziu enormemente, a cifras de 2 e 3 por cento do total dos nascimentos.
As melhores legislações que são as germano-saxónicas, tornam obrigatória a declaração da suposta paternidade no acto de registo, ou mesmo antes, pelo médico ou pela parteira que assistiu ao nascimento, seguindo-se a investigação oficiosa, sistemática, para prestação, de alimentos. E vão mais longe: o reconhecimento da paternidade durante a gravidez implica o pagamento das despesas da mãe no anteparto no parto e no pós-parto. Do mesmo passo que se combate a ilegitimidade, alivia-se a sociedade do dispêndio enorme que nas obras de assistência se faz com os filhos chamados naturais».

O Sr. Pinto Brandão: - É absolutamente justo e moral que o pai arque com a responsabilidade e sofra as consequências do acto que praticou ...

O Sr. Morais Alçada: - Desde que não tenha repercussão nos outros, inclusivamente nos filhos legítimos. E que não baste a simples denúncia da mãe para incriminar um homem, a menos que este confesso ser o pai.

O Orador:-Isso é apenas uma pista da investigação oficial, pois a declararão da mãe dá somente uma indicação de suposição, que ao Poder Judicial especializada cumpre esclarecer. E os filhos legítimos não sofrerão na herança a receber, pois a paternidade averigua-se somente para a prestação de alimentos.

O Sr. Morais Alçada: - Assim está bem e, de resto, isso parece estar implícito, como não podia deixar do ser. Congratulo-me, no entanto, por ter contribuído para esclarecer o assunto de que V. Ex.ª está tratando e peço desculpa da interrupção.

O Orador: - Eu é que fico por ela agradecido.
Sr. Presidente: das causas do celibato destaco duas, que se me afiguravam de superior importância: a insuficiência económica e a criação de hábitos antimatrimoniais.
Muitos jovens não casam porque não ganham o suficiente para manter um lar e para o sustentar. Para o desnível entre os recursos e os forçosos gastos de uma casa du família concorre fortemente a carestia da habitação; mas ainda mesmo sem esse peso, muitas vezes os ganhos não chegariam ou mal chegariam para as mais instantes exigências de uma vida modesta, como adiante veremos.
O factor económico requer dois remédios: barateamento da habitação e auxílio financeiro. Não me ocuparei agora do problema habitacional, reservado, como anunciei, para outro aviso prévio, pois o assunto merece ser repetidamente ventilado nesta Assembleia, onde já sobre ele se fizeram importantes intervenções, entre as quais o notável trabalho apresentado pelo Sr. Engenheiro Amaral Neto na sessão de 23 de Janeiro de 1953. Há, no entanto, que insistir até que para ele se encontrem soluções inteiramente satisfatórias.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Quanto ao auxílio financeiro, entendo que pode e deve efectivar-se sem dificuldade de maior.
De entrada há que ajudar a montagem do lar por meio de empréstimos ou de donativos. Os dois sistemas têm sido adoptados em vários países. Um bom exemplo é-nos dado pela Espanha, onde foram largamente utilizados.
Até 1949 o procedimento consistia em empréstimos de 5000 pesetas, quando os noivos tinham menos de 25 anos, e de 2500 pesetas, quando tinham de 25 a 30 anos de idade. Á dívida amortizava-se à medida do nascimento de filhos, na razão de 25 por cento por cada filho, de modo que ao 4.º filho se extinguia.
Depois os empréstimos foram substituídos por donativos de 2000 pesetas, totalizando, a partir do ano passado, um dispêndio de 411 milhões de pesetas, distribuídos pelas províncias segundo o número de famílias e de peticionários do ano anterior e em cada província distribuída a respectiva quota de acordo w nu certas preferências. Por este meio se promove a formação de 16 000 novas famílias em cada ano.
Parece-me que o melhor sistema será o do emprego dos dois auxílios, o donativo e o empréstimo, aquele para os que não poderão amortizar o dinheiro recebido, ti o empréstimo, a saldar com o nascimento dos filhos, para os que, apesar de modestos ganhos, o poderão devolver.
Assim, do mesmo passo se protegerá a nupcialidade e n natal idade, a promoção do lar completo, do marido, mulher e filhos.
A fixação de um kanile de idade dos noivos para a concessão dos auxílios tem notória importância. Por todos os motivos, de moral social e de vigor demográfico, convém que os casamentos se façam entre gente nova.
Em cotejos internacionais não ocupamos mau lugar sob este ponto de vista; mas é preciso acentuar a posição, se queremos progredir francamente, no sentido de uma melhor estrutura social. Com efeito, em 1950, por cada 1000 homens dos respectivos grupos de idades, as taxas de nupcialidade foram as seguintes:

Com menos de 20 anos ......... l2,08
De 20 a 24 anos .............. 67,51
De 25 a 29 anos ...............66,98
De 30 a 34 anos .............. 25,70
De 35 a 39 anos .............. 12,14
De 40 a 44 anos ............... 7,47
De 45 e mais anos ............. 3,61

Sr. Presidente: passemos agora ao outro apontado factor do celibato: a criação de hábitos antimatrimoniais.
Na dispersiva vida dos centros urbanos, os jovens habituam-se, pouco a pouco, a alhear-se da casa paterna, a servir-se dela só para comer e dormir. Habituam-se a gastar o que ganham em diversões. Tais hábitos enraízam-se com o andar dos anos e com eles vai-se afastando cada vez mais a vontade de casar. Mais uma razão para se promover eficazmente a nupcialidade dos novos.
Um outro procedimento favoreceria notavelmente, por certo, a extensão desse benéfico movimento: a instituição do imposto sobre os celibatários a partir dos 27 anos, idade em que o homem, já passados os anos de aprendizagem, mesmo longa, deve ter situação profissional definida.