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5 DE ABRIL DE 1956 675

do Ultramar desta Assembleia no estudo da melhor forma de se realizar a sua aplicação ao conjunto, e a cada unia, das províncias ultramarinas portuguesas.
Entende-se ser indiscutível. Sr. Presidente, a presença do Estado para orientar, doutrinária e superiormente, as iniciativas de carácter desportivo e amparadas, moral e materialmente, de maneira a obter o máximo de eficiência na prossecução dos objectivo» educacionais, e se afastem, ou atenuem, os eventuais inconvenientes do desregramento de métodos, ou da predominância de aspectos menos conformes com o quilo desporto se pretende atingir.
E também se entende que, para além dessa orientação superior, já o Estado deve confiar à própria iniciativa particular, conduzindo-a sem a entravar, o progresso e a direcção das actividades desportivas, até pelo que a actividade privada neste campo representa em si mesmo de actuação educativa e pelo que já demonstrou de capacidade empreendedora. Um e outro aspecto correriam riscos graves, a todos os títulos desvantajosos, pela aplicação de tutelas apertadas que asfixiassem as iniciativas pelos entraves criados.

A função do Estado nesta matéria parece dever situar-se no âmbito que, com particular justeza, o Prof. Marcello Caetano definiu ao fixar as normas orientadoras da actividade educativa aos dirigentes da Mocidade Portuguesa: «Sempre presente, nunca absorvente».
E frisou-a o Sr. Ministro da Educação Nacional no seu discurso de 13 de Dezembro findo, no afirmar:

Em meu entender o desporto deve ser autodirigido. As federações devem ser os órgãos supremos de um tal sistema. A Direcção dos Desportos é, a meu ver, o alto corpo dirigente já ao nível do Estado: é um órgão orientador dentro das normas gerais da educação. Poderá ser também, em casos excepcionais, uma instância de recurso.

Não podia também deixar de o mencionar, como o fez, o preâmbulo da proposta de lei, ainda que o texto num ou noutro ponto pareça ter-se afastado do princípio, como a Câmara Corporativa o anota no seu parecer.
Sr. Presidente: dentro daquela orientação se inserem algumas das modificações que a Comissão do Ultramar entendeu dever submeter à Assembleia, quer afastando certas directivas de carácter intervencionista excessivo à luz daquele critério, quer procurando que os princípios orientadores, sem quebra de firmeza onde ela se apresente indispensável, tenham em conta na sua execução o condicionalismo do meio onde hajam de ser aplicados.
E este resulta, não só das características climáticas, geográficas e sociais, mas também do desenvolvimento das práticas desportivas a que se dedica, numa grande diversidade, alta percentagem das populações civilizadas. No ultramar português as- práticas gimnodesportivas afirmam-se nos hábitos de vida como saudável preparação de cada um para o trabalho quotidiano, mantendo e revigorando qualidades físicas e morais, que são ali mais necessárias, quer para enfrentar a dureza climática, quer para melhor habilitar cada qual no desempenho do seu mister e oferecer derivativo para o próprio labor profissional.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - E assim se pode assistir numa das nossas províncias ao facto de no estudo de possíveis alterações a hinários de trabalho levantarem os representantes dos sindicatos, traduzindo o sentir dos seus trabalhadores, o problema de haver de ter-se em conta a possibilidade salutar da prática diária do desporto.
Vem isto para sublinhar quanto nas províncias ultramarinas ainda estamos, felizmente, numa fase em que se estima a actividade gimnodesportivas mais pelo seu justo valor formativo do que pela exibição espectacular das competições, embora essas tenham, como é justo, o favor de um público que melhor as aprecia e acarinha, quanto é verdade ser constituído, na sua maior parte, por quem tem do desporto correcta noção.
Com especial autoridade referiu o digno relator do parecer da Câmara Corporativa, Dr. Celestino Marques Pereira, que visitou algumas províncias ultramarinas em missão de estudo da sua especialidade, o maior espírito desportivo observado nas juventudes do ultramar, registando a existência de condições que podem não encontrar confronto no panorama desportivo metropolitano.
E poderemos ainda acrescentar ser por vezes difícil a comparação nascida da diversidade de características entre as diferentes províncias.
Sr. Presidente: para além destes aspectos, outros ainda, no plano executivo, requerem especial atenção. São os que provêm das distâncias entre a metrópole e o ultramar e, dentro de algumas das próprias províncias, da sua dispersão por continentes diversos, da diferenciação de raças, da proximidade de outros povos, da diversa orgânica administrativa, e que impõem se adopte uma legislação desportiva que permita obter, a par da centralização doutrinária que pertence ao âmbito nacional, uma descentralização executiva que tenha em conta os aspectos anteriormente referidos.
Afigura-se, aliás, que o princípio da descentralização administrativa e da especialidade de legislação constitui característica marcante da política ultramarina nacional, como bem patenteado ficou na Lei Orgânica do Ultramar e se sublinhou nesta Assembleia quando se discutiram diplomas ao ultramar dirigidos.
Não parece haver motivo sério que conduza a abrir-se excepção neste campo e só se encontram razões que levem a manter a mesma firmeza de orientação. Para mais, quando as províncias ultramarinas já possuem em efectivo e útil funcionamento os seus órgãos locais dirigidos à apreciação e elaboração dos seus diplomas próprios, parece que reveste acentuado interesse que se lhes confie a definição das directrizes próprias, estudadas e fixadas no inteiro conhecimento do meio e com margem para se discutirem até amplamente as tendências diversas que ali se possam concretizar.
A Assembleia Nacional pertence a função mais alta de fixar os princípios doutrinários e apontar as linhas de orientação que limitem, por serem de interesse nacional, aquela apreciação local.
A este objectivo, Sr. Presidente, pretendem conduzir as propostas oferecidas pela Comissão do Ultramar u apreciação da Assembleia, e desse pensamento director resulta a estrutura que se entende vantajoso dar à lei.
Define-se a competência do Governo Central, tendo em conta a firme observância das normas gerais educativas no âmbito nacional. Atribui-se a cada província a capacidade para regular, em diploma próprio, o exercício das actividades gimnodesportivas, fixando as normas básicas que terão de ser observadas e os aspectos que não podem deixar de ser submetidos a tal regulamentação. Determinam-se as regras que, por interessarem ao conjunto, não podem consentir diversidade de soluções e firma-se a unidade desportiva nacional, quer pela integração obrigatória das associações locais nas federações nacionais, quer pela declarada conve-