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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 120 406

(...) a ser alteradas e melhoradas até se aproximarem do óptimo que, por agora, consentimos em pôr no segundo plano, mas de que não desistimos, nem desistiremos.
Com vista às projectadas «revisões», vale a pena salientar desde já duas questões primaciais.
A primeira é a da duração da protecção internacional do direito de autor.
Como é sabido, a lei portuguesa nesta matéria - expressa pelo Decreto n.º 13 725, de 3 de Junho de 1927, no seu artigo 15.° - reconhece ao autor o direito perpétuo e exclusivo. Pela, Convenção de Berna (artigo VII) a duração da protecção «compreende a vida do autor e cinquenta anos depois da sua morte». O contraprojecto de lei de propriedade intelectual elaborado pela nossa Câmara Corporativa em 24 de Março de 1953 - apesar da justificada oposição do Digno Procurador Júlio Dantas - suprime a perpetuidade e alinha (no seu artigo 25.°) pela Convenção de Berna.
Quato a mim, o redime da perpetuidade seria, moral e juridicamente, o preferível. Os cinquenta anos para além da morte marcados pela, Convenção de Berna representam, em todo o caso, um período de razoável amplitude. Reduzi-lo a metade, como estatui a Convenção Universal no artigo IV, é ir demasiado longe. Por isso se suscitaram, por parte dos delegados de vários países, lógicas reservas a este propósito.
Aos muitos argumentas a favor, pelo menos, do período de cinquenta anos - que podem deduzir-se da lúcida análise aqui feita pelo Deputado Caetano Beirão - apenas quero, por meu lado, acrescentar mais um, que julgo de real interesse.
No curioso volume La Chose Littéraire o conhecido editor parisiense Bernard Grasset, que foi também o moralista conciso e esclarecido de Remarques sur L'Action e de Remarques sur le Bonheur, juntou algumas observações colhidas na sua grande experiência e no seu rasgado critério.
A certa altura defende a tese de que o editor tem por dever constituir uma espécie de fundo em que reúna uma quantidade apreciável de valores susceptíveis de durar.
Para isso, procurará adivinhar quais os homens de letras que possuam melhores condições para conquistar uma notoriedade que torne os seus livros fontes de futuros. E escreve:

A duração da propriedade literária em França é de cinquenta anos, a datar da morte do autor.
O editor tem assim, durante aproximadamente setenta e cinco anos (desde que pressuponha, na média dos seus editados, a probabilidade de um prolongamento da vida por cerca de vinte e cinco), o direito exclusivo de publicar as obras que lhes adquire.
Na medida, em que um editor «caminhe com o seu tempo», na medida em que aumente as aquisições, alonga por setenta e cinco anos o termo da sua propriedade relativa a essas aquisições novas.
Se, enquanto viver, não parar de adquirir, a sua própria morte se tornará, para uma grande parte da sua produção, o ponto de partida de tal propriedade. Isto basta para se compreender como os resultados da nossa actividade capitalizadora podem ampliar-se muito para além da nossa vida . . .

A tese de Grasset era, pois, que o editor construía desta forma um património duradouro - baseado nos setenta e cinco anos em que avaliava a média do direito dos seus autores. Repare-se agora como este cálculo se modifica e se reduz com o período de protecção post mortem auctoris diminuído pura metade. Ainda continuará a valer a pena ao editor investir capitais de monta sobre a presunção do crescimento da fama desses autores da venda dos seus livros?
Qualquer que seja o juízo que se forme acerca da tese proposta em La Chose Littéraire, teremos de ver nela mais um argumento digno de atenção, a indicar a vantagem de se subir de novo dos vinte e cinco anos para os cinquenta, isto é, a vantagem de igualar a protecção estabelecida pela Convenção Universal de Genebra à garantida pela Convenção de Berna.
Não menos grave - na opinião do ilustre relator do parecer da Câmara Corporativa. Prof. José Gabriel Pinto Coelho, opinião a que, por meu lado, dou inteira concordância - é o problema do cerceamento imposto pela Convenção de Genebra ao direito de autor quanto à tradução das suas obras.
Pelo nosso Decreto n.º 13 725, esse direito era também reconhecido como perpétuo no artigo l5.º A Convenção de Berna, que não adoptou o sistema da perpetuidade, determinava no seu artigo VIII:

Os autores de obras publicadas naturais de um dos países da União e os autores de obras publicadas pela primeira vez em qualquer desses países gozam, nos outros países da União, durante a permanência, do seu direito sobre a obra original, do direito exclusivo de fazer ou autorizar a tradução das suas obras.

O regime, â primeira vista, era pois o mesmo da protecção geral - toda a vida do autor e cinquenta anos depois da sua morte. Mas desde que melhor se examine esse regime verifica-se o aparecimento de uma reserva de importância indubitável: a da perda do direito de tradução na hipótese de o autor não o usar no prazo de dez anos, a partir da data da publicação da obra. E isto representa já uma nítida concessão aos adversários da garantia daquele direito por longo prazo.
A Convenção de Genebra, no artigo V, começa por declarar que «o direito de autor compreende o direito exclusivo de fazer, de publicar e de autorizar a fazer e a publicar a tradução das obras protegidas nos termos da presente Convenção».
Acrescenta, porém, no § 2.º:

No entanto, os Estados contratantes podem, nas suas legislações nacionais, restringir, quanto às obras escritas, o direito de tradução, conformando-se, porém, com as disposições seguintes:
Quando, no fim do prazo de sete anos, a contar da primeira publicação de uma obra escrita, a tradução dessa obra não tiver sido publicada na língua nacional, ou se for esse o caso, numa das várias línguas nacionais de um dos Estados
contratantes, pelo titular do direito ou com sua autorização, qualquer pessoa pertencente a esse Estado contratante poderá obter da autoridade competente do mesmo Estado uma licença não exclusiva para traduzir a obra e para a publicar, traduzida, na língua nacional em que ela não tenha sido publicada.

Para evitar a leitura integral desse artigo, demasiado longo, direi apenas, em resumo, que a licença indicada acima pode ser concedida desde que o requerente prove não lhe ter sido possível estabelecer contacto com o titular do direito de autor ou obter a sua autorização. E que se adaptarão as medidas apropriadas para assegurar ao mesmo titular «uma remuneração equitativa e de acordo com os usos internacionais» e também «uma tradução correcta da obra». No final, esta reserva francamente louvável: «Quando o autor haja retirado da circulação os exemplares da obra, a licença não poderá ser concedida».