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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 143 888

Ultramar foram abolidas em grande parte, mas porventura demasiado tarde, pois não aproveitámos o influxo fugido da China a que Hong-Kong tão bem soube atrair com as facilidades oferecidas.
Como tantas vezes tem sucedido, também desta «perdemos o comboio»!
Todavia, ainda me parece ser de tentar esse caminho, como sendo o melhor e o mais seguro para st; conseguir o renascimento de Macau, em vista n obtermos substanciais fontes de receitas com a produção industria], que poderá encontrar mercados compensadores no, nossos outros territórios ultramarinos e até na metrópole, onde já surgem, em apreciável quantidade, artigos oriundos da China e de Hong-Kong, alguns dos quais de possível produção em Macau, desde que para tanto se concedam facilidades e garantias compensadora», acompanhados de adequadas pautas aduaneiras proteccionais das mercadorias ali fabricadas.
Por outro lado, urge, de qualquer modo, a exemplo do que se observa nas relações comerciai» de Portugal com certos países com os quais não mantemos relações diplomáticas, conquistar o mercado chinês para alguns produtos nacionais, que ali seriam colocados por intermédio de Macau, até mesmo em regime de permuta directa, como ainda recentemente fizemos com as Filipinas trocando arroz por açúcar.
Sr. Presidente: vou terminar. As previsões, por mais optimistas, condizem-me o- considerar a actual situação de Macau como estabilizada em relação às condições do Extremo Oriente, condições essas em que não é lícito esperar grandes mudanças nos tempos mais próximos.
É enquadrados nessa convicção e nesses limites que temos de assentar as directrizes da futura vida económica n financeira de Macau, aceitando as realidades e procurando soluções adequadas, sem optimismos enganadores nem pessimismos derrotistas.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem! O orador foi muito cumprimentada.

O Sr. Duarte Silva: - Sr. Presidente: entre as atribuições que competem às assembleias políticas assumem especial relevo aã que respeitam a fiscalização da administração financeira, do Estado: a autorização da cobrança de receitais e da efectivação de despesas e, depois, a apreciação das contas públicas.
São prerrogativas que as mesmas assembleias ciosamente conservaram através dos tempos, prerrogativas que se tornaram tradicionais nos regimes parlamentares e que o nosso sistema político entendeu dever manter nos artigos 91.º, n.º 3.º, o 171.º da Constuição.
No entanto, este é o primeiro ano em que as coutas respeitantes às províncias ultramarinas são submetidas u apreciação da Assembleia Nacional.
A explicação do facto consta do relatório que as acompanha e, por isso, nos limitando-nos de a reproduzir, limitando-nos a expressar a nossa satisfação pelo cumprimento do preceito constitucional e a afirmar que são dignos de louvor os serviços que se não pouparam a esforços para conseguir esse objectivo.
De facto, nesse documento, elaborado pela Direcção-geral de Fazenda do Ultramar, documento de tal clareza que faz desaparecer quaisquer dúvidas que pude sem surgir no exame de coutas desta natureza, estão relatadas ai» não poucas diligências que foi necessário levar a cabo para se conseguir a desejada uniformidade das coutas e a sua apresentação a tempo de serem tomadas conjunta mente com a conta geral da metrópole.
Desta forma, compulsando um único documento fácil é acompanhar a marcha das cobranças realizadas no ultramar português, saber a quanto montam as receitas de cada uma das suas parcelas em que foram aplicados os recintos em cada uma cobrados.
Não me proponho fazer o exame das contas apresentadas, trabalho que foi longa e proficientemente realizado no relatório já referido, no não menos interessante relatório que precede a declaração do Tribunal do Coutas e ainda no douto parecer da nossa ilustre Comissão de Coutas.
Quero apenas trazer para aqui alguns apontamentos que a leitura desses documentos mo sugeriu, mais particularmente no que respeita a província de Cabo Verde, que tenho a honra de representar nesta Assembleia.
Os resultados gerais apurados no quadro v do relatório citado mostram-nos:

Que as receitas gerais do ultramar subiram em 1954 a 3.607:319.610$49
Que as despesas realizadas 110 mesmo ano atingiram 4.180:681.085$15
resultado daí um saldo positivo de ................. 1.488:638.531$34
concluindo-se destes resultados que no exercício de 1904 foi respeitada, a tradição de muitas províncias ultramarinas, tal como na metrópole, se não fazerem despesas superiores às possibilidades das correspondentes receitas.
No que toca às receitas, nota-se, do exame detalhado do quadro n, que, com excepção da província de Macau, que tem uma estrutura fiscal muito própria, não silo grandes as diferenças na distribuição por capítulos das receitas ordinárias das diversas províncias ultramarinas.
Assim, em relação ao total das receitas ordinárias, os impostos directos representam, em regra, cerca de 20 por cento, atingindo 38 por cento em Timor e 34 por cento na Guiné, enquanto em Moçambique não passam de 14 por cento e em Macau 10,7 por cento.
Os impostos indirectos representam em Angola 40 por cento, em Cabo Verde 30 por cento, na índia 30 por cento, na Guiné e em S. Tomé 27 por cento em Timor 23 por cento, em Moçambique 21 por cento e um Macau 4,6 por cento.
As diferenças que se notam devem-se, quer-nos parecer, à diversidade dos regimes fiscais, aliás explicável pelas características próprias da economia de cada província.
O quadro IV dá-nos, por capítulos, a nota das despesas ordinárias e extraordinárias efectuadas em cada um dos territórios ultramarinos.
Do total geral de 4 180 681 contos, já indicado 3071108 contos representam as despesas ordinárias o 1109573 contos respeitam a despesas extraordinárias.
Se computarmos a população do ultramar em 11866000 habitantes, servindo-nos dos números fornecidos pelo censo de 1950, teremos uma capitação de 352$ (259$ de despesas ordinárias e 93$ de despesas extraordinárias).
Examinando os números, referentes a cada uma das províncias verifica-se que S. Tomé o Príncipe, Macau. Moçambique e Angola excedem a referida média, enquanto Timor, Guiné, Cabo Verde e o Estado da índia a não atingem.
A capitação que corresponde a Cabo Verde é de 241$ em relação às despesas ordinárias e do 41$0111 relação às extraordinárias.
A capitação mais elevada pertence à província do S. Tomé. onde as despesas ordinárias orçam por 692$ por habitante, facto que deve ter a sua explicação na