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972 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 147

pagamento de uni imposto criado apenas para as empresas propriamente ditas.
Essa reforma do Código Administrativo seria o momento azado para solucionar outras dúvidas que os artigos 710.º a 713.º suscitam.
Assim, não é pacífica a jurisprudência quanto a pagarem aquele imposto as empresas criadas à. sombra da Lei n.º 2002, de 26 de Dezembro 1944.
Também os tribunais divergem quanto à noção de estabelecimento, havendo quem como tal considere as sim pi os linhas de distribuição de energia eléctrica, mesmo quando não haja escritório nem empregados.
Em soma a tocar-se na respectiva subsecção do Código conviria fazer trabalho perfeito e, em casuísmo, estabelecer princípios que solucionassem os casos actualmente controvertidos, evitando que novas incertezas surgissem.
Ocupa presentemente o Ministério da Presidência o Prof. Marcelo Caetano que, como é sabido, foi o autor do código vigente; ninguém melhor do que o insigne administrativistas poderia superintender nessa reforma, evitando que u alteração do código prejudicasse a economia do mesmo.
E talvez devem- meditar-se sobre a conveniência de ser alterado o contencioso dos impostos e outros rendimentos das câmaras, que, na generalidade dos «municípios, com excepção de Lisboa e Porto, está confiado, em 1.ª instância, ao próprio chefe de secretaria municipal.
O sistema inspirou-se, nessa parte, no Decreto n.º 16 7a3, de 13 de Abril de 1929 relativo ao contencioso das contribuições e impostos do Estado, que também carece de reforma. Mas, enquanto neste último os recursos são interpostos para o tribunal de 2.ª instância e para a 2.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo (em certos casos com recurso para o pleno), o código estabelece recurso para o juiz de direito da comarca e da decisão deste para a Relação.
Há que reconhecer que os chefes de secretaria da câmara não então indicados, para juizes em causas destas, embora, na generalidade, eles procurem ser imparciais o sempre o sejam mais que os chefes das secções de finanças.
Por isso a manter-se a competência dos tribunais comuns, está naturalmente indicado que o juiz de direito decida as reclamações em 1.ª instância e que do acórdão da Relação caiba recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, independentemente de alçada.
O sistema actual não tem permitido corrigir a divergência de critérios, que só o Supremo poderia unificar.
Todavia, entendo que mais aconselhável seria confiar tios tribunais das contribuições e impostos o julgamento das reclamações e transgressões fiscais, não porque os tribunais comuns não nos mereçam confiança e tão-só porque se trata de matéria da especial idade daqueles outros tribunais. 0 tribunal de 2.º instância julgaria em 1.º, mas com recurso para o Supremo Administrativo.
Acresce que tanto na 2.ª instância como no Supremo, a que V. Ex.ª tão criteriosamente preside, se notam os benefícios da especialização de magistrados que desde há anos vem sendo feita.
Os arestos desses tribunais impõem-se quase sempre não só pelo rigor da decisão como pela forma, que por vezes é excelente, dando os mesmos tribunais plenas garantias de bem julgarem tanto às câmaras como aos particulares.
Eis ai considerações que se me afiguram oportunas, em complemento das do ilustre Deputado a quem me referi de início.
O ilustre Ministro do Interior, cuja inteligência e actividade são bem conhecidas, não deixará de atender
o apelo, promovendo a urgente reforma do Código Administrativo neste ponto.
Disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem!
O foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Pinto Barriga: - Peço a palavra para interrogar a Mesa.

0 Sr. Presidente - Tem V. Ex.ª a palavra.

O Sr. Pinto Barriga: - Sr. Presidente: como anunciei o meu aviso prévio e o Governo, nos termos do § 2.º do artigo 49.º do Regimento desta Câmara, tem o direito de fornecer as informações que entender convenientes sobre a matéria dos avisos prévios, pergunto a V. Ex.ª se o Governo remeteu à Assembleia quaisquer informei sobre a matéria do meu aviso prévio.

O Sr. Presidente: - Só depois de efectivado o aviso prévio de V. Ex.ª poderei fornecer as explicações pedidas por via oficial.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Melo Machado, para efectivar o seu aviso prévio sobre o comércio dos azeites.

O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: num dos poucos dias do passado Outono em que tive a satisfação de poder estar na quinta onde moro procurou-me um homem perguntando-me «não quer vender esses caroços que tem debaixo das oliveiras»?
Pareceu-me sempre impertinente o hábito de quem comerceia de depreciar a mercadoria que pretende adquirir e foi um «não» seco a minha resposta. Esses caroços. Efectivamente, Sr. Presidente, que mais havia no passado Outono, que aliás era de safra, que uns míseros, tisnados, mirrados caroços debaixo das oliveiras? As poucas azeitonas que ainda restavam agarradas aos ramos e que vieram a ter depois das chuvas tardias o aspecto comum das azeitonas estavam na quase totalidade furadas pelo bicho, resultante dessa praga, que em cada ano mais se expande, denominada «mosca do Mediterrâneo» e cujos estragos são incomensuráveis.
Suponho, Sr. Presidente, que não pode imputar-se ao Governo, tem sequer ao Sr. Ministro da Economia, a responsabilidade tanto da seca como da praga.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Se a alguém tal passou pelo espírito pode apresentar-se que a situação precária que delas resultou para o abastecimento público abrange todos os países produtores de azeite: Portugal. Espanha, Itália, frança, Grécia. Argélia. Tunísia e Turquia, e ó isto que especialmente complica a sua solução.
O consumidor tem para estes assuntos uma sensibilidade doentia e abstrai de todas as razões, de todas as consequências, para amuar perante as soluções necessárias se porventura elas alteram num mínimo que seja os seus hábitos, os seus gostos.
Compreende-se, até certo ponto esta atitude por parte do grande público, mas já não se pode compreender que pessoas responsáveis pelas suas posições, pelos seus conhecimentos, tomem atitudes que não concorrem para