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27 DE ABRIL DE 1955 935

A fonte dos rendimentos públicos é, «em dúvida nenhuma, o (rendimento colectável sobre o qual incide a carga tributária, e este é parte do produto nacional bruto, tal como se define em termos estatísticos.
As finanças, portanto, devem ter como suporte natural a riqueza de um povo - a sua riqueza nacional.
E ao a actividade económica cria esta riqueza.
A mais alta expressão de riqueza de um país está no seu poder económico, que consiste naquele produto nacional bruto ao custo dos factores, isto é, no rendimento da nação pêlos custos originários não corrigidos, sem amortizações nem perdas e expresso em moeda nacional.
Este produto nacional bruto foi, no amo em apreciação e no que se refere à agricultura portuguesa, estimado em 11 423 000 contos, sem amortizações nem correcções aos preços correntes, segundo se vê no relatório das contas, a fl. 6.
Constata-se, assim, que este produto aumentou, de 1 1952 para 1953, em 1 022 000 contos, o que é o maior de todos os acréscimos registados.
Ora, segundo o que nos diz o parecer sobre as Contas Gerais do Estado, da nossa Comissão de Contas Públicas, o total de rendimentos colectáveis da propriedade rústica e urbana atingiu cerca de 3 000 000 de contos em 1953, ou seja 26,2 por cento da totalidade daquele produto.
Mais de metade deste rendimento colectável pertence à propriedade urbana (l 807 000 contos), para o qual só o distrito de Lisboa concorreu com 925 800 contos, apesar de os rendimentos colectáveis rústicos serem bastante superiores aos urbanos em todos os distritos do País, com excepção dos de Lisboa, Porto, Setúbal e Viana do Castelo.
Assim, será de pouco mais de 1 000 000 de contos o rendimento colectável da propriedade rústica, o que não pode deixar de considerar-se como relativamente baixo num país essencialmente agrícola, como o nosso.
A contribuição predial rústica foi, em 1953, do valor de 173 889 contos e a urbana de 203 912 contos, ou seja de quase 11 por cento nesta e 12 por cento naquela, dos respectivos rendimentos colectáveis.
Nestas verbas não se incluem os adicionais, que foram, no ano em referência, de 117 820 contos, ou 31 por cento do total da contribuição predial liquidada.
Sr. Presidente: constata-se assim que de 1936 para cá o aumento da contribuição predial rústica foi de 21 por cento, à média anual de cerca de 1 por cento, o que, na verdade, parece muito pouco. Semelhante verificação indica que o progresso no campo tem caminhado muito lentamente, ou, como se diz, «a passo de boi».

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Ora o regime da propriedade rústica difere nas duas sub-regiões que o Tejo separa. Ao norte deste rio a propriedade é muito dividida, tanto que quase parece impossível fazer-se uma exploração agrícola razoável na grande maioria dos casos, não só devido ao grande número de pequenos prédios que a constituem, mas também porque a área de cada um desses ;rádios é de tal maneira pequena que quase os despoja e qualquer valor económico ou comercial, dada a sua quase pulverização.
Nestas condições impõe-se um esforço no sentido de operar uma concentração desses minifúndios, a exemplo do esforço a que agora se está a proceder em alguns países, como na vizinha Espanha, a título experimental, onde, para o efeito, se publicou a Lei de 20 de Dezembro de 1952, acrescida de várias disposições regulamentares posteriores.
Mas as causas desta inconveniente pulverização da propriedade não são exclusivamente jurídicas, mas, simultaneamente, sociais e económicas.
A sua fragmentação tem-se operado no decurso de sucessivas gerações, principalmente desde que a instituição do morgadio desapareceu entre nós, e uma vez que o instituto do casal de família não logrou, na prática, qualquer realização efectiva, quando, em 16 de Outubro de 1920, pelo Decreto n.° 7033, ao instituí-lo, se pretendeu travar o ritmo dessa fragmentação, situação que o Decreto n.° 18 551, de 3 de Julho de 1930, não conseguiu modificar.
Há nelas, de facto, um fundo jurídico determinado pelas ideologias dominantes na época, mas a causa directa é a partilha de bens, fenómeno económico e fenómeno social, embora condicionado, em certos casos, por normas jurídicas.
Um tal regime de propriedade, quando exagerado, como acontece no Norte, dá lugar a que a sua exploração seja antieconómica e entrave o desenvolvimento e modernização da nossa agricultura, com a sua consequente racionalização.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - A sul do Tejo surge outro grande problema da agricultura nacional - o do latifúndio -, que, apresentando um carácter eminentemente social, mormente nos casos da grande propriedade absentista, é, no entanto, um problema mais económico que técnico, sendo necessário equacioná-lo, em termos nacionais, dentro daquele carácter atribuído à propriedade pela doutrina da nossa Constituição, dada a função social que é chamada a desempenhar (Constituição, artigo 35.°).
Ao abrigo das suas disposições pode a lei determinar as condições do seu emprego ou exploração, conformes com a finalidade colectiva (idem).
Estas situações diferenciadas, de um e outro lado do Tejo, esperam há muito tempo as correcções adequadas e necessárias.
É certo que a pequena propriedade aparenta apresentar-se com certa propensão para a desejada concentração, pois nota-se de 1936 para cá uma sensível diminuição de prédios rústicos, da ordem dos 565 000, o que numericamente já é alguma coisa.
Mas não é ainda o suficiente, porquanto este número deve naturalmente provir, pelo menos em grande parte, das correcções introduzidas nas matrizes, por efeitos de avaliações e do cadastro a que se tom estado e está a proceder, e o aumento de inscrições matriciais de 1877 a 1950 havia sido de mais de 5,5 milhões de prédios (5 813 125).
A agravar esta situação está ainda a pulverização - a que chamarei e invisível - que se prática nalgumas regiões do País, na minha, por exemplo, em que a grande maioria das partilhas é feita extrajudicialmente, por acordos amigáveis e indocumentados, nas quais é costume, quase invariavelmente seguido, cada herdeiro exigir o respectivo quinhão em todas as glebas a partilhar, do que resulta a existência de prédios com pouco mais de uma dezena de metros quadrados.
Todos estes parcelamentos conduzem ainda a uma extensa rede de servidões, que mais os desvalorizam. O minifúndio nestas condições é condenável, porque, economicamente, inutiliza ou reduz consideràvelmente o valor do capital fundiário e, culturalmente, inibe ou impede a exploração racional e lucrativa do solo que o constitui.
O ideal seria, como o desejava Leão XIII, que a todos viesse a tocar o mínimo de terra suficiente para trabalhar e viver com a decência exigida pela condição de seres humanos, em todo o caso.