1 DE FEVEREIRO DE 1956 405
(...) dento que, na raiz, existe um mal dominante, que será porventura licito denunciar como mal de inteligência .
Ressentimo-nos, acima de tudo, das fraquezas de uma inteligência privada de luzes superiores, inapta a desempenhar o seu natural papel de guia - de uma inteligência sem poder nem firmeza, seduzida pêlos mitos em voga, caída em labirintos insolúveis, que perdeu o sentido do equilíbrio e as faculdades de comando.
Daí, as mil confusões que enchem a atmosfera: confusões de ideias e de palavras; de caminhos e de sistemas; de meios e de fins.
Diagnostica acertadamente o professor suíço Gonzaga de Reynold, nesse grande livro, L'Europa Tragique: «O nosso tempo sofre mais da confusão intelectual do que da crise social ou económica». Qual de nós, atento ao espectáculo que o rodeia, não confirmará este diagnóstico?
Porque estou sinceramente persuadido de que uma restauração da Inteligência, novamente erguida à plenitude dos seus dons e reintegrada na sua missão própria, nos levará a descobrir os rumos salvadores - só me cabe dar inteira adesão a tudo quanto represente um esforço para acordar, nos homens e nos povos, a noção dos seus deveres para com o primado do espírito e para a salvaguarda e o respeito dos valores que ao espírito irredutivelmente pertencem.
Dentro deste quadro geral, embora destinada a servir o objectivo restrito da protecção e defesa internacionais do direito de autor, afigura-se-me que a convenção universal agora trazida para ratificação, a esta Câmara, significa um útil passo em frente.
Não vou trazer para aqui um exame pormenorizado dos complicados e melindrosos problemas que se ligam à noção e à extensão do direito de autor. Contento-me com alguns rápidos comentários ao caso concreto que nos é posto - e apenas me refiro à protecção e defesa do direito do autor de obras literárias.
Certo número de países - há exactamente setenta anos, pois o texto inicial data de 1886- ligaram-se, pela chamada Convenção de Berna, a determinado número de prescrições e compromissos que tendiam a assegurar essa protecção e essa defesa. Â Convenção de Berna foi depois revista, como se sabe, em Berlim (1948), em Roma (1928) e em Bruxelas (1948), no intuito de aperfeiçoar e completar as medidas revistas para atingir a sua finalidade.
São tais medidas suficientes? Haveria mais a desejar e a reclamar? Creio bem que sim, mas não me alongarei também acerca deste ponto. Mesmo porque, se considerarmos ainda precário e incompleto o regime estabelecido pela Convenção de Berna, muito mais incompleto e precário teremos de considerar o regime proposto pela Convenção Universal de Genebra.
Constitui, aliás, um erro comparar as duas Convenções, visto corresponderem não só a dois momentos diversos, mas até a dois intuitos diversos. Como sensatamente observa, na revista suíça Le Droit d'Auteur, de Novembro do ano passado, o Prof. Henri Desbois, da Universidade de Direito de Paris, «a Convenção de Genebra orienta-se por um ideal nada semelhante ao da Convenção de Berna».
E prossegue: «Esta última (a de Berna), se bem que seja franqueada a todos segundo os seus estatutos, permanece, de facto, inacessível aos Estados que não tenham ainda, na hierarquia dos valores, colocado no primeiro plano os interesses pecuniários e morais dos criadores de obras do espírito . . . Em Genebra, os plenipotenciários queriam estabelecer uma ligação, não apenas entre a União de Berna e a Organização doa Estados Americanos como tais, mas sobretudo entre os Estados que (é o caso da França) protegem as obras do espírito como a expressão, a imagem da personalidade dos autores, e aqueles que se preocupam mais com os interesses do público ou com as actividades mercantis a que dá origem a difusão das criações intelectuais».
Conclui, um pouco adiante, o Prof. Desbois:
Não me surpreende, pois, que os delegados de Genebra fiquem, no respeitante à defesa dos autores, tanto aquém dos seus predecessores; para chegar a um entendimento com países que obedecem a conceitos diferentes e se não ergueram ao mesmo plano na protecção das obras do espírito deviam, por necessidade lógica, situar o seu ideal em nível mais baixo . . .
Assim entendidas as coisas é claro que a circunstância de as providências mencionadas na Convenção de Berna serem restringidas ou diminuídas na Convenção Universal não constitui motivo bastante para hesitarmos em ratificá-la.
Já sublinhara, com razão, o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, Prof. Paulo Cunha, que o alcance maior desta Convenção é tornar extensiva a área de protecção jurídica a um número considerável de nações que ainda não protegiam internacionalmente o direito do criador das obras do espírito; assim acontece com os Estados Unidos da América do Norte e com os países da América do Sul, excepto o Brasil, já signatário da Convenção de Berna.
Ora, tal facto, pela sua importância e pelas suas consequências, é só por si decisivo para nos conduzir à ratificação.
Seria demasiado ambicioso exigir condições de protecção perfeitas desde já quando o grande desiderato a atingir de momento é atrair o maior número possível de participantes, e não combater por um grau de protecção que pudesse afastar a adesão de alguns.
E bem o caso em que o óptimo será inimigo do bom, se o óptimo ficar confinado a um círculo estreito e limitado e se o bom tiver probabilidades de expandir-se e conquistar a generalidade das nações civilizadas.
A Convenção Universal traz essa clara vantagem sobre a Convenção de Berna (aliás não abolida e que, segundo o artigo XVII, continua em vigor nas relações dos países que a firmaram): a vantagem de englobar maior número de signatários e estar aberta a todos os mais.
Por isso se chama Convenção Universal: assim define, ousadamente, o desígnio de servir de instrumento à ambicionada universalização de um regime de protecção e defesa do direito de autor. E no dia em que tal universalização passe do campo da pura aspiração ao da realidade positiva que enorme caminho andado no sentido de maior acatamento e salvaguarda dos valores do espírito!
Quanto a nós, sem deixarmos de conservar aquilo que obtivéramos através das estipulações da Convenção de Berna, obteremos para as obras de autores portugueses alguma coisa de outros países que até agora nada ou quase nada concediam em matéria de reconhecimento da propriedade intelectual.
Fazem-no, como sublinha o parecer da Câmara Corporativa, «em condições inferiores» às da Convenção de Berna? Mas é já melhor do que a ausência total de protecção que antes existia. Isto determinará o nosso voto.
E lembremo-nos também de que, pelo artigo XI, se cria uma comissão intergovernamental de cujas atribuições faz parte a de «preparar as revisões periódicas da mesma Convenção».
Tenhamos esperança de que as «condições inferiores» a que alude o parecer da Câmara Corporativa venham (...)