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17 DE MARÇO DE 1956 581

os ramos da produção ou o ciclo dos produtos, eles contribuirão, enquanto subsistirem, para reforçar e desenvolver as relações de instrumentalidade entre as várias funções económicas.
Mesmo que não se houvesse encontrado a solução conciliatória referida, não poderia esquecer-se que a corporação nau tem somente fundões económicas, mas ainda importantes atribuições de carácter político, técnico, social e cultural. E é sabido que as questões se apresentam quase sempre diferenciadas nos seus aspectos e nas suas repercussões, conforme surjam no mundo da, lavoura, da indústria ou do comércio.
Parece evidente, por exemplo, que os problemas dos trabalhadores rurais só podem ser devidamente compreendidos a apreciados numa corporação que englobe apenas actividades agrícolas. Pensar que estes assuntos possam ser discutidos, com utilidade, em diferentes corporações, com intervenção de lavradores, industriais comerciantes, trabalhadores rurais, operários, empregados e técnicos da indústria ou da lavoura, seria admitir uma organização heterogénea, sem grande viabilidade prática.

15. E de notar ainda que o critério da «grande actividade», reduzindo em muito o número das corporações permitirá mais facilmente a possibilidade de futura dissociação das que vão agora instituir-se ou a criação de outras, em obediência a novos pontos de vista.
Nem se poderia pôr de parte, em principio, a ideia da eventual criação, em tempo oportuno, de em punições destinadas a abranger separadamente as induzirias têxteis, as metalomecânicas as da, alimentação e as da construção e materiais de construção e outras. Na altura própria, isto é, logo que a experiência se apresente suficientemente esclarecedora e a Organização Corporativa primária e intermédia integre todo os ramos da industria e verificará se é necessário construir novas corporações, e se estas devem agrupar todas ou pariu das actividades ligadas no ciclo produtivo, desde a produção ao fabrico o à venda. Na verdade, só os resultados do funcionamento das corporações agora anunciadas poderão permitir que se tome posição firme sobre se algumas das suas secções podem ou devem autonomizar-se, ou se, pelo contrario, hão-de manter-se os critérios consagrados nesta fase inicial. Para mais completo esclarecimento, refere-se que a Corporação da Lavoura começará provavelmente a funcionar com as secções de vinhos, cereais, pecuária, azeite e oleaginosas, produtos florestais e frutas e produtos hortícolas, e que a da indústria deverá, além de outras, possuir secções diferenciadas para os ramos têxteis, metalúrgicos e da cortina, e paru os da construção e da alimentação.

16. Não se tomam, nem seria prudente tomar, posições definitivas em matéria tão delicada. Sabe-se bem que n vida social, na riqueza e multiplicidade dai sitas manifestações, é por demais complexa para que seja possível atingir, sem a lição da experiência, o perfeito enquadramento corporativo das várias actividades nacionais. No propósito de não sacrificar as conveniências da vida à tentação das soluções, rígidas e geométricas, atendi-se já ao critério do «grande ramo de produção», no que se refere à Corporação da Pesca e Conservas. Verifica-se nestas actividades uma interdependência muito forte, muni ida por estreitas e permanentes relações económicas, que aproximam por forma directa o acto da pesca do, actos de transformação de venda e exportação, liste intercâmbio não só não é contrariado por quaisquer factores de ordem social ou tradicional, como tem a fortalecê-lo e circunstâncias particulares que unem e reúnem as categorias económicas e as pessoas que as compõem, de tal modo que é vulgar a concentração na mesma empresa das actividades da pesca e das relativas ao comércio e á indústria das conservas de peixe. Ao passo que na agricultura é a terra que liga e solidariza, no sentido horizontal, os elemento que a exploram e dela ou para ela vivem, no mundo da pesca e das suas indústrias é o mar que cria a homogeneidade social e favorece a aglutinação de interesses sobre- os quais assenta a corporação.

17. A criação destas corporações não significa, que outras, incluindo as respeitantes as actividades culturais ou morais, se não instituam logo que as circunstâncias o aconselhem.
Constitui a Organização Corporativa um sistema a que dá conteúdo e sentido o princípio corporativo: o princípio da unidade moral, política e económica da Nação.
O principio corporativo não é, pois, ou apenas, o «principio da organização e personificação das categorias económicas, a fim do que participem na vida da comunidade política». Pelo contrário, a Organização Corporativa portuguesa estende-se também ao domínio das actividades desinteressadas, visto que postula a existência do organismos culturais e morais: os primeiros visando objectivos científicos, literários, artísticos e de educação física os segundos visando objectivos de assistência, beneficência ou caridade.
Esta orientação, tão característica da nossa doutrina, vale por si e há-de gradualmente ter o seu lógico desenvolvimento orgânico. .Sr os males do liberalismo ou os perigos das soluções totalitárias afectam ou ameaçam tanto o mundo da economia e da política como os planos da cultura e da assistência, torna-se também imprescindível fazer chegar aqui os benefícios da Organizarão Corporativa autónoma.
Por isso se estabelece, logo na base I da presente proposta de lei, que as corporações constituem a organização integral das actividades, não apenas económicas mas também morais e culturais, e se prevê na base XV que o Governo definirá os ramos da actividade social que devem ser considerados considerados corporações na ordem moral e cultural ou a das equiparados. ,
Prosseguir-se-á, pois, com prudência e firmeza na execução das tarefas impostas pelos preceito- constitucionais, em ordem a robustecer e a alargar o sistema corporativo até à integral representação orgânica dos interesses morais, culturais e económicos da Nação.
E porque se pretende que, com a possível urgência. comecem a exercer a sua acção as corporações previstas na base XIV desta proposta, o Governo fará publicar, até ao início da próxima sessão legislativa, diplomas especiais destinados a criá-las e a estabelecer as atribuições e as condições de funcionamento dos órgãos que as devem dirigir. Promover-se-á, por outro lado, que sejam aprovados, no mais curto espaço de tempo possível, os regimentos das novas instituições representativas da lavoura, da indústria, do comércio, dos transportes e turismo, do crédito e seguros e da pesca e conservas.

IV

18. O Decreto-Lei n.º 29 11O de 12 de Novembro de 1938, estabeleceu os princípios gerais da organização e funcionamento das corporações. Não admira que, passados quase vinte anos sobre a data desse diploma, vários dos seus preceitos se mostrem desactualizados e careçam de revisão, quer no aspecto formal, quer mesmo, por vezes, no que se refere à formação e funcionamento das corporações.