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28 DE ABRIL DE 1955 1031

Estado, não se inscreveram nos orçamentos importâncias para sua amortização.
Presentemente, porém, em virtude da cláusula 52.º e seus §§ 2.° e 3.° do novo contrato celebrado entre o Estado e o Banco Nacional Ultramarino em 16 de Junho de 1953, o empréstimo em objecto passou a vencer juros a partir do referido dia - 16 de Junho de 1953.

É certo que o Estado da Índia obteve do Banco Nacional Ultramarino o empréstimo a que me refiro. Mas também por sua vez o Banco é devedor do Estado da Índia.
Nos termos da alínea f) da condição 14.º do contrato celebrado em 4 de Agosto de 1919, o Banco devia pagar ao Estado da Índia a percentagem de 4 1/2 por cento sobre a circulação fiduciária.
Essa obrigação foi letra morta, visto que a índia nada recebeu a titulo de participação nos Lucros provenientes da circulação fiduciária.
Decorridos anos vem o Decreto n.° 17154. Acentua-se no preâmbulo desse decreto a necessidade de pôr termo à percentagem sobre a circulação fiduciária, por ser uma fonte de dúvidas e querelas entre o Banco e cada uma das colónias interessadas. A percentagem seria substituída por um lote de acções liberadas. O dividendo quo as colónias recebessem seria a sua participação de lucros pelo privilégio emissor de que o Banco goza.
E, assim, pelo artigo 9.° do citado decreto coube ao Estado da Índia um lote de 14 444 acções liberadas.
É óbvio que o novo regime era para os anos futuros. E quanto aos anos decorridos em que vigorava o regime anterior, isto é, a percentagem sobre a circulação fiduciária? Ficaram eles em esquecimento. O Estado da Índia não recebeu nada do muito que lhe era devido. Mas ao menos ter-lhe-ia sido dado o lote de acções liberadas, nos termos do artigo 9.° do citado Decreto n.° 17 154? Nem isso.
E, assim, o Estado da Índia ficou sem a percentagem do regime anterior e sem as acções do novo regime.
Voltemos agora ao empréstimo. Como disse, esse empréstimo era gratuito.
Não tendo o Estado da Índia nenhuma participação nos lucros que advêm ao Banco da circulação fiduciária, a que tinha inegável direito, era natural que surgisse, como de facto surgiu, a questão de saber se ele estaria obrigado a pagar o empréstimo em objecto.
Não consta que a questão esteja resolvida.
Estando as coisas neste pé, vem o Decreto n.° 39 221, de 25 de Maio de 1953, que transformou em oneroso um empréstimo que inicialmente era gratuito.
O § 3.° da cláusula 52.º, aprovada por esse decreto, diz:

Nas contas correntes que cada uma das províncias ultramarinas mantém na dependência do Banco da respectiva capital serão desde já debitados os empréstimos gratuitos que o Banco concedeu, os quais entrarão assim no regime a que se refere a presente cláusula.

Vejamos em que consiste esse regime. Por essa cláusula o Banco obriga-se a conceder a cada uma das províncias ultramarinas a quantia equivalente até à quarta parte dos duodécimos das receitas ordinárias das províncias inscritas no orçamento aprovado para o ano que corre.
Pelo § 1.° desta cláusula estes créditos gratuitos são para suprimir as receitas orçamentais ainda não cobradas e devem estar liquidados até ao último dia do ano económico em que tiverem sido concedidos.
Pelo § 2.° os saldos que não forem liquidados até ao fim de cada exercício e que excedam ao exercício seguinte o limite calculado nos termos do proémio da cláusula vencerão o juro da taxa do desconto do Banco de Portugal, acrescido de l por cento.
Até aqui está muito bem. Tratava-se dos empréstimos que viessem a ser concedidos pelo Banco. O que não está certo é que no regime estabelecido por esta cláusula fiquem abrangidos os empréstimos concedidos muitos anos antes, como é aquele a que me venho referindo.
E no entanto é o que dispõe o § 3.° da cláusula que acabei de reproduzir. Como vimos, em virtude dessa disposição são já debitados os empréstimos gratuitos que o Banco concedeu, os quais entram no regime da cláusula 52.ª
Agora pergunto: como se pode impor o encargo de juros pelo empréstimo que o Banco concedeu ao Estado da Índia em 1929 sem que se resolva que o mesmo empréstimo deva ser pago?
Ainda mais: como se pode impor o encargo de juros a um empréstimo gratuito que o Banco concedeu sem reconhecer as condições?
Deixo em aberto estas perguntas, tomando a liberdade de chamar para elas a atenção das estancias competentes, que certamente terão em consideração que nesta questão o Estado da índia fica na estranha situação de devedor a quem se impôs pagar o que não deve e de credor a quem se não paga o que lhe é devido.

O Sr. Vaz Monteiro: - V. Ex.ª dá-me licença? Apenas uma simples observação: é verdade o que V. Ex.ª diz, mas há um litígio entre o Governo da índia e o Banco Nacional Ultramarino, e o Sr. Governador-Geral da Índia não deixou inscrever no orçamento a verba que o Banco exigia para pagamento do juro.

O Orador: - Exactamente, por ainda não estar decidido esse litígio.

O Sr. Vaz Monteiro: - Oxalá que as considerações apresentadas por V. Ex.ª venham dar solução ao caso.

O Orador: - Assim o espero.
Tenho dito.

Vozes: -Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vou encerrar a sessão. A próxima será amanhã, à hora habitual, com a mesma ordem do dia da de hoje.
Está encerrada a sessão.

Eram 19 horas.

Srs. Deputados que entraram, durante a sessão.

Américo Cortês Pinto.
António Calheiros Lopes.
Armando Cândido de Medeiros.
Jorge Botelho Moniz.
Luís de Azeredo Pereira.
Manuel Maria Múrias Júnior.
Rui de Andrade.
Tito Castelo Branco Arantes.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Abel Maria Castro de Lacerda.
Adriano Duarte Silva.
Amândio Rebelo de Figueiredo.
André Francisco Navarro.
Antão Santos da Cunha.
António Augusto Esteves Mendes Correia.