1 DE FEVEREIRO DE 1956 403
Permita-se-me, no entanto, uma pequena digressão histórica, que, aliás, elucida o problema.
Antigamente, como é sabido, havia o privilégio dos editores de livros, que- usavam e abusavam dele, mas nada fora estipulado quanto ao que hoje se chama propriedade intelectual dos autores. A primeira referência que se encontra a direitos de autor data de 1725. A ideia tomou volume e em 1777 -como assinala o Dr. Cunha Gonçalves- o Conselho de Estado de França abolia o privilégio perpétuo dos editores e consignava a propriedade dos autores, cujo privilégio, no caso de explorarem pessoalmente os seus manuscritos, lhes pertencia, e bem assim a seus herdeiros perpetuamente até à última geração.
Com a Revolução Francesa -que em nome da liberdade espezinhou tantas liberdades- foi abolido o sistema da perpetuidade. Período de protecção: a vida do autor e mais trinta anos depois da sua morte. Ao cabo de várias vicissitudes, a lei francesa de 14 de Julho de 1865 fixou o termo do período em cinquenta anos post mortem. Note-se que muitos escritores se insurgiram logo contra esta restrição, e, modernamente, Robert de Flers, Claude Farrère e Fernand Gregh chamaram ao domínio público das obras literárias «roubo legalizado».
A primeira referência feita em Portugal ao direito de autor encontra-se, na Constituição de 1838 (artigo 23.º), mas sem regulamentação. Garrett apresentou um projecto sobre o assunto, que não chegou a converter-se em lei. Aludiu depois a tal direito a lei fiscal de 12 de Dezembro de 1844, da qual se deduzia que se considerava em vigor o regime da perpetuidade. Assim se viveu até 1851, ano em que o decreto ditatorial de 8 de Julho aboliu aquele regime e fixou a duração do direito até trinta anos a contar da morte do autor. O Código de 67 adoptou o mesmo princípio, mas prolongou a duração do direito até cinquenta anos, após o que a propriedade da obra caía no domínio público (artigo 579.º conjugado com os artigos 576.º e 384.º).
Dezanove anos depois, a Convenção Internacional de Berna estabelecia idêntico sistema, fixando também o prazo de cinquenta anos, que, aliás, é o mais generalizado, estatuído já nas legislações da Bélgica, Brasil, Franca, Inglaterra, Itália, etc. E tanto o princípio como o prazo de duração perduraram através das várias revisões daquele diploma: Berlim, Roma e Bruxelas.
Protestaram contra o sistema jurisconsultos da categoria de Lopes Praça e Dias Ferreira, que defendiam o princípio da propriedade intelectual perpétua. Este último, porém, previu o regresso ao sistema anterior, ao que chamou «progressão histórica e racional». E a evolução deu-se. Foi Portugal - sublinha-o ainda o Prof. Cunha Gonçalves, que não hesita em chamar à restrição «ilógica, injusta e imoral»-o primeiro país a restaurar o sistema da perpetuidade do direito.
Fê-lo através do Decreto n.° 13 725, de 3 de Junho de 1927, ainda em vigor, apesar das tentativas em contrário.
Nele se consigna o princípio revolucionário, ou, melhor, contra-revolucionário, da perpetuidade.
O mesmo sistema se incluiu no anteprojecto da lei de propriedade intelectual de 1953. O respectivo parecer da Câmara Corporativa de 24 de Março daquele ano, de que é relator (como deste que temos presente) o Prof. Doutor José Gabriel Pinto Coelho -estudo profundo da matéria, acompanhado de declarações de outros Srs. Procuradores, igualmente de muito interesse-, o respectivo parecer, dizia eu, manifestou-se contrário ao princípio da perpetuidade, evocando razões de vária ordem, entre as quais o propósito de estabelecer acordo com a Convenção de Berna, ratificada pelo Governo Português um 16 de Junho de 1951.
Ai se defende o princípio da duração limitada; e no respectivo contraprojecto igualmente se fixa o período da vida do autor e mais cinquenta anos depois da sua morte (artigo 25.°).
Mas tal diploma não passou de anteprojecto e contraprojecto, e, por conseguinte, o princípio da perpetuidade do direito estabelecido em 1927 não sofreu qualquer modificação.
Sendo assim, antes de prosseguirmos nesta rápida análise, vejamos a que normas está sujeita a obra intelectual de autor português publicada - entenda-se «publicada» nos termos do artigo VI da nova Convenção- ou reclamada em Portugal, e fora dele, depois de aprovado o presente diploma, no que respeita a duração do direito de autor:
I - Em território português esse direito perdura perpetuamente, passando do autor a seus herdeiros, como qualquer outro direito patrimonial. É o que estatui o artigo 15.° do referido Decreto n.° 15 725.
II - Em todos os Estados signatários da União de Berna vigora o princípio estabelecido pelo artigo 7.º da respectiva Convenção: «A duração da protecção concedida pela presente Convenção compreende a vida do autor e cinquenta anos depois da sua morte», norma que continua plenamente em vigor pelo que dispõe o citado artigo XVII da nova Convenção e Declaração apensa: «A presente Convenção em nada afecta as disposições da Convenção de Berna», etc.
III - Nos países não signatários da Convenção de Berna há que distinguir:
a) Países com os quais tenhamos ou venhamos a ter acordos; preferem esses acordos. «A presente Convenção (declara o artigo XIX) não revoga as convenções ou acordos multilaterais ou bilaterais sobre direitos de autor em vigor entre dois ou mais Estados contratantes»;
b) Países signatários desta Convenção, excluídos das duas categorias anteriores.
Ainda há que destrinçar entre países onde a duração da protecção da obra subsiste para além dos vinte e cinco anos, a contar da morte do autor dela, e então aplica-se nesses países o seu sistema à obra produzida em Portugal (artigo II), e países onde a duração do período de protecção é inferior a vinte e cinco anos post mortem, como, por exemplo, Argentina (dez anos) e Libéria (vinte anos). Então aplica-se o disposto no § 2.º do citado artigo IV: «a duração da protecção (...) não será inferior a um período que compreenda a vida do autor e vinte e cinco anos depois da sua morte» ou, em certos casos, igualmente vinte e cinco anos, mas a contar da primeira publicação da obra, ou a contar da data do seu registo (segunda parte do mesmo § 2.º).
Eis, em traços muitos gerais, a posição do problema da protecção do direito de autor português, depois de ratificada a presente Convenção.
Como salienta o parecer da Câmara Corporativa, a matéria do artigo IV foi sujeita a larga discussão na Conferência de Genebra. Manifestaram-se divergências, e a delegação portuguesa acentuou a sua preferência pela duração da protecção até cinquenta anos após a morte do autor, sistema consignado, como vimos, na legislação interna da maioria dos Estados contratantes e nas convenções internacionais. A redacção adoptada quanto a esta matéria -nota o parecer, documentado no Boletim da U. N. E. S. C. O. e no relatório do relator-geral da Conferência- foi considerado por muitos «inutilmente complicada», mas a maioria dos delegados aprovou-a como solução de compromisso aceitável.