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640 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 84

tanto pode nela viver uma estreita família, fie marido, mulher e filhos, como ser albergue de uniu só pessoa ou de pessoas ligadas, guando muito, por mais ou m unos directo parentesco. Esta acepção, se serve para o efeito político-administrativo não serve, evidentemente, para a finalidade de protecção à família, para específicos objectivos assistenciais. A família, para ser «fonte de conservação e desenvolvimento da Raça e base primária da educação, da disciplina e harmonia social», tem de assentar no binómio humano marido e mulher e respectiva prole. Só esta é a família merecedora de especiais medidas protectoras.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Estendê-las a outros casos. que. nau sejam 0.3 imediatamente derivados do matrimónio, é desvirtuar o conceito, criando paridade de direitos onde não há paridade de condições, Um pai com filhos celibatários que há muito ultrapassaram a maioridade, irmãos solteiros em semelhantes condições ou viúvos s sem filhos, tom o mais próximo parentesco, mas não constituem uma família, para a matéria de que trato; o agregado que formam não tem o carácter de célula social primária. Já um viúvo com filhos menores, ou mu órfão de pai e mãe a cargo de um parente, mesmo que este seja celibatário estão em condições de ser considerados família, porque no primeiro caso a falta, de um dos progenitores não invalida n princípio e no segundo raso o parente substitui os pais falecidos.
Fica assim delimitado, com exemplos concretos, o conceito da família, digna de auxílios especiais. É dentro deste conceito, exclusivamente, por ser o único que tenho por legitimo, que giram todas as considerações que vou fazer.
Todos os agregados por parentesco ou afinidade que nele não estejam compreendidos são merecedores de socorros quando delas carecerem, mas em pé de igualdade com os indivíduos que vivem só ou vivem com outros sem relações de parentesco.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente: uma vez que o casamento é o acto donde parte u núcleo familiar, a primeira coisa a proteger é a instituição matrimonial.
Bem sabemos todos nós que nem todas as pessoas podem casar. Além dos que renunciam n constituir família para se entregar a vida religiosa, sempre houve e haverá quem, por rara excepção à regra, não sinta aquela tendência à união conjugal que é instintiva na enorme maioria dos seres humanos, sem que essa conduta deixe de ser respeitável. Mas pode dizer-se que, exceptuando as vocações religiosas, quase todos os homens podem e devem casar.
O inventário estatístico da nupcialidade, hoje e ontem, diz o seguinte:
Em relação ao milhar de habitantes a cifra dos casamentos tabela-se assim de 1910 para cá. tendo até esse ano andado sempre na casa dos 6:

1910-1914 ............... 6.58
1915-1919 ............... 6.08
1920-1924 ................8,10
1925-1929 ............... 6,87
1930-1934.................6,64
1935-1939.................6,47
1940-1944 ............... 7,09
1945-1949 ............... 7,85
1950-1954 ............... 7,85

A taxa extraordinária de 1920-1924 é a compensação das, taxas inferiores a seis dos anos de 1915-1918, resultantes da saída do País de algumas dezenas de milhares de soldados, na maior parte solteiros. Pode dizer-se que até 1940 as quotas andavam pela média de perto de sete casamentos por cada milhar de habitantes. Tendo desde então para cá subido, até atingir perto de oito no último decénio.
A impressão que deixam estes números é confirmada pelas quotas, mais rigorosas, da nupcialidade específica, ou seja do número de casamentos por cada milhar de homens solteiros. Com efeito a comparação das duas espécies de quotas em 1940-1950, anos de censo da população, dá as seguintes diferenças para mais:

(Ver quadro na imagem)

Não há, pois, dúvida de que nos últimos tempos a nupcialidade portuguesa tem aumentado, o que é excelente sinal. Mais progredirá, seguramente, se o seu incremento for devidamente auxiliado. E o mais amplamente que se puder conseguir, por educação religiosa, de sentimento e não apenas de aparência, o casamento católico de indiscutíveis virtualidades.
E, no entanto, é volumosa a falange dos celibatários. Pelo último recenseamento geral da população vê-se que em 1950 havia 376 653 homens solteiros com 25 ou mais anos de idade e 211 709 com mais de 30 anos.
Isto corresponde a 18,6 e a 13 por cento do total de homens nos mesmos grupos de idade.
Estas proporções têm-se mantido com leves oscilações, por a nupcialidade não sofrer, em anos vizinhos, grandes variações; verificou-se ultimamente uma pequena melhoria na quota matrimonial, que não invalida a impressão, que das referidas cifras se colhe, de haver abundante massa de celibatários.
As proporções estabeleceram-se como se estabelecerão todas as que apresente, em relação ao sexo masculino porque há mais mulheres do que homens, aqui como em toda a parte. O impropriamente chamado sexo forte é biologicamente inferior ao apelidado sexo fraco. Nascem mais rapazes do que raparigas, mas a mortalidade é naqueles maior do que nestas, por tal forma que depois da idade escolar cada vez se acentua mais a superioridade numérica do sexo feminino.
O facto de ser muito grande a coorte dos celibatários é um mal, porque nela se encontra a principal origem da natalidade ilegítima, das ligações irregulares, da sedução de raparigas e talento à prostituição.
Estes cancros sociais partem quase exclusivamente dos solteirões de todas as classes sociais, desde o pobre que se intromete com as operárias ou as criadas de servir, até ao rico que impele à libertinagem com a atracção do luxo.
Vem a pêlo mencionar a vastidão da nascença ilegítima.
Nos últimos anos representou-se por uma média de 23 121 nado-vivos, o que corresponde a 11.3 do lotai de legítimos e ilegítimos.
Em relação ao mimem de mulheres solteiras cm idades de 20 a 34 anos, as que dão a maior porção de ilegítimos, em 1950 houve uma percentagem de 5,5 nado-vivos quando, nesse mesmo ano do último censo a ilegitimidade, em relação ao total de recém-nascidos foi de 10,3 por cento.