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1 DE FEVEREIRO DE 1956 407

Compreende-se que artigo V suscitasse reparos formais e «sérias hesitações» por parte da delegação portuguesa e de outras. Na verdade, parece haver aqui um desdém evidente pelo direito fundamental do autor quanto à tradução das suas obras em país estranho- que será constrangido a permitir, sem se atender às fortes razões que o podem levar a não querer permiti-la, e em condições de problemática e imperfeita garantia.
A este respeito, em brevíssimos apontamentos, para não cansar demasiado a
atenção da Câmara, sintetizo apenas algumas questões que normalmente, se levantam.
A primeira é relativa ao direito moral do autor sobre a criação do seu espírito - direito moral agora esquecido ou, pelo menos, omitido na lei e que persisto em considerar tão incontestável como intangível. Deve o autor gozar do pleno direito de recusar a tradução de obras suas em determinados países, caso tenha para isso razões de peso, que podem ser, por exemplo: se essas obras representam uma fase ultrapassada do seu pensamento ou da sua expressão literária; se essas obras têm um conteúdo ideológico já abandonado ou mesmo repudiado; se essas obras defendem uma tese que, oportuna e justificada no país de origem, o autor julgue inconveniente ou perigoso difundir em outros países onde o ambiente moral, social ou político seja diverso e onde, portanto, a influência, que exerça e os reflexos que produza se lhe afigurem nocivos.
Repare-se, todavia, que, até certo ponto, os casos a que aludo são ressalvados pela cláusula final do artigo V, sobre a interdição da licença quando o autor houver retirado da circulação as obras em causa.
Outra questão: se o autor, mesmo sem motivos sérios para se opor à tradução, adiar deficientes as probabilidades de que venha a garantir-se a perfeita integridade do seu pensamento ou a fidelidade escrupulosa ao seu texto? Fala a Convenção na exigência de «uma tradução correcta». Bastará empregar esta palavra, demasiado vaga e inexpressiva? O Prof. Desbois mostra-se satisfeito com ela e não hesita em interpretá-la como a firmação de respeito pelo direito mural do autor, implícita se não explícita. Talvez tenha razão. Por mim, devo confessar que me parece insuficiente.
Outra questão ainda: fala-se de «medidas apropriadas» para assegurar ao titular do direito de tradução uma «remuneração equitativa e de acordo com os usos internacionais». Também aqui se ficou numa terminologia excessivamente vaga e que sujeita o autor a riscos fáceis de prever. Quem avalia a equidade da remuneração? E se acontecer que os usos internacionais (muito variáveis, e por isso incapazes de fornecer um critério firme) desfavoreçam neste sentido o autor - comparados aos usos observados no seu país de origem ?
Eis um ligeiro sumário, que não custaria alargar em mais demorado exame. Tudo isto, e o que eventualmente se acrescentasse, leva-me a fazer meu o juízo formulado pelo douto relator do parecer da Câmara Corporativa, quando escreve: «Na Convenção abriu-se uma brecha funda no direito exclusivo de tradução, pertencente ao autor, tal como o concebe a generalidade dos países europeus ...». Brecha funda, sem dúvida, e que nos cumpre assinalar e lamentar.
Alegam os defensores do sistema da Convenção de Genebra o interesse que haverá na difusão das obras de autores estrangeiros em certos países, a fim de as tornar conhecidas e assim fomentar, por sobre as fronteiras, as relações de cultura. Só vejo com simpatia o desejo de intensificar tais relações, mas não aprovo que se lhe sacrifique o direito, para cada autor, de ser juiz no caso concreto que lhe diz respeito e de pronunciar, quanto a ele, a última palavra.
Confiados na acção da comissão intergovernamental criada pelo artigo XI, façamos votos por que, numa revisão próxima, estes dois problemas sejam devidamente ponderados e se lhes dê solução mais conforme à plena, salvaguarda do direito de autor, quer no que se refere à sua duração, quer no que se refere à tradução das obras.
E ratifiquemos de bom grado a Convenção de Genebra, em homenagem à superior intenção que se condensa nas palavras de abertura: tornar mais fácil a difusão das obras do espírito e contribuir para a melhor compreensão internacional.
Numa época agitada por tantas lutas de interesses e de ambições e por tão fundas divergências ideológicas; numa época em que se trava duelo porventura decisivo entre conceitos opostos da vida, do homem, da sociedade, da civilização, poder-se-á esperar, sem dúvida, que um intercâmbio mais intenso e mais protegido de ideias e das obras em que essas ideias se exprimem concorra para adoçar muitas oposições, atenuar muitos desentendimentos, resolver e até suprimir muitos factores de antagonismo e de discórdia.
Ao serviço do universal desejo de uma paz estável e justa entre os povos, que os leve a uma colaboração útil para a construção do futuro, dentro das normas do respeito pêlos valores mais altos da vida e do destino humanos - esse convívio de espírito abre perspectivas estimulantes, traz animadoras promessas.
Sinto-me tentado a recordar, a propósito, a luminosa exortação de Sua Santidade o Papa Pio XII na encíclica Summi Pontificatus:

A salvação para as nações não vem dos meios exteriores, da espada, que pode impor condições de paz, mas não cria a paz. As energias que hão-de renovar a face da Terra devem vir de dentro, do espírito . . .

Pois, ainda uma vez, pratiquemos um acto de esperança e de confiança no espírito, nos seus poderes renovadores e salvadores. E que esta Convenção Universal que ratificamos agora se torne um dos benéficos instrumentos da vitória final do espírito, criador de paz, de cultura, de ordem e de justiça - no mundo em que vivemos e no mundo que preparamos!
Sr. Presidente: tenho a honra de mandar para a Mesa a seguinte proposta de resolução, em nome das Comissões de Negócios Estrangeiros e de Educação Nacional.

Proposta de resolução

«A Assembleia Nacional, depois de tomar conhecimento dos textos da Convenção Universal sobre o Direito de Autor, assinada em Genebra em 6 de Setembro de 1952, da declaração relativa ao artigo XVII que dela faz parte integrante e pela qual não são revogadas as disposições da União de Berna, e dos três protocolos anexos, resolve aprovar para ratificação estes instrumentos diplomáticas, conforme os textos oficiais já assinados.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 31 de Janeiro de 1956. - Mário de Figueiredo- Sebastião Garcia Ramires- Caetano Beirão- João Ameal».

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente : - Não está mais ninguém inscrito para este debate. Declaro, por isso, encerrada a dis-(...)