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24 DE ABRIL DE 1956 977

artigo 34.º da Constituição, de modo que a exportarão do azeite e doutros produtos oleícolas venha a fazer-se em proveito de todos - produtor, industrial e exportador-. e não, como às vezes pode acontecer, de simples oportunistas, em manifesto detrimento da economia nacional, respeitando-se, embora, na medida, do aconselhável económico, os mercados pura onde habitualmente exportamos;

4.º Que se devem libertar os preços dos produtos oleícolas sempre que o tabelamento não se torne imperiosamente necessário ao abastecimento do mercado nacional ou para a justa remuneração dos factores de produção;

5.º Que a sol o vão do abastecimento oleícola continental se deve realizar dentro das reais possibilidades de aprovisionamento, tendo sempre em conta o paladar e a culinária, tradicional dos continentais portugueses e o valor energético e o grau de digestibilidade do óleos a utilizar».

Serei breve, como sempre, sintético, procurando expressões e conceitos percutantes e demonstrativos, não me espaiarei em longos desenvolvimentos académicos, que pouco interesse teriam politicamente.
O regime constitucional português, mercê do génio e talento políticos de Salazar, tem-se desenvolvido na sua expressão constitucional por a má forma inteiramente original, bem quadrada ao ambiente nacional.
A nossa constituição aproveita do parlamentarismo a sua inegável qualidade: a publicidade de uma rigorosa fiscalização da Administração; mas não deixa enredar o Governo nas diatribes parlamentares, que lhe fazem perder tempo e exigem a sua presença pessoal da Câmara.
Foge da responsabilidade ministerial à escala de movediças maiorias e de moções de desconfiança. Todo o nosso sistema constitucional deixou a função legislativa entregue à Assembleia Nacional, mas compreendeu também que era difícil ao Poder Legislativo carriar com toda a responsabilidade do Exclusivo da função legislativa numa hora em que a legislação tinha de enfrentar problemas técnicos, e assim permitiu ao Executivo fazer face a exigências inadiáveis da legislação nova não só no interregno parlamentar, como durante o funcionamento das Cortas, embora, neste caso, permitindo a sua revogação quando a Câmara se manifestasse contrária aos decretos-leis publicados.
Repito, a Assembleia Nacional ficou com uma rara e real independência para fiscalizar a Administração, independência essa difícil de encontrar nos países constitucionalmente parlamentares, em que a disciplina rígida de parti do não permite muitas vezes, trazer á teia das sessões o que pode parecer ma is útil aos interesses superiores da Nação, mas muitas vezes simplesmente o que importa às conveniências partidárias e às retaliações da política mesquinha.
Nunca encontrei nesta Cama ia a menor imposição ou indicação, quer da parte do Sr. Presidente desta Assembleia, quer do Deputado que tão brilhantemente figura como leader, nem tão-pouco a insinuação pressante de qualquer colega; todos me têm escutado senão com a atenção que podem merecer o meus minguados merecimentos (mio apoiados), talvez com pouco respeito por uma opinião que, quando outro valor não tenha, tem, pelo menos, a honesta sinceridade com que é exposta.
Todos os parlamentos do século XX se ressentem da dificuldade de preencher com oportunidade a sua função primordial de legislar num mundo cambiante, recheado de questões técnicas e, mesmo muito, seriamente técnicas.
O Executivo foi tomando, pouco a pouco punições, adquirindo-as à custa da função legislativa dos parlamentos. Começaram para os parlamentos as delegações de poder, as autorizações parlamentares, algumas tão gerais que eram simples transposições de poderes do Legislativo para o Executivo, e, assim, lentamente. os parlamentos foram-se despindo da exclusividade das suas atribuições legislativas, umas vezes por solução constucional, outra- elastecizando os texto- fundamentais e mesmo nalguns casos, mais raros, esquecendo-os.
Salazar compreendeu a dificuldade- políticas hodiernas, a sua época e o seu pai, deixou a Assembleia lodo o vigor da fiscalização, impediu-a constitucionalmente de brincar ao derrubamento de Ministérios e legislativamente, confiou-lhe entre toda a legislação que podia útil e politicamente abraçar, mas não deixem o País no vácuo e no caso da Lei que se espera confiando logo ao Executivo também poderes legislativos nas condições constitucionais conhecidas de todos nós.
Não imitamos a Inglaterra e não vai a nossa vaidade nacionalista até ao ponto de supor que ela nos imitou, mas o parlamentarismo inglês que todo- nós conhecemos em estudante- já não é o mesmo, a Inglaterra é legislada quase também só por decretos. Um livro, texto universitário oxfordiano, tem como titulo [...] by Decrece e o seu autor é o professor Sieghart. Nó chegámos constitucionalmente a esta solução antes da evolução inglesa, foi o génio político superior de Salazar que criou um parlamentarismo bem adagiado às nossas possibilidades políticas, à escala da nossa democracia.
Inexplicavelmente em Portugal, com um regime constitucional que permite ao Executivo legislar .sem esperar pelo Parlamento, começaram a aparecer, talvez por negligência, por ventura por preguiça administrativa, ou por outros motivos que politicamente seriam difíceis de aparentar, uma portariazitas, uns despachitos, umas circularzinhas, enfim, toda a gama duma técnica burocrática que possa permitir manter, um tanto acachapada uma espécie de ditadurita de tecnocratas que assim não precisam fugir do parlamento, mas antes só não acarretar certas dificuldades aos seus Ministros, relativamente ao Conselho de Ministros. Não é isso que deve querer Salazar nem tão pouco a nossa Constituição. Portarias como a 15 766 que colidem com decretos, têm. para constitucionalmente vigorar, de enroupar de novo os seus preceitos na força de decretos.
Tacitus dizia nos seus [...] Corruptissima republica plurimae leges, isto é, que a pluralidade das leis corrompia a república. A escola romana ainda não havia as portarias, nem mesmo coisa que de perto lhe equivalesse. A pluralidade das leis é um pouco, na época actual, muita pluralidade .... mas é de portarias.
Há que fazer a coordenação económico-jurídica da legislação sobre oleicultura, pela conjugação dos esforços dos Ministérios do Ultramar e da Economia, tal como impõe constitucionalmente o artigo 138.º de modo a não parecer que esses Ministérios tão próximos no Terreiro do Paço fiquem legislativamente ... tão longe.
A planificação legislativa da oleicultura exige a coordenação da economia ultramarina e continental; sem isso, é total e politicamente ineficiente. Vamos agora à parte técnico -económico- agrária do aviso que apresentei.
Num artigo magnifico do nosso ilustre colega Sr. Dr. Águedo de Oliveira, a quem presto neste mo-