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498 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 127

Trabalhos executados cm vias municipais desde 1932 a 1955: Metros

Construção da estrala para Fajão ......... 3 031
Construção do caminho para Rolão ......... 2 075
Construção da estrada da Lomba de Moura a Porto da Bolsa ....2 500
Construção do caminho municipal de Outeiro a Castanheira da Serra .... 657
Construção de uma ponte em Pessegueiro de Baixo ......... -
Construção de uma ponte sobre o rio Ceira .... -
Total ....... 8 263

Trabalhos em execução:

Construção do caminho municipal da E. N. n.° 112 a Sobral de Baixo .... 364
Construção da estrada de Janeiro de Baixo à Portela do Armadouro .... 6 423
Total ......... 6 787

Em 24 de Janeiro último apresentei um requerimento que relembro à Assembleia:

«Desejando realizar, o mais breve possível, uma intervenção parlamentar destinada a verificar como tem sido efectivado o salutar princípio da eficácia na nossa organização administrativa, notoriamente com referência às grandes cidades de Lisboa e Porto, requeiro, nos termos constitucionais e regimentais, pelo Ministério do Interior ou por quaisquer outros que venham a demonstrar-se competentes, me seja fornecida nota bem discriminada:
1.º Dos actos pêlos quais o Governo, no último quinquénio, manifestou o exercício da sua tutela correctiva sobre as deliberações e decisões municipais respeitantes a problemas de carácter geral, e portanto nacional, marcadamente em relação:

a) À venda de terrenos municipais destinados à construção e, quando os preços forem elevados, as determinações deliberadas para que eles não venham a traduzir-se na elevação das Tendas;
b) Ao traçado das artérias abertas à circulação, de forma que elas possam inteiramente corresponder à intensidade do tráfego previsto ou presumível e não apenas às restritas preocupações de má consideração de estética urbanística;
c) Às expropriações maciças e quantiosas nos centros citadinos e ao esforço feito para que não fiquem só a servir ao estacionamento demoradíssimo de veículos automóveis, com muito pouco benefício para a circulação e gravíssimo prejuízo para a estética das cidades, pelo provisório demorado de construções atarracadas que se permitiram;
d) Ao descongestionamento da circulação urbana pelo melhoramento de vias paralelos tu principais, permitindo assim o apressamento do tráfego;
e) À regulamentação e fiscalização do estacionamento, por agora descurado ou tolerado, com grave prejuízo para a regularidade do tráfego;
f) À sinalização e fiscalização da circulação nas cidades, que parece tornar-se rotineira, embaraçante e envelhecida, mal servida por agentes sinaleiros que, ou por mal preparados ou mal escolhidos, não vieram a corresponder adequadamente os funções paru que estavam destinados.

2.° Das providências ministeriais adoptadas, também neste último quinquénio, para assegurar às vereações o livre e efectivo exercício da função fiscalizadora que, nos termos do Código Administrativo, lhes incumbe sobre os actos da presidência das câmaras municipais e funcionamento dos respectivos serviços».

O Sr. Ministro do Interior, de quem há tanto admiro a sua actuação, ordenou a imediata resposta ao meu requerimento. Veio uma atenciosa informação que passo a ler, mas pelo confronto do meu requerimento com a resposta verifica-se, desde logo que não pode satisfazer a minha curiosidade administrativa.
No entanto, agradeço-a pela boa vontade e prontidão demonstradas:

«1.° A tutela correctiva respeitante a deliberações das câmaras municipais, tendo em vista coordenar os interesses locais com os interesses de ordem geral, exerce-se nos casos referidos nos S§ 1.º a 4.º do artigo 55.° do Código Administrativo, ou, quanto às Câmaras Municipais de Lisboa e Porto, nos casos que prevê o artigo 100.° do mesmo código.
2.° A venda de terrenos municipais destinados a construções, quando se efectua em hasta público, como normalmente sucede, em obediência ao disposto no § 1.º do artigo 308.° do Código Administrativo, não está sujeita a tutela do Governo.
O Ministro do Interior intervém apenas ao abrigo da parte final do § 3.º do artigo 358.º do Código Administrativo e fora dos casos que ali se prevêem expressamente, para autorizar (tutela preventiva) a alienação de terrenos independentemente de hasta pública.
Pode acrescentar-se que tais autorizações têm sido concedidas em casos rigorosamente justificados e de manifesto interesse público - alienações para completar lotes destinados a edificações, tendo em vista os estudos urbanísticos aprovados, ou para construções de utilidade social, designadamente para bairros de casas para famílias pobres, de renda limitada ou a construir por cooperativas destinadas aos seus sócios.
Para este último fim concederam-se nos anos de 1950-1955 as autorizações constantes do mapa junto.
3.º O Ministério do Interior não tem qualquer intervenção quanto a traçados dos novos arruamentos, os quais devem, aliás, harmonizar-se com os planos ou anteplanos de urbanização aprovados pelo Ministério das Obras Públicas.
4.º Também o Ministério do Interior não intervém no que respeita a expropriações. Pode, porém, esclarecer-se que a maioria das aquisições efectuadas em zonas centrais da cidade de Lisboa tem resultado de contratos de compra, sem recurso à expropriação.
5.º O melhoramento de via» paralelas às de principal circulação constitui matéria da iniciativa das câmaras municipais, na qual o Ministério das Obras Públicas intervém, mediante aprovação dos respectivos projectos, quando se trate de obras comparticipadas, ou no exercício da competência respeitante a fiscalização da observância dos planos ou anteplanos de urbanização.
6.º Quanto u regulamentação do estacionamento e circulação dentro das povoações, a tutela correctiva do Governo exerce-se através do Ministério das Comunicações, ao qual compete aprovar as respectivas posturas municipais.
A Polícia de Segurança Pública e aos agentes municipais cabe exercer a fiscalização.
7.º Pede, finalmente, o Sr. Deputado Pinto Barriga que lhe seja fornecida nota das providências ministeriais adoptadas, no último quinquénio, apara assegurar às vereações o livre e efectivo exercício da função fiscalizadora que, nos termos do Código Administrativo, lhes incumbem sobre os actos da presidência das câmaras municipais e funcionamento dos respectivos serviços».
Deve notar-se que a acção fiscalizadora dos actos dos presidentes das câmaras, por parte das câmaras, não