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1322 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 166

Logo, todos os organismos corporativos, desde os primários, serão autónomos.
O respeito pela autonomia dos órgãos corporativos terá, porém, de subordinar-se a um segundo princípio, o da «hierarquia».
Quer dizer: é uma autonomia que não é autonomia, mas dependência - dependência hierárquica.
O parecer o reconhece, ao falar em «inteira subordinação hierárquica».
Mas o princípio da autonomia, ao nível da corporação, só é admissível desde que fique suficientemente assegurado um e equilíbrio funcional nos seus dois aspectos essenciais: o equilíbrio interno e o equilíbrio próprio da função social, considerado nos reflexos externos, dentro do quadro geral das funções nacionais».
Isto para que o princípio da autonomia promova o bem comum (?) parcial de uma actividade, mas não contrarie o bem comum nacional, antes conjugue este com aquele.
Mas não basta que «não o contrarie»; é preciso que o «promova», acrescento eu, tanto mais que - repete-se - a soma daqueles bens comuns (?) parciais não é igual ao bem comum geral, ao bem comum da Nação.
Nunca será de mais acentuar esta verdade, que se deve ter sempre presente.
E teríamos assim, além dos dois princípios anteriormente indicados - autonomia e hierarquia -, mais um terceiro - o do equilíbrio funcional -, tanto interno, adentro da disciplina da corporação, o que se aceita, como externo, isto é, nas suas relações com as outras actividades e o Estado, o que se repudia, por já não ser da competência da corporação, mas do Estado, visto tratar-se de função coordenadora, de que ele não pode abdicar sem se negar a si próprio.
É tão precário este sonhado equilíbrio funcional, sob o aspecto das relações externas das corporações entre si e entre as actividades não corporativizadas, que o parecer sente a necessidade de engendrar um quarto princípio - o da intervenção da parte interessada -, isto é, um terceiro estranho à corporação, para corrigir-lhe os excessos, as tendência» monopolistas, os egoísmos das classes, que poderiam conduzir ao aparecimento de poderosas oligarquias, que viessem destruir o equilíbrio económico que se procura e a paz social que se deseja.
Ora, na determinação da parte interessada o problema apresenta-se, não só de difícil, mas de impossível realização.
Por um lado, estaria o Estado, como «supremo fiscal», na qualidade de «supremo garante» do bem comum.
Mas a sua acção seria inoperante, em virtude de se confirmar a «simples missão de assistência, informação e vigilância», ou seja meramente policial, para se não infringir o princípio absoluto da autonomia.
E nem mesmo se compreenderia a sua intromissão no seio da corporação, como órgão interno, sem quebra do respeito pelo princípio da autonomia, visto ser estranho à actividade da corporação, mesmo com o papel passivo que se lhe pretende atribuir.
Por outro lado, ao procurar-se um representante «autêntico» das actividades feridas com as decisões corporativamente tomadas, as dificuldades tornam-se insuperáveis; como se há-de, por exemplo, encontrar um representante «autêntico» da classe consumidora do País?
A forma como o parecer tenta resolver a dificuldade não satisfaz. O que há nela de artificioso é evidente.
Já que quantitativamente isso é impossível, adopte-se o critério da representação qualitativa.
Mas como se fará esta representação qualitativa, aliás estranha e até contrária às actividades da corporação, com a necessária característica de autenticidade?
Hoc opus sie labor est.
Por isso o parecer mão o diz.
Sr. Presidente: suponho não ser necessário aprofundar mais este assunto, focando algumas contradições que existem no parecer.
Já me alonguei de mais.
Resumindo as minhas considerações sobre esta matéria, direi, em síntese:
Nem totalitarismo de Estado nem estatismo da corporação, como se diz na proposta, mas uma solução equilibrada, sem exageros extremista».
A ordem corporativa, representando uma grande parte dos interesses nacionais, não os integra e todos, nem o bem corporativo é a expressão total do bem comum nacional.
Daqui resultam um sem-número de consequências, que seria interessante analisar, se tivesse tempo para o fazer e não tivesse receio de abusar ainda mãos da generosa paciência com que me têm escutado.
Ficará para a outra vez, se Deus quiser.
E agora, para finalizar, uma palavra apenas sobre os organismos de coordenação económica, que o parecer condena à morte dentro do prazo máximo de dois anos.
O problema é importante, mas põe-se, a meu ver, com extrema simplicidade.
Sr. Presidente: os organismos de coordenação económica, juntas, e institutos, comissões reguladoras, apareceram como necessidade urgente da coordenação dos várias actividades económicas e sociais, quer estas estivessem ou não organizadas corporativamente, em 1936, com o Decreto n.º 26 757, de 8 de Junho daquele ano, e tinha um «carácter pré-corporativo».
Em harmonia com o que nele se dispõe, são organismos oficiais, de funcionamento e administração autónomos, com personalidade jurídica (artigo 2.º).
Seriam integrados mas corporações logo que estas se constituíssem (artigo 2.º, § único).
O Decreto n.º 29 110 dispõe que estes organismos funcionarão como elementos de ligação entre o Estado e a organização corporativa, «enquanto for julgado necessário» (artigo 3.º).
E, assim, pergunta-se:
Devem ser integrados nas corporações?
Devem desaparecer com a extinção destas?
Que destino, numa palavra, se lhes há-de dar?
A proposta, em discussão prevê que estes organismos funcionem, «enquanto forem julgados necessários», como elemento de ligação entre o Estado e as corporações, devendo os seus órgãos representativos ser constituídos pelas secções destes (base III).
Quer dizer: mantêm-nos por enquanto.
Mas como estes organismos, como órgãos executarias que são, exercem funções que são da exclusiva competência do Estado, visto só a este caber o papel de intérprete supremo do interesse geral, e, como órgãos de ligação das corporações, exercem conjuntamente certas funções de natureza corporativa, parece que, à medida que as corporações se fossem instituindo, as funções que a estas pertencem e eles detêm deveriam passar para elas.
E aquelas funções que ao Estado respeitam deviam passar para este, extinguindo-se portanto estes organismos por falta de conteúdo funcional.
Isto seria, sem dúvida, lógico.
Mas estes organismos prestam à vida económica e social do País inestimáveis serviços.
E é natural que ainda continuem a prestá-los e o Pais deles careça.