10 DE FEVEREIRO DE 1956 477
rece das mais justas. Não é justa quando analisada segundo um critério absoluto e muito menos o será quando entrevista em bases relativas, ou seja em comparação com o merecimento que o legislador concedeu no artigo 8.º da Lei n.º 1942 a outras doenças., classificando-as de profissionais.
Dir-se-á: a lei em causa está necessidade de uma revisão geral, destinada a prover não só falta mais muitas outras anomalias que a prática tem sugerido.
Estamos de acordo. Mas, enquanto não chega o momento de asso ser feito por modo completo, parece que, com merecida urgência, deve a brucelose incluir-se na lei, com a possível categoria de doença profissional, de modo que, sendo caso disso, as respectivas vítimas possam beneficiar da economia da citada Lei n.º 1942 e dos preceitos do Decreto-Lei n.º 38 523, de 23 de Novembro de 1951, que para ela remetem.
A este decreto-lei, porém, a fim de evitar possíveis dúvidas de interpretação, conviria que fosse modificada a redacção do seu artigo 1.° no sentido de nela serem incluídas as «doenças de serviço».
E acrescente-se: que nem por este aspecto passar a ser cuidado pela nova legislação, Sr. Presidente, nos poderemos considerar adiantados, uma vez que, de há muito, a doutrina considera a brucelose como doença profissional, podendo, entre muitos, recolher-se a tal respeito os ensinamentos de Simonin, no seu precioso livro Médecine du Travail.
A própria legislação francesa consagra essas noções nos seus vinte e nove quadros de doenças profissionais, segundo se recolhe dos decretos de 31 de Dezembro de 1946, de 16 de Março de 1948 e de 9 de Fevereiro do 1949.
Se na realidade -insistimos- a brucelose é a doença do futuro, é preciso não esquecer que a esta campanha saneadora outras podem seguir-se, até mais intensificadas, e que, por isso, é humano e útil dar, com antecipação, certas garantias quanto ao risco a que estão sujeitos todos aqueles que forem chamados a comparticipar nelas.
Será ainda uma maneira de então o trabalho a desenvolver resultar mais proveitoso e eficaz, pois natural é que sem isso exemplos que infelizmente estão decorrendo abram lições para um certo retraimento sobre a forma como a actividade se exerce.
Ao Governo, portanto, ouso chamar a atenção da justiça que me parece merecer este assunto, especialmente ao espírito esclarecido o decidido do Sr. Ministro das Corporações, em quem fundadamente repousam legítimas, esperanças, de realização de tantas ansiedades no domínio da política social da Revolução Nacional.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Paulo Cancella de Abreu: -Sr: Presidente: o Decreto n.° 33 98, de 4 de Setembro de 1944, e a Portaria n.º 10 756, de 10 de Outubro imediato -portanto, de há mais de onze anos -, mandaram proceder aos trabalhos de elaboração do projecto do novo Código Civil.
Aquele decreto foi precedido de um brilhante relatório justificativo, onde se apontam circunstanciadamente as razoes que impõem a substancial remodelação do código, sem excluir, de entre elas, a sua orientação e a técnica, nem sempre felizes, e tendo em vista o facto de estarem ultrapassados o clima e muitos dos princípios em que se inspirou, de modo a criar-lhe legítima fama de grande monumento jurídico.
Em verdade, decorridos quase noventa anos após a sua promulgação, bastava a sua senectude para justificar uma revisão profunda, por jurisconsultos capazes de o refundirem, actualizarem e amoldarem à ética e às ideias do nosso tempo, às novas concepções doutrinárias, aos princípios informadores da moderna estrutura civil e Social da Nação.
Acresce que muitas matérias do código foram, posteriormente, modificadas ou substituídas por inúmera legislação, muito dispersa, e até pelas leis de processo, sem exclusão do respectivo código. Basta referir, a título exemplificativo, o que diz respeito ao estado das pessoas, à família, ao património, às águas, à propriedade literária e artística, aos registos civil e predial, ao arrendamento e às provas.
E, de modo directo, o Decreto n.° 19 126, de 16 de Dezembro de 1930, substituiu muitos artigos, que logo depois foi mister esclarecer numa nota oficiosa interpretativa e mesmo complementar.
Acertadamente procedeu, pois, o ilustre Ministro da Justiça em providenciar no sentido de se intensificarem os trabalhos de elaboração do projecto do novo código, já nomeando mais vogais competentes e prevendo a nomeação de outros, já dando novas directrizes aos estudos, pela sua concentração primeiramente numa parte da vasta matéria, ou sejam os anteprojectos relativos às pessoas físicas, às pessoas colectivas, à família, etc., e ainda estabelecendo prazos para a apresentação dos primeiros estudos.
Esta louvável resolução veio dar impulso aos trabalhos, morosos já por si, devido à sua importância e transcendência, mas que sofreram atraso também por circunstâncias imprevistas, que era necessário remover, e porque na actualidade a evolução dos problemas jurídicos derivados das novas concepções da vida é tão vasta e acelerada que não se compadece de delongas. Do outro modo corria-se o risco de, chegados aos últimos capítulos, terem de rever-se os primeiros, porventura já desactualizados.
Também se prolongou por dilatados anos a confecção do projecto do Código Civil actual, inicialmente obra de um homem só; mas agora os caboucos estão lançados, as paredes mestras estão erguidas, e actualizações dispersas, já existentes, auxiliam a ingente tarefa da reconstrução do grande edifício, a não ser que se pretendesse introduzir grandes e transcendentes inovações, aliás desaconselhadas até pelo inconveniente de poderem originar o perigo da nefasta incerteza do direito e abalar os alicerces da nossa estrutura jurídica tradicional.
Realmente o projecto do Código Civil fora posto a prémio em 1832, e, não obstante a recompensa instituída para quem o apresentasse até 10 de Janeiro de 1837 ser do 10 contos -verba então apreciável-, ninguém tentou a sorte; e, por isso, em 8 de Agosto de 1850 foi oficialmente encarregado desta missão o visconde de Seabra, e foi também nomeada a comissão revisora, de que fizeram parte Alexandre Herculano, Coelho da Rocha, Silva Ferrão, Levi Jordão e outros.
Arrastou-se por quinze anos a elaboração do projecto, e, entregue em Cortes em 1865, só em l de Julho dê 1867 foi promulgado.
Inspirado no código de Napoleão, o nosso código actual tomou como lema a doutrina que já vinha consagrada no alvará de 4 de Novembro de 1810:
Toda a legislação deve ser uniforme em sistema, corrente em princípios e bem ajustada ao direito natural, fonte da justiça universal, para que as suas decisões, assentes nos ditames da razão e do justo, sejam respeitadas e observadas como convém, sem contradições e dificuldades.