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21 DE ABRIL DE 1955 847

a todas as modalidades de pesca - marítima, fluvial e lacustre-, foi mantido em toda a legislação posterior, nomeadamente no artigo 395.º do Código Civil e modernamente na Lei de Aguas (Decreto n.º 5787, de 10 de Maio de 19.10), a qual determina, nos artigos 11.º e 12.º, que é permitido a todos, sem distinção de pessoas, pescar nas águas públicas, salvas as restrições impostas pêlos regulamentos administrativos e sob a condirão do não haver embaraços para os serviços de navegação e flutuação, e é permitido também o exercício de pesca nas águas do domínio público concedidas para usos agrícolas ou industriais, salvo se o direito de pesca tiver sido reservado a concessionários, sendo ainda consentido, por meio de concessão, o aproveitamento de águas públicas em tanques, parques e viveiros destinados à criação e engorda de peixe.
A liberdade de pesca nas águas jurisdicionais portuguesas só é concedida aos naturais ou a embarcações nacionais; nas águas públicas dos rios, lagos e lagoas - isto é, nas águas públicas que constituem o domínio fluvial e lacustre- é permitida a pesca tanto a nacionais como u estrangeiros.
Esta liberdade do pesca nas águas interiores não é, porém, absoluta, pois o seu exercício depende de licença passada pelo engenheiro chefe da secção da respectiva divisão hidráulica, e o Governo pode fazer também concessões de usufruto de locais de pesca nas correntes navegáveis e flutuáveis, quer a indivíduos, quer a sociedades ou corporações, e em determinadas zonas não navegáveis das - correntes públicas pode também o Governo autorizar, sem prejuízo dos direitos de terceiros e dos interesses gerais da agricultura, silvicultura e indústria, a concessão por dez anos do exclusivo de pesca, para fins recreativos e desportivos, às comissões de iniciativa e turismo, câmaras municipais e grémios de pescadores, na extensão de 5 km medidos ao longo do eixo do rio, e, quando nestas zonas desagúem afluentes, poderão também compreender em cada um deles uma extensão adicional até 2 km.
A pesca nestas zonas só é permitida com linha de mão flutuante aos concessionários ou a particulares autorizados gratuitamente por estes.
Sr. Presidente: é o Regulamento Geral dos Serviços Aquícolas, de 20 de Abril de 1893, que regula o modo, o tempo e as condições da pesca - nas águas interiores do País.
É neste diploma que se contém todo um conjunto de normas que ainda hoje se nos afigura modelar porá o conhecimento, estudo, protecção e defesa e desenvolvimento de todos os assuntos relativos à aquicultura nos seus aspectos piscícolas e de piscifactura.
Se o seu rigoroso cumprimento tivesse sido escrupulosamente observado, se a sua execução tivesse presidido, ao longo de mais de meio século, um rígido e seguro critério, certamente que o empobrecimento das águas interiores se não teria tão acentuadamente verificado, o respeito por uma actividade meritória - a pesca fluvial - se teria mantido e a consciência de se tratar duma riqueza económica útil se teria desenvolvido.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Quer-me parecer que neste regulamento e noutros diplomas que se lhe seguiram está todo um programa do acção atinente ao fomento piscícola das águas interiores, ao desenvolvimento, protecção e defesa da fauna fluvial e a tudo o que concerne; aos problemas da pesca nas águas doces.
Nos seus diversos capítulos e através do seu longo articulado encontram-se disposições destinadas à inspecção dos serviços de exploração e à polícia das águas interiores do País, à conservação dos rios, rias, esteiros e lagoas em condições favoráveis ao seu repovoamento, com o fim de adaptar as águas interiores à multiplicação da fauna e flora útil, e. de uma maneira geral, ao estudo, propaganda, fomento e consulta sobre todos os assuntos e negócios públicos relativos à aquicultura e às pescas para montante dos limites da jurisdição marítima, para o que se constituía uma comissão técnica permanente de piscicultura, com delegações que se previam nas diversas regiões do País e que jamais foram criadas e a que se atribuam largas funções dentro da área da região.

Vozes : - Muito bem !

O Orador: - .Sr. Presidente: a nossa observação diz-nos que para um grande número de problemas nacionais nós possuímos da legislação adequada, quase perfeita.
Por carência de meios de execução - financeiros e técnicos - e, por vezes, por imperfeita interpretação ou inevitáveis desvios os fins a atingir não se alcançam completamente.
Assim, sobre o assunto em debate existem disposições legais ainda em vigor que têm sido e continuam sendo letra morta.
O dever de vigiar anualmente toda a rede hidrográfica do País, examinando o estado em que ela se encontra do ponto de vista de assegurar à fauna útil destas águas as condições necessárias ou mais vantajosas para a sua multiplicação ou desenvolvimento e aos vegetais aquáticos o seu melhor aproveitamento para a alimentação das espécies, adubos agrícolas e outras aplicações industriais, e a obrigação de dirigir o levantamento e organização das cartas piscícolas das diversas bacias e receptáculos hidrográficos do País, que incluem, bem à inspecção dos serviços de exploração das águas interiores, não me parece que tenham sido integralmente cumpridos.
A curiosíssima e interessante disposição legal que impõe aos directores das circunscrições hidráulicas a obrigação de promoverem a plantação de arbustos e
plantas apropriadas para pasto de insectos que servem K alimentação a algumas das principais espécies de peixes nas margens dos rios da - rede hidrográfica interior não me consta que alguma vez tenha sido executada.
O que se passa com os esgotos de povoações, fábricas o minas, quando são lançados nos rios, demonstra exuberantemente uma manifesto, ignorância e um incompreensível desprezo pela flora e fauna aquática».

O Sr. Gaspar Ferreira: - V. Ex.ª dá-me licença?
Quanto às matérias lançadas pelas fábricas, eu pergunto se há alguma legislação actualmente. Há. na realidade, legislação que não permite a poluição das águas. Até o "Código Civil a não permite. Mas como se realiza a acção proibitiva? É levantado um auto é feito um inquérito.
Há de facto, uma comissão nomeada pelo Governo para fazer o estudo da maneira de defender as águas da bacia do rio Vouga. Não interessa a sua história, mas o que é certo é que ela, se encontra, para acção eficiente em face de uma legislação que ou não a permiti; ou não é suficiente.
Propus a comissão que fosse publicada legislação que permitisse que ela encarasse eficientemente o problema.
Vamos a ver o que sucederá.
O sistema das comissões de estudo é usado por quase todas as nações. Na América cada comissão tem a seu cargo os rios de um estado. Na Inglaterra cada comissão tem a seu cargo um só rio.