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416 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 121

das belas-artes afigura-se-me residir na unificação dos elementos que nele interferem (museus, palácios e monumentos), através da criação de um único departamento do Estado, quer ele seja uma direcção-geral ou, como julgo preferível, um subsecretariado, a integrar naturalmente no Ministério da Educação Nacional. Só assim será possível de facto unificar, coordenar, impulsionar e fiscalizar tão importante sector da vida da Nação.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Esse departamento, servido por um escol de técnicos, uns já existentes, outros a preparar e a agregar, desenvolver-se-ia em forma de pirâmide, com a base nas zonas artísticas distritais e o vértice, na entidade dirigente. A execução do plano aproveitaria logo a divisão administrativa do País, utilizando para sede das suas actividades os museus regionais já existentes.
Mas, porque o museu é, como já se disse, um direito cultural dos povos, e não um privilégio, há que criá-los nos distritos até hoje menos contemplados pela sorte.
Tais museus polivalentes, isto é, com secções de arqueologia e arte antiga e moderna, convenientemente apetrechados e com instalações apropriadas ao seu nabal funcionamento e missão cultural, tais como bibliotecas de arte privativas, salas de exposições temporárias e de conferências, etc., seriam naturalmente centros vivos de gravidade no que se refere à política das belas-artes.
Os seus directores, salvo os casos de Lisboa, Porto e Coimbra, deveriam acumular as funções de superintendentes de belas-artes, como sucede na modelar organização italiana. Acolitados pelos conservadores e pessoal técnico necessário, teriam, assim, a seu cargo:

a) A rigorosa inventariação artística do distrito, quer propriedade do Estado, quer da Igreja ou dos particulares, a respectiva fiscalização periódica e constante actualização;
b) Zelar pela conservação e beneficiação de todos os monumentos nacionais da sua área;
c) Aglutinar à volta do museu as actividades artísticas e culturais do distrito. Cada zona, através do seu superintendente, entender-se-ia directamente com o referido Subsecretariado. Lisboa, Porto e Coimbra manteriam a organização actual, sendo o superintendente das belas-artes de cada um destes distritos a entidade coordenadora dos esforços comuns.

Divide-se, assim, para governar, mas centraliza-se para que a autoridade se não perca e o rendimento global se multiplique.

Vozes: - Muito bem !

l) Orador: - Esta divisão, porém, afigura-se-me como limite e a sua centralização como ideal. Discordo por isso da orientação expressa no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 26611, que regula a actividade da Junta Nacional da Educação estimula a criação de pequenos museus concelhios. É, tal a dificuldade e a insegurança da sua manutenção, é tão diminuto o seu rendimento efectivo, que os considero até prejudiciais ao prestígio da causa que importa defender.
Sr. Presidente: relativamente à múltipla, variada e, por vezes, contraditória legislação que rege as belas-artes em Portugal, apontarei dois casos que se me afiguram bem significativos.
Pelo Ministério das Finanças saiu em 23 de Fevereiro de l948 o Decreto-Lei n.º36764, que, no seu artigo 13.º diz textualmente:

Art. 13.º A utilização das verbas inscritas nu orçamento do Ministério da Educação Nacional- divisão da Junta Nacional da Educação - com destino à decoração pictural ou escultural de edifícios só poderá fazer-se com aprovação dos respectivos projectos e fiscalização da sua execução pelo Conselho Superior de Belas-Artes, com a colaboração da Academia Nacional das Belas-Artes, ouvido sempre o arquitecto autor da obra e o director ou inspector dos serviços que esses edifícios abrigam ou são destinados a abrigar.
§ único. As verbas consignadas na divisão orçamental referida no corpo deste artigo à conservação de quadros e restauro de tapeçarias só podem: utilizar-se quando os trabalhos a levar a efeito tenham aprovação do Conselho Superior de Belas-Artes.

Sendo a Junta Nacional da Educação o mais alto órgão do Ministério, como se compreende que tenha de ser fiscalizada no domínio da sua competência especifica pela Academia Nacional de Belas-Artes, extinto doze anos antes para dar lugar à 1.ª subsecção da 6.ª secção da referida Junta?!
De igual modo o Ministério das Obras Públicas através do relatório que acompanha o Decreto-Lei n.º 34 993, de 11 de Outubro de 1945, denunciava a convicção de que a essa data existia ainda o mesmo Conselho Superior de Belas-Artes. Isto vale como demonstração de coordenação dos serviços.
De resto, a legislação respeitante ao assunto está expressa em tão abundante número de diplomas que fatidioso seria enumerá-los e impossível até se torna compreender a doutrina do Estado nesta matéria.
E, porém, principio básico do direito que toda lei deve ser, tanto quanto possível, clara e precisa, que nos seus fundamentos, quer no seu objecto, quer nas condições da sua aplicação.

Vozes : - Muito bem !

O Orador: - Só uma organização desarticulada e, consequentemente, desorganizada pode ser regida por tanto e tão dispersos documentos com força legal. A profusão das leis aconselha uma revisão urgente, e a codificação da matéria num único diploma: o Estatuto Nacional das Belas-Artes.

Vozes : - Muito bem !

O Orador: Nem sempre as grandes causas encontram paladino à altura de as exprimir e defender com a clareza que reclamam os superiores interesses da Nação.
Uma vez mais assim aconteceu. A importância transcendente do assunto versado neste aviso prévio pesa demasiado sobre os meus ombros, para que eu logra-se vencê-lo. Confio, porém, que a generalização do debate coloque o problema à altura que ele merece, entretanto o que me faltou dizer em forma e em conteúdo.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Bartolomeu Gromicho:- Peço a palavra para um requerimento.