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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 120 402

Vai ler-se a moção que acaba de ser apresentada pelo Sr. Deputado Nunes Mexia.

Foi lida.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à votação.

Submetido à votação, foi aprovada por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à segunda parte da ordem do dia: debate para ratificação da Convenção Universal sobre o Direito de Autor, assinada em Genebra em 1952.
Como VV. Ex.as sabem, essa Convenção foi presente à Câmara em 10 de Janeiro e publicada no Diário das Sessões n.º 110, sendo publicado o respectivo parecer da Câmara Corporativa nesse mesmo Diário. Essa Convenção foi submetida a estudo das Comissões de Negócios Estrangeiros e de Educação Nacional.
Tem a palavra o Sr. Deputado Caetano Beirão, em nome da Comissão de Educação Nacional.

O Sr. Caetano Beirão: - Sr. Presidente: é esta a primeira vez que, na presente Legislatura, me é dado subir a este lugar; e é também a primeira vez que uso da palavra sob a presidência de V. Ex.ª Com muito prazer, começo por cumprir a praxe de saudar V. Ex.ª e aproveito o ensejo para lhe afirmar a minha velha estima e o meu apreço pelas suas altas qualidades de espírito.
Está em discussão a Convenção Universal de Genebra sobre o Direito de Autor, de 6 de Setembro de 1952, enviada à Mesa desta Assembleia pela Presidência do Conselho em 10 de Janeiro, e que, depois de ter baixado às Comissões dos Negócios Estrangeiros e da Educação Nacional, é aqui presente para ser ratificada, nos termos do n.º 7.° do artigo 91.º da Constituição.
A designação de «Universal» afigura-se-me um tanto pretenciosa, visto que muitos países a não adoptaram nem é de esperar que venham a adoptá-la. Mas tal designação manifesta o propósito de abranger o maior número possível de estados; e, de facto, depois de prolongada e por vezes difícil gestação, foi subscrita pêlos representantes de trinta e seis nações, entre as quais se contam, além dos Estados Unidos da América do Norte, as Repúblicas das Américas Central e do Sul e ainda outros, que não tinham aderido à Convenção de Berna. (Note-se que, do novo continente, apenas haviam subscrito esta o Brasil e o Canadá).
Tal amplitude tem para nós grande interesse porque em consequência da nova Convenção os direitos de autores portugueses se encontram, até certo ponto, defendidos e salvaguardados onde anteriormente se achavam à mercê de qualquer atentado ou violação. Esta uma das vantagens da Convenção de Genebra.
É claro que aquele propósito de universalidade fez com que o diploma peque por excessiva generalidade, por falta de clareza nalguns lugares e obrigou até, noutros, a sacrifícios que ferem as normas e a tradição de países signatários.
Mas houve o cuidado de estipular expressamente que a Convenção de Berna continua em vigor para aqueles Estados que a subscreveram (artigo XVII e Declaração anexa); e por este Convénio se cria um organismo novo -a Comissão Intergovernamental-, ao qual compete o estudo dos problemas que se forem suscitando, e a preparação de revisões periódicas futuras, o que é uma esperança de modificação daqueles pontos com bastante relutância aceites pelo Governo Português.
E permitimo-nos fazer nosso o comentário com que o Sr. Prof. Paulo Cunha encerra o pequeno preâmbulo que acompanha a apresentação do novo instrumento internacional: «conquanto não assegure uma salvaguarda tão perfeita e tão completa como seria para desejar, a Convenção de Genebra representa, sem dúvida, uma importante contribuição para a protecção dos direitos dos criadores das obras do espírito».
A finalidade que esta nova Convenção pretende essencialmente atingir é: fomentar as relações culturais entre os povos; estipular as normas pelas quais elas se devem reger; assegurar a protecção suficiente e eficaz dos direitos dos autores e de quaisquer outros titulares dos mesmos direitos. E no artigo I se definem quais as obras abrangidas pela Convenção: literárias, científicas e artísticas, tais como os escritos, as obras musicais, dramáticas e cinematográficas, as obras de pintura, gravura e escultura.
A delegação portuguesa a Genebra, constituída pelos Srs. Drs. Júlio Dantas e José Galhardo -e que merece o nosso reconhecimento pela forma brilhante e vigorosa como defendeu os interesses dos autores nacionais-, logo formulou reparos quanto à primitiva redacção deste artigo, que poderia entender-se como laxativo. Mas, perante a discussão suscitada e a nova redacção dada à ultima parte do artigo, ficou bem claramente estabelecido que a enumeração tem carácter apenas exemplificativo.
A doutrina do artigo 11. o qual determina que as obras publicadas de autores pertencentes a qualquer dos Estados contratantes gozam, em qualquer dos outros Estados contratantes, da protecção que esse Estado conceda às obras dos autores deste ultimo, é a mesma que se encontra nos artigos 4.º e 5.º da Convenção de Berna. E até a mesma que. com respeito a autores estrangeiros em Portugal, se encontra consignada no artigo 578.º do Código Civil.
O artigo 3.º ocupa-se das formalidades exigidas pelo Estado, as quais se devem considerar satisfeitas «com respeito a qualquer obra protegida» pela Convenção e «publicada pela primeira vez fora do território do referido Estado pelo autor a ele não pertencente se desde a primeira publicação, todos os exemplares (...) contiverem o símbolo C, acompanhado do nome do titular do direito e indicação do ano da primeira publicação».
As várias disposições deste artigo, que se podem considerar matéria nova, deram origem a larga discussão no seio da conferência. Manteve o Governo Português o ponto de vista de que o reconhecimento dos direitos de autor deve ser independente de quaisquer formalidades, no que foi acompanhado por outras delegações. Propôs ainda a eliminação da alínea 3) do anteprojecto, que se refere às formalidades inerentes ao recurso aos tribunais. Questão complicada que não vale a pena desenvolver aqui, porquanto se atendeu em parte às reclamações formuladas por Portugal e outros países, fixando-se a redacção do artigo 3.º em termos bastante satisfatórios, o que levou o relator e os outros Procuradores signatários do douto parecer da Câmara Corporativa a considerarem «arredados os legítimos escrúpulos do Estado Português».
O artigo 4.º é dos mais importantes. Ocupa-se da duração da protecção. O princípio geral é este: «a duração da protecção da obra é regulada pela lei do Estado contratante em que a protecção é reclamada». Essa duração, porém, não será inferior a vinte e cinco anos depois da morte do autor.
Ora vejamos como esta disposição se deve entender quanto a autores portugueses, que é o que particularmente nos interessa.
Ponhamos de parte o problema de verificar se é preferível o sistema da perpetuidade do direito do autor ou o sistema da duração limitada desse direito. A questão, em abstracto, não vem agora para o caso e levar-nos-ia muito longe.