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850 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 94

c) Proibição, enquanto se verificar o depauperamento das águas interiores do País, da pesca, a não ser por meio do cana e linha flutuante de mão com anzol, em uma. área que deverá abranger l5 km para jusante .das nascentes dos rios principais e em área Q fixar pêlos serviços técnicos competentes para os seus afluentes ;
f) Suspensão do Decreto n.º 17 900, de 27 de Janeiro de 1920, que permite e isenta de licença a pesca com linha de mão flutuante aos domingos e dias feriados;
g) Diferenciação nitída, na obtenção de licenças para pesca, entre pecadores desportivos e pescadores com aparelhos não proibidos, como são usualmente passadas, aplicando-se às duas categorias taxas diferentes;

h) E, finalmente, promulgação de medidas destinadas a estimular e desenvolver a pesca desportiva, a obter a recuperado de uma enorme riqueza nacional. que convém nau perder, e a estabelecer as condições necessárias ao incremento de certo turismo nacional.

O assunto deste debate, em bua hora trazido ao seio desta Casa, vai certamente merecer a atenção dos poderes superiores do talado.

Vozes : - Muito bem !

O Orador: - O Governo, sempre alento aos mais legítimos interesses da Nação e fiel executor do bem público, há-de encontrar para tão importante problema as mais acertadas e adequadas providências.
Como por outras vezes há-de saber achar, de harmonia com o interesse nacional, a mais ajudada solução.
Pela minha parte, confio absolutamente.
Tenho dito.

Vozes : - Muito bem, muito bem !

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Carlos Mendes: - Sr. Presidente: o aviso prévio apresentado pelo ilustre Deputado e meu prezado amigo Dr. Cerveira Pinto tem um interesse restrito às regiões ribeirinhas.
Mas para estas a poluição das águas acarreta-lhes os mais graves prejuízos para a agricultura, para a saúde pública e para a piscicultura .
As águas de alguns rios apresentam-se, por vezes, com aspecto tão nauseabundo, cheiro tão pestilencial e impregnadas tão deletèriamente pelos resíduos da mais variada origem que a sua acção nos campos c absolutamente prejudicial para todas as culturas.
Em tal meio não é possível o desenvolvimento e a vida de qualquer espécie ictiológica, mas, em contrapartida, grande é o desenvolvimento do autêntico flagelo dos mosquitos, agentes de transmissão, nomeadamente, do paludismo.
Numa parte discordo do ilustre Deputado Dr. Cerveira Pinto: o empobrecimento das águas interiores deve-se não tanto à legislação antiquada ou ã pesca criminosa como à sua poluição.
O problema não é de agora, já se apresentava em 1892, o que Levou à publicação do Regulamento de 19 de Dezembro daquela ano, que determinava no seu artigo 219.º o seguinte:

Quando um estabelecimento industrial localizado na proximidade das lagoas, lagos, valas, canais, esteiros, rios e mais correntes de água navegáveis
ou flutuáveis comunique a essas águas substâncias ou propriedades nocivas à saúde pública, à vegetação ou à conservação e propagação do peixe, o director da respectiva circunscrição hidráulica, ou um seu delegado, ouvidos os interessados, procederá com o administrador do respectivo concelho a uma vistoria técnica e, se ido fundadas as queixas o verificados os factos aludidos, o mesmo administrador mandará suspender o exercício da indústria até que se dê remédio aos males ocasionados, devendo nesse ca

§ 2.º Quando no fim de seis meses o dono do estabelecimento industrial mio tiver empregado o inicio indicado para evita o mal, entende-se que renuncia a continuar a exploração da sua indústria, que será proibida definitivamente pela autoridade competente.

É antiquado de sessenta e três o nos o regulamento, mas se- as suas disposições fossem coercitivamente postas em prática muito diferente seria o empobrecimento das águas dos nossos rios.
E o esforço, verdadeiramente modelar, dos serviços florestais., através da sua Estação Aquícola do Rio Ave e de algumas câmaras, não seria infrutífero.
A culpa, porém, não pertence somente aos serviços hidráulicos, mas é principalmente da falta de colaboração e cooperação de vários outros serviços, como os industriais e de minas.
Aos serviços hidráulicos, só por si, impossível se lhes torna velar pela depuração dos cursos de água, pois, além de não terem pessoal de fiscalização, os outros serviços concedem uivarás sem o indispensável condicionamento quanto aos - resíduos industriais, com completo esquecimento daquele artigo 219.º
E esta situação tornou-se tão alarmante que em 31 de Dezembro de 1948, pelo Ministério das Obras Públicas, foi publicada a Portaria n.º 295, nomeando uma comissão para «estudar e codificar as medidas destinadas a evitar a poluição dos cursos de água do País».
Essa comissão era presidida por um inspector superior e composta por representantes da Direcção-Geral de Saúde, da Direcção-Geral dos Serviços Industriais, da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, da Direcção- Geral dos Serviços de Urbanização, da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e, mais tarde, por um representante da Direcção-Geral de Minas.
Nas reuniões foi tão fraco o espírito de colaboração entre os vários serviços, a discussão decorreu de tal forma, que o Ministro foi foiçado a dissolver a comissão, sem nada de concreto ter resolvido . . .
E a situação continuou a agravar-se com a poluição sempre crescente dos cursos de água.
Grande tem sido o desenvolvimento industrial operado nestes últimos anos, e o velho regulamento de 1892 é sempre esquecido ao concederem-se os respectivos alvarás.
E os casos de Cacia e outros, vão-se repetindo, com os protestos inconvenientes e prejuízos que vão também surgindo.

Vozes: - Muito bem !

O Orador: - É verdade que se pretende arvorar o princípio de que só a indústria conta, para a vida económica da Nação e de que as restantes actividades possuem um carácter meramente subsidiário». Não